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0002084-14.2011.8.26.0252

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002084-14.2011.8.26.0252/SP EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PREZOTO ADVOGADO(A): NILVIA BRANDINI NANTES (OAB SP351272) EXEQUENTE: ROSELI GIORI PREZOTO ADVOGADO(A): NILVIA BRANDINI NANTES (OAB SP351272) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ PREZOTO ADVOGADO(A): NILVIA BRANDINI NANTES (OAB SP351272) EXEQUENTE: MIRELA MORAES AMORIM PREZOTO ADVOGADO(A): NILVIA BRANDINI NANTES (OAB SP351272) EXEQUENTE: MARIA REGINA PREZOTO ADVOGADO(A): NILVIA BRANDINI NANTES (OAB SP351272) EXEQUENTE: GIUMAR JOSE PREZOTO ADVOGADO(A): NILVIA BRANDINI NANTES (OAB SP351272) EXEQUENTE: SHIRLENE DE ARAUJO PREZOTO ADVOGADO(A): NILVIA BRANDINI NANTES (OAB SP351272) EXECUTADO: DESTILARIA BERNARDINO DE CAMPOS S/A ADVOGADO(A): CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB SP248833) ADVOGADO(A): LUCIANO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB SP232248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Antônio Prezoto e outros contra a decisão de fls. 493/494, que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de inclusão da Destilaria Santa Maria S/A no polo passivo do cumprimento de sentença promovido em face da Destilaria Bernardino de Campos S/A. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição, sob o argumento de que a decisão afirmou não haver prova de confusão patrimonial ou de transferência indevida de ativos, embora a pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER, juntada às fls. 469/472, demonstrasse relações patrimoniais entre as empresas e a identidade de seus sócios e administradores. Requerem o saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido o grupo econômico e determinada a inclusão da Destilaria Santa Maria S/A no polo passivo da execução. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria nem à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, não se verifica a contradição apontada. A contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando suas premissas, fundamentos ou conclusões se mostram inconciliáveis entre si, e não a divergência entre a interpretação adotada pelo Juízo e a valoração pretendida pela parte acerca dos elementos probatórios constantes dos autos. A decisão embargada apreciou expressamente o conteúdo apresentado pelos exequentes e reconheceu a existência de atuação das empresas em ramo semelhante, bem como a coincidência parcial de sócios e administradores. Concluiu, entretanto, que tais circunstâncias eram insuficientes para demonstrar administração unificada, subordinação empresarial, compartilhamento estrutural relevante, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou transferência indevida de ativos. Também consignou que a mera existência de grupo econômico, desacompanhada dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não autoriza a superação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas nem a inclusão de terceiro estranho ao título executivo no polo passivo da execução. A pesquisa realizada pelo sistema SNIPER não foi incompatível com a conclusão adotada, pois a identificação de vínculos societários, coincidência de administradores ou relações entre pessoas jurídicas não equivale, por si só, à comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou transferência fraudulenta de ativos. A existência de relações empresariais constitui elemento sujeito à valoração judicial em conjunto com as demais provas dos autos, não impondo, automaticamente, o reconhecimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, os embargantes pretendem atribuir aos dados extraídos da pesquisa SNIPER alcance probatório diverso daquele reconhecido na decisão, sustentando que tais informações seriam suficientes para comprovar confusão patrimonial e gestão fraudulenta. Essa pretensão revela inconformismo com a apreciação do conjunto probatório e busca a reforma do resultado do julgamento, o que deve ser deduzido por meio do recurso adequado, não sendo possível conferir aos embargos de declaração natureza substitutiva do recurso cabível. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se justifica quando a correção de efetivo vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Marcos Antônio Prezoto e outros e os REJEITO, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de fls. 493/494, que permanece integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Ipaussu, 09/09/2026.

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