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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002084-10.2026.4.05.8302 AUTOR: IVANILDA IZABEL DA SILVA DIAS, Y. N. D. D. S., YSLAINE DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER LETICIA CASE DE LIMA - PE60970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação comum cível promovida por IVANILDA IZABEL DA SILVA DIAS, Y. N. D. D. S., representada por sua genitora, igualmente parte nos autos, e YSLAINE DIAS DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhes garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, em 28/01/2019, junto ao INSS (NB 191.389.386-0), contudo, este foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado do de cujus. Em contestação (Id. 166793591), o INSS sustentou que "Não foram apresentados documentos contemporâneos à atividade rural, imediatamente anteriores ao óbito do pretenso instituidor da pensão, não existindo, pois, início de prova material idôneo demonstrando que o falecido exercia a atividade rural ao tempo do óbito.". Em réplica (Id. 171135802), a parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo INSS e ratificou os termos da petição inicial. Realizada audiência de instrução, foi colhida prova oral (Id. 184530699). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Dito isso, passemos à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão noticiando que o Sr. Marcos Aurélio Dias de Araújo faleceu em 18/02/202527/07/2016 (Id. 144279251). Não se instaurou controvérsia acerca da qualidade de dependente da autora, visto que esta era casada com o pretenso instituidor, conforme certidão de casamento juntada aos autos (Id. 144278434), sequer das filhas menores, cujos registros pessoais constam do Id. 144278434, pp. 4/5. O ponto nodal da questão é referente à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, deve-se destacar que a lei exige o início de prova material para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Compulsando os autos, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte pelo motivo "Falta de qualidade de Segurado Especial", (v. comunicado em Id. 144279255). Analisando-se os dados do CNIS do falecido juntado aos autos (Id. 144279245), constata-se que este manteve vínculo urbano com a empresa LAYLIZE IND E COM DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA no período de 01/09/1999 a 26/05/2000. Do mesmo modo, consta registro junto à ENIELE MARIA DA SILVA SOBRAL, com início em 01/06/2007 e última remuneração em 09/2007. Para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, a parte autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: Certidão de casamento e documentos pessoais (Id. 144278434); Certidão de óbito do instituidor (Id. 144279251); CNIS (Id. 144279248); Documentos pessoais do falecido (Id. 144279252); Autodeclaração realizada pela parte autora, declaração da autora, carteira sindical e contribuição sindical da autora, certidão de nascimentos das filhas, declaração de proprietário de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural, documentos de identificação do proprietário do imóvel rural, certidão eleitoral da autora, declaração da secretaria de saúde de Taquaritinga do Norte/PE, cadastro da família - Atenção Básica, declaração escolar, requerimento de matrícula, contrato de abertura de crédito rural, recibo de entrega da declaração do ITR, Cadúnico, declaração Pronaf (Id. 144279253); comprovante de residência (Id. 149148136); . Saliento que a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito já seria suficiente - na linha da interpretação do STJ na Súmula n. 149, espelhando o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios - para justificar a improcedência do pedido. Dito isso, a prova colhida em audiência de instrução (Id. 184530699) não foi igualmente apta a comprovar a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão, sendo suficiente para a formação do convencimento do magistrado. A parte autora declarou que nunca se separou do marido, falecido em 2016, em decorrência de infarto, em sua própria residência, onde permanece residindo há mais de 20 anos. Informou que o casal teve duas filhas, então com 11 e 7 anos de idade à época do óbito. Relatou que demorou a buscar a solução para o indeferimento do pedido de benefício, por acreditar que não obteria êxito. Segundo a autora, o falecido exercia atividade agrícola, trabalhando no roçado de José Nivaldo, em terra cedida, com extensão total de 37 hectares, situada no Sítio Varzinha, na zona rural de Taquaritinga do Norte/PE. Esclareceu, contudo, que o cultivo era realizado em apenas um hectare, correspondente à área que lhe havia sido cedida, tendo o falecido trabalhado no local por aproximadamente quatro anos. A autora afirmou, ainda, que acompanhava o marido nas atividades desenvolvidas no roçado. Informou que também trabalhou em uma fábrica de confecções, em Toritama/PE, na função de costureira. Atualmente, não exerce atividade remunerada e sobrevive dos valores recebidos a título de Bolsa Família, da ajuda de familiares e do cultivo de pequena área rural, destinada ao consumo próprio. Quanto às atividades agrícolas, informou que cultiva milho da variedade "ponta fina", cujo pendão surge aproximadamente 45 dias após o plantio e, cerca de dez dias depois, ocorre o surgimento da denominada "boneca". Afirmou que realiza o plantio do milho no mês de março, com a colheita no período junino, e que, em agosto, procede à colheita do milho seco. Tais afirmações revelam certo desconhecimento e pouca familiaridade com as rotinas rurais. Relatou, também, que cultiva feijão da variedade "xaxá", cuja flor, segundo afirmou, seria branca. A testemunha ouvida afirmou residir em Pão de Açúcar, além de trabalhar nas terras de José Nivaldo há mais de 15 anos, sendo vizinho da parte autora. Afirmou conhecer o casal e ter presenciado ambos trabalhando no roçado, além de ter comparecido ao velório do falecido. Em seu depoimento, corroborou as informações prestadas pela parte autora acerca do exercício das atividades rurais pelo casal. No caso em análise, o conjunto probatório se revela insuficiente para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo falecido no período correspondente à carência legal. Com efeito, os elementos colacionados aos autos não se mostram aptos a comprovar o desempenho de labor campesino em regime de economia familiar, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, especialmente no que tange à indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar, não sendo possível amparar o reconhecimento da condição de segurado especial exclusivamente em prova oral ou declarações unilaterais. Diante desse cenário, não há como reconhecer a condição de segurado especial do falecido no período exigido, ante a ausência de comprovação mínima necessária. Frise-se que cabe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Assim, considerando a ausência de prova material robusta contemporânea aos fatos e, especialmente, diante da natureza das declarações colhidas em audiência, inexiste fundamento jurídico que justifique o acolhimento do pedido formulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação de honorários, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em quinze (15) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TRF da 5ª Região. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE