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0002083-55.2015.5.02.0010

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002083-55.2015.5.02.0010 RECLAMANTE: DEMOCRATES SALES BARBOSA RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a6b404 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Sâo Paulo, 08 de setembro de 2026. MARCELA APARECIDA LENCO DE SOUZA DESPACHO Id. 3603c30 O pedido fundamenta-se na existência de direitos aquisitivos dos executados José Caboclo Neto e Maria Jose Marthas Caboclo sobre 50% do Lote 02 do imóvel registrado sob matrícula nº 6.074, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP. O exequente fundamenta o pedido com a certidão imobiliária atualizada sob o ID 5a1f771, ressaltando que este Juízo já procedeu à averbação de indisponibilidade de bens na citada matrícula (AV. 61). Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive de benfeitorias aparentes, sobre a parte ideal correspondente a 50% do Lote 02 descrito em Id 5a1f771, de titularidade dos executados JOSE CABOCLO NETO e MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO, deverá o o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem encontra-se em condomínio. Caso positivo, IMPRIMO FORÇA DE OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO ao presente despacho para que o Sr. Oficial de Justiça dirija-se ao síndico do condomínio, para que este informe a este juízo a existência de débitos condominiais da unidade penhorada, no prazo de cinco dias, consignando que eventual inobservância da determinação judicial, implicará o fato típico de desobediência (art. 330, do CP), nos moldes do art. 150-A, §1º, e 150-C, do Provimento GP/CR nº 13/06, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo de responsabilização reputado que deixou de cumprir com exatidão a decisão judicial, criando embaraço para sua efetivação, respondendo pessoalmente por multa no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § segundo, do CPC. Realizada a avaliação, deverá ser nomeado depositário aquele que detenha a posse. Ausente possuidor, dê-se ciência ao sócio (executado) e sua esposa (co-proprietária), da penhora e sua nomeação como depositário, no endereço mencionado na matrícula (Id 5a1f771), nos termos do art. 841 do CPC, que assumirá o encargo independentemente da assinatura de termo de compromisso. Na negativa, consulte a Secretaria, concomitantemente, os convênios eletrônicos, para obter o último endereço cadastrado dos envolvidos. Caso o imóvel a ser penhorado seja objeto de locação, defere-se, desde já, ao Sr. Oficial de Justiça a penhora do aluguel, que deverá ser depositado mensalmente na conta deste Juízo, junto à agência do Banco do Brasil, advertindo-se o locatário que eventual descumprimento implicará sua responsabilização pelo crédito não depositado. Por último, não localizado o Executado ou quem assuma o encargo de depositário, expeça-se edital para intimação da penhora e incumbência, facultando-se ao Exequente assumir como depositário. Forneça o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 151 da CNC – Provimento GP-CR 13/06, tanto a certidão de dados cadastrais do imóvel quanto dos débitos fiscais (IPTU), devidamente atualizadas. Tudo cumprido, expeça-se certidão eletrônica para averbação da penhora. Após a confirmação da averbação, providencie o expediente e encaminhe-se às hastas públicas, apontando os débitos existentes, tendo como lanço mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem e 30% (trinta por cento) em segunda hasta. Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, consignado que a sub-rogação de eventuais créditos tributários de que trata o art. 130 do CTN ocorrerá sobre o preço da arrematação desde que suficiente para quitação integral do crédito do reclamante, em observância à ordem preferencial do crédito trabalhista disposta nos arts. 908, §1º do CPC e 186 do CTN, como o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente,através de hasta pública e os demais ônus sobre o imóvel, inclusive condominiais,correrão por conta do arrematante. Outrossim, esclarece-se que ITBI, é imposto futuro e não será sub-rogado. Ainda, no tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos de cinco processos distintos, imprescindível ao deferimento da penhora a potencial disponibilidade de numerário suficiente ao recebimento pelos credores terceiros interessados, sem a qual torna-se medida inócua, restando indeferida. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEMOCRATES SALES BARBOSA

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