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0002082-90.2025.8.16.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Clevelândia

    Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Clevelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002082-90.2025.8.16.0071 Processo: 0002082-90.2025.8.16.0071 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SUZANA APARECIDA DA FONSECA Polo Passivo(s): ASTROGILDO PAULO MOHR IVONE FIDELIZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência” proposta por Suzana da Aparecida da Fonseca em face de Astrogildo Paulo Mohr e Ivone Fideliz. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens entre 21/06/2008 e 09/10/2017, ocasião em que formalizaram o divórcio. Discorreu que foi beneficiada pela Prefeitura com a concessão de um imóvel de Matrícula nº 15.786, localizado na Rua Maria de Jesus Cordeiro, nº 144, posteriormente ampliado com a colaboração financeira do réu. Em razão disso, as partes firmaram acordo no divórcio “até que fosse realizada a venda do imóvel para devolução ao Sr. Astrogildo da quantia investida, a Sra. Suzana permaneceria residindo na parte superior com os filhos menores do casal, e a parte inferior do imóvel ficaria como residência da Sra. Terezinha (mãe do requerido) e do Sr. Astrogildo”. Ainda, a atual companheira do requerido passou a residir também na parte de inferior do imóvel. A convivência tornou-se insustentável e as agressões perpetradas pelo requerido motivaram a propositura dos autos nº 0001807-44.2025.8.16.0071 determinando o afastamento do requerido do lar e a proibição de aproximação da autora e filha. O réu é o responsável pelo pagamento de água e luz do imóvel, além da pensão alimentícia, sendo que nunca realizou os pagamentos. Os fatos caracterizam grave descumprimento do acordo homologado no divórcio e tornam inviável a continuidade da coabitação parcial, devendo ser decretado o despejo do requerido por justa causa. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela imediata reintegração da posse do imóvel e a retirada do requerido e quaisquer ocupantes da parte inferior do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da liminar reintegração da posse e proibindo o requerido de ocupar ou perturbar a autora e sua filha. Determinada a citação de todos os ocupantes do imóvel (mov. 11.1), a autora cumpriu a ordem no mov. 14.1, indicando os atuais ocupantes do bem, como sendo, Astrogildo Paulo Mohr e Ivone Fideliz, postulando a desocupação do imóvel. Realizada audiência de justificação de mov. 65.1 e não concedida a medida liminar (mov. 68.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 74.1). Alegou, em suma, a ausência de esbulho ou turbação ante a posse do imóvel; a ausência de notificação para desocupação e retomada do imóvel; e a existência de posse pro diviso há mais de 8 (oito) anos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e, em pedido contraposto, pleiteou pela condenação da parte autora ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, bem como autorização judicial para venda do imóvel. Juntou documentos (mov. 74.2). A parte autora impugnou a contestação (mov. 77.1). Intimadas, as partes se manifestarem em provas, e pugnaram pela realização da prova oral mediante a designação de audiência (mov. 82.1 e mov. 83.1). Aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em desfavor da parte requerida (mov. 112.1). Alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 110.1 e mov. 119.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Cuida-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora pretende a reintegração de posse sobre o imóvel apontado na inicial (Matrícula nº 15.786 – mov. 1.11). O art. 560 do Código de Processo Civil dispõe que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”. Ainda, para a reintegração de posse de imóvel é necessário a comprovação da posse anterior do imóvel, perda desta posse e prática do esbulho pela parte contrária, ocorrida há menos de ano e dia. Nesse sentido, confira-se o ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “[...] Reintegração de posse. É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. [...]” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem) Feito esse esclarecimento inicial, passo à análise do mérito da demanda. Consoante as provas coligadas nos autos e a prova oral colhida em Juízo, tem-se o seguinte. Em seu depoimento pessoal, a autora Suzana Aparecida da Fonseca (mov. 101.1), disse que “é proprietária do imóvel, recebido por meio de um projeto da prefeitura, onde passou a residir desde sua construção, em 2005; Astrogildo foi morar com ela cerca de um ano depois, em 2006, quando retomaram o relacionamento após uma separação anterior; em 2017, após nova separação e em razão de questões familiares – a mãe e a tia de Astrogildo moravam na parte de baixo do imóvel e tinham problemas de saúde – Suzana decidiu não as retirar do local; assim, ficou acordado no divórcio que ela permaneceria na parte superior da casa e Astrogildo na parte inferior; não sabe precisar quando Ivone passou a residir no imóvel; atualmente, Astrogildo e Ivone não residem mais no local, deixando alguns objetos na parte de baixo do imóvel; ambos turbavam a posse da autora porque bebiam, brigavam, gritavam e a ameaçavam, dizendo serem do PCC e que poderiam matar ela e sua família; há áudios dessas ameaças, segundo a depoente; não conseguia viver em paz sabendo que eles estavam embaixo, bebendo e recebendo visitas, motivo pelo qual chegou a sair da casa com sua filha de 12 anos por medo; questionada se eles invadiam sua parte do imóvel, Suzana disse que, durante o período em que Astrogildo estava com Ivone, não houve invasão; porém, antes disso, ele subia e não respeitava os limites, o que contribuiu para sua mudança em 2019 para Pato Branco; ela posteriormente retornou ao imóvel; existe medida protetiva vigente contra Astrogildo; permitiu que ele e Ivone retirassem parte dos bens móveis, sem necessidade de força policial, pois ela não estava em casa no momento.”. Por sua vez, em depoimento pessoal, o requerido Astrogildo Paulo Mohr (mov. 101.2), referiu que “o imóvel discutido na ação de reintegração de posse pertence a Suzana, estando registrado em nome dela; não lembra com precisão o ano em que passou a residir no imóvel, inicialmente mencionando datas incompatíveis (como 1990), mas reconheceu que não tem boa memória e não sabe exatamente quando foi morar ali; após o divórcio, ficou acordado que ele residiria na parte de baixo do imóvel e Suzana na parte de cima; não lembra o ano em que isso ocorreu, apenas que Suzana se mudou para Pato Branco e ele permaneceu na parte inferior; questionado se teria turbado ou esbulhado a posse de Suzana, Astrogildo negou; sempre respeitou os limites da propriedade e que, durante o período em que Suzana esteve fora, nunca se envolveu com inquilinos dela; sobre o último ano, disse que não xingou, não invadiu e não ameaçou Suzana ou familiares, pois, segundo ele, já estava morando mais em Vitorino do que no imóvel; em relação ao episódio de julho de 2023, afirmou que houve discussões, mas que ele não estava presente no momento das agressões; saiu para chamar o filho e que os conflitos ocorreram entre outras pessoas e que existe vídeo do ocorrido; houve intervenção policial e que a medida protetiva contra ele decorre desse episódio; sobre a filha do casal, houve discussão porque ela teria arrancado o portão e a cerca da residência, além de uma lona que estava na porta, entrando no local onde havia outras pessoas, e isso está registrado em vídeo; quanto às despesas do imóvel, tudo era dividido entre ele e Suzana: água, luz e IPTU; trabalhava e contribuía com sua parte; Suzana recebeu o documento do imóvel recentemente, mas não o comunicou sobre isso.”. Ainda, em depoimento pessoal, a requerida Ivone Fideliz (mov. 101.3), referiu que “é companheira de Astrogildo e conhece o imóvel desde que passou a se relacionar com ele e que ele já morava lá há muitos anos; ela mesma passou a residir no imóvel há cerca de sete anos, por volta de 2019; quando a depoente foi morar com Astrogildo, Suzana já havia se mudado para Pato Branco e alugava a parte superior da casa; Suzana retornou ao imóvel há aproximadamente seis ou sete meses e passou a residir novamente na parte de cima, enquanto Ivone e Astrogildo permaneciam na parte de baixo; no divórcio, ficou acordado que Suzana ocuparia a parte superior e Astrogildo a inferior; questionada se ela ou Astrogildo teriam perturbado a posse de Suzana, Ivone negou qualquer invasão, xingamento, ameaça ou violência contra Suzana, afirmando que isso nunca ocorreu; sobre o episódio de conflito, relatou que, no dia 13 de julho do ano anterior, as filhas de Suzana e o genro teriam invadido a parte de baixo do imóvel, onde Ivone tinha visitas; eles chegaram de carro, entraram no condomínio e foram até o quarto, gerando uma confusão; a briga ocorreu entre mulheres: uma visitante que estava em sua casa teria agredido a filha de Suzana; a polícia foi chamada e que uma jovem chegou a ser presa dentro da residência; negou ter presenciado qualquer violência praticada por Astrogildo contra Suzana, seja física, psicológica, xingamentos ou ameaças; a depoente e Astrogildo nunca invadiram a parte superior do imóvel.”. Augusto Otoni Brasil Pacheco Soares, testemunha da autora (mov. 101.4), afirmou que “o relacionamento entre eles – Suzana, Astrogildo e Ivone – não era bom: ‘não se cruzavam muito, não se acertavam’; em julho do ano anterior presenciou um conflito na residência; foram até o local para pedir que baixassem o volume, pois havia gritos e barulho, aparentemente decorrentes de bebida; ao solicitar que diminuíssem o som, os moradores da parte de baixo se alteraram; houve briga: eles avançaram sobre o grupo no portão, ele tentou segurar o portão e retirou as filhas de Suzana do local; em seguida, os envolvidos pularam uma cerca lateral e avançaram contra as mulheres; Suzana e a filha Juliana foram agredidas; a polícia demorou a chegar, e quem chamou a viatura foi Juliana, devido ao barulho; não presenciou outros episódios além desse conflito.”. Cleusa Aparecida da Fonseca Camargo, informante da autora (mov. 101.5), referiu que “após a separação, Astrogildo e Ivone passaram a morar na casa que está no nome de Suzana, permanecendo lá por mais de cinco anos sem pagar luz, água ou outras despesas. Segundo a informante, quando Suzana colocava alguém para morar no imóvel, o casal fazia de tudo para expulsar a pessoa; desde o início do relacionamento, Astrogildo sempre foi agressivo com Suzana, bebia muito, batia nela e a humilhava na frente de familiares e vizinhos; Suzana frequentemente aparecia machucada, com hematomas no rosto; a filha do casal teria desenvolvido problemas psicológicos devido às situações em que eram expulsas de casa e obrigadas a dormir fora, no chão, enquanto Astrogildo chegava bêbado; mesmo depois do divórcio, a violência e os conflitos continuaram; houve um episódio ocorrido em julho do ano anterior, quando a esposa de Astrogildo teria agredido as duas filhas de Suzana, deixando-as incapazes de se mexer; Astrogildo não teria participado das agressões, mas também não teria feito nada para impedir; o casal costumava beber e reunir pessoas na casa, afirmando que não sairia do imóvel. Suzana instalou câmeras, mas elas desligavam sozinhas; ao retornar de viagem, a depoente encontrou o entorno da casa cheio de objetos espalhados, temendo que Suzana pudesse ser morta; tanto Astrogildo quanto sua esposa e os filhos dela coagiam Suzana, fazendo ameaças enquanto ela buscava lenha ou realizava outras atividades; após a prisão de Astrogildo, ele e a esposa retiraram parte dos pertences do imóvel; atualmente, Suzana mora sozinha na parte superior da casa, enquanto objetos do casal permanecem na parte inferior; vive com medo, pois a luz da casa apaga repentinamente, como se alguém a desligasse, e ela demonstra constante estado de tensão e temor.”. Tereza Ferreira de Souza, testemunha dos requeridos (mov. 101.6), mencionou que “mora aproximadamente três quadras abaixo da residência das partes; não conhece o imóvel objeto da ação e que nunca esteve nele; sabia que Astrogildo e Ivone residiam na parte inferior do imóvel, mas nunca viu Suzana morando na parte superior; nunca presenciou qualquer confusão, discussão ou conflito envolvendo Astrogildo, Ivone ou Suzana. Também afirmou que nenhuma das partes comentou com ela sobre problemas relacionados à convivência no mesmo local.”. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão da parte autora merece guarida. Explico. 2.1. Da titularidade da propriedade e da posse A propriedade do imóvel é incontroversa. Todos os depoimentos confirmam que o bem foi concedido à autora pela Prefeitura, estando registrado em seu nome, consoante de dessume da certidão de Matrícula nº 15.786 (mov. 1.11). O acordo de divórcio estabeleceu posse direta da autora sobre a parte superior e posse tolerada do réu sobre a parte inferior, até eventual venda do imóvel (mov. 1.5). Portanto, a autora detém posse legítima, enquanto o réu exercia mera detenção precária, dependente de convivência pacífica. 2.3. Da turbação da posse A prova oral é robusta e convergente no sentido de que a autora sofreu turbação reiterada em sua posse. Suzana relata ameaças, intimidação, barulho constante, medo e impossibilidade de viver no imóvel (mov. 101.1); Cleusa confirma histórico de violência e episódios recentes de agressões e intimidação (mov. 101.5); Augusto, testemunha imparcial, confirma barulho excessivo, agressões físicas contra Suzana e sua filha, invasão de cerca, e necessidade de intervenção policial (mov. 101.4). Esses elementos demonstram perturbação efetiva da posse, especialmente no episódio de julho. Ainda é de se destacar as contradições dos réus em seus depoimentos, sobretudo porque Astrogildo e Ivone negam ameaças e agressões, mas admitem brigas, admitem intervenção policial, admitem medida protetiva, e descrevem episódios violentos. Nesse contexto, tais contradições reduzem a credibilidade das versões defensivas. Assim, as versões dos réus são contraditórias e não afastam a prova produzida. Por fim, a existência de medida protetiva vigente contra Astrogildo, confirmada por ele próprio, reforça risco à integridade da autora; incompatibilidade de convivência; necessidade de afastamento. Nessa senda, os fatos demonstram que a autora não conseguia exercer a posse de forma plena e segura, sendo submetida a ameaças; agressões; invasões; perturbação do sossego; e medo constante. A turbação é comprovada. 2.4. Da reintegração de posse Nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC, comprovada a posse da autora e a turbação praticada pelos réus, é devida a reintegração. Ressalte-se que os réus já não residem mais no imóvel, conforme depoimentos, restando apenas pertences na parte inferior, o que facilita o cumprimento da ordem. 2.5. Do pedido contraposto: danos morais e autorização de venda do imóvel Os réus formularam pedido contraposto pleiteando (i) indenização por danos morais; e (ii) autorização judicial para venda do imóvel objeto da lide. 2.5.1. Dos danos morais A autora não formulou pedido expresso de danos morais na inicial, e o pedido contraposto dos réus carece de fundamento fático e jurídico mínimo. Com efeito, os réus não demonstraram qualquer conduta da autora que lhes tenha causado abalo moral indenizável. Portanto, improcede o pedido contraposto. 2.5.2. Da autorização judicial para venda do imóvel O pedido contraposto de autorização judicial para venda do imóvel é juridicamente impossível no âmbito desta ação. As ações possessórias possuem objeto limitado à tutela da posse, conforme arts. 554 a 568 do CPC, não abrangendo discussão sobre: propriedade, alienação, extinção de condomínio, disposição patrimonial do bem. O art. 556 do CPC admite pedido contraposto somente quando relacionado à própria posse, ou seja, turbação, esbulho ou danos decorrentes da violação possessória. Além disso, o art. 557 do CPC é expresso ao vedar a discussão da propriedade do imóvel na pendência da ação possessória: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Se é vedado discutir propriedade, com maior razão é vedado autorizar sua venda. O pedido de autorização de venda não guarda relação com a posse; não decorre dos fatos possessórios; não é consequência lógica da defesa; exige ação própria (alienação judicial, extinção de condomínio, obrigação de fazer etc.). Assim, o pedido contraposto deve ser rejeitado, por incompatibilidade com o rito possessório e inadequação da via eleita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para: 3.1. REINTEGRAR a autora Suzana da Aparecida da Fonseca na posse plena do imóvel matriculado sob nº 15.786, localizado na Rua Maria de Jesus Cordeiro, nº 144, determinando que os réus Astrogildo Paulo Mohr e Ivone Fideliz desocupem integralmente a parte inferior do imóvel, retirando seus pertences, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção compulsória; 3.2. PROIBIR os réus de retornar ao imóvel; perturbar a posse da autora; aproximar-se da autora e de sua filha, observada a medida protetiva vigente, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença; 3.3. AUTORIZAR o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, para cumprimento da reintegração. 3.4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus, tanto o pedido de danos morais, quanto o pedido de autorização judicial para venda do imóvel, por ser incompatível com o rito possessório e juridicamente impossível na presente ação. 3.5. Outrossim, confirmo por hígida a multa arbitrada em prejuízo dos requeridos no mov. 112.1. Ante a sucumbência, condeno os requeridos Astrogildo Paulo Mohr e Ivone Fideliz ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), dado o valor muito baixo da causa (R$1.000,00)[1], nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços. Sobre os honorários arbitrados, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, CC) a partir da presente data e juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito [1] Tema Repetitivo 1076/STJ - tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

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