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TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002082-77.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ANDROMIDA MEDEIROS SILVA RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6926f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por ANDROMIDA MEDEIROS SILVA para condenar a LOCALIZA RENT A CAR SA a retificar a CTPS digital/CAGED da reclamante para que passe a constar a rescisão sem justa causa e a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias para o dia 06.06.2026; fornecer ao reclamante as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva; depositar na conta vinculada de FGTS da trabalhadora o valor de R$1.736,44, referente à indenização rescisória de 40% sobre todo o contrato de trabalho; bem como, pagar-lhe o valor de R$9.932,07, referente aos títulos de aviso prévio proporcional de 33 dias, com reflexo no FGTS, férias proporcionais 2025/2026 (6/12) + 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (5/12) e multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo de acordo com a planilha anexa e com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Fica autorizada a expedição de alvará de movimentação da conta vinculada de FGTS em favor da reclamante, após o recolhimento dos valores. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, conforme planilha de cálculos anexa. - Intimem-se as partes. Nada mais. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002082-77.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ANDROMIDA MEDEIROS SILVA RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6926f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por ANDROMIDA MEDEIROS SILVA para condenar a LOCALIZA RENT A CAR SA a retificar a CTPS digital/CAGED da reclamante para que passe a constar a rescisão sem justa causa e a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias para o dia 06.06.2026; fornecer ao reclamante as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva; depositar na conta vinculada de FGTS da trabalhadora o valor de R$1.736,44, referente à indenização rescisória de 40% sobre todo o contrato de trabalho; bem como, pagar-lhe o valor de R$9.932,07, referente aos títulos de aviso prévio proporcional de 33 dias, com reflexo no FGTS, férias proporcionais 2025/2026 (6/12) + 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (5/12) e multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo de acordo com a planilha anexa e com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Fica autorizada a expedição de alvará de movimentação da conta vinculada de FGTS em favor da reclamante, após o recolhimento dos valores. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, conforme planilha de cálculos anexa. - Intimem-se as partes. Nada mais. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDROMIDA MEDEIROS SILVA
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