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TJPR · Vara Criminal de Bocaiúva do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002082-44.2025.8.16.0054 Processo: 0002082-44.2025.8.16.0054 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 26/10/2025 Autor(s): JOICE DE PAULA CARDOSO SCHIMERSKI Réu(s): ADRIANE BARBOSA DE SOUZA Vistos, Em cumprimento ao disposto no artigo 396-A do CPP, o ilustre Advogado constituído pela Querelada, apresentou resposta à acusação no mov.44.2. Houve manifestação da Querelante no mov. 49. Ouvido o Ministério Público à sequência 52.1, opinou pela manutenção do recebimento da Queixa Crime, e designação da audiência de instrução. 1. Me posiciono em primeiro porque não existe defeito na representação processual da Querelante e a inicial preenche todos os requisitos necessários exigidos em lei. Descreve claramente e de forma inteligível todos os fatos e os ilícitos penais, além de pedir ao final a condenação da Querelada e a indenização pelos prejuízos, arrolando testemunhas e juntando diversos documentos, que permitem o livre exercício da ampla defesa pela Querelada. Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova aduzidos na inicial onde foram apontados de forma segura dirigindo a imputação a pessoa certa e determinada, com a respectiva tipificação penal a que a Querelada estaria incursa, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41. E ainda estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a Queixa Crime na forma que foi oferecida, não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP e nem de vícios aparentes que a maculem para declará-la inepta ou abrangida pela Decadência. Portanto foram observados os indícios mínimos de “autoria e materialidade” e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da Queixa Crime. E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o Princípio “ in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art.155 CPP), rejeito também a tese da Defesa. E ademais se mostra necessário que a Defesa faça prova de sua tese e este ônus lhe pertence pela inteligência do artigo 156 do CPP. E ademais as outras teses arguidas com pedidos absolutórios confundem-se com o exame meritório e esta fase instrutória (mérito) ainda não ocorreu nos autos, dependendo do amadurecimento das provas, não podendo se fundar apenas nas provas produzidas na fase investigatória do Inquérito Policial, sem o crivo do contraditório judicial, por inteligência do artigo 155 do CPP, que cito: “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na invstigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Por derradeiro não reconheço como presentes quaisquer das causas enunciadas no artigo 397 do CPP como também as teses de Defeito na Representação Processual, Inépcia e Decadência, onde mantenho como hígida a Queixa Crime para todos os efeitos legais. Por fim, as demais teses trazidas pela querelante (provas, agravante e dano), verifica-se que se confunde com o mérito da presente ação, o que depende da instrução processual para o desfecho e conclusão. Logo, reservo-me para apreciar as teses após a instrução processual, momento em que mais provas poderão ter sido produzidas para um decreto condenatório ou absolutório. DELIBERAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 2. Tratando-se de Procedimento Sumário (artigo 394 e art. 530 do CPP), venho nos termos dos artigos 530 do mesmo Diploma Legal, a designar audiência de início da instrução e julgamento para o dia 25.02.2027 às 16hrs. 3. Intime-se a Querelada, sua (s) Defensora (es) e o Ministério Público bem como a Querelante e sua Advogada, e as testemunhas. 4. Diligencie-se a intimação das partes e das testemunhas por WhatsApp (Instrução Normativa n° 30 da Corregedoria Geral de Justiça), para participar da audiência. 5. A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, por meio de “videoconferência modalidade semipresencial” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (semipresencial), informado com antecedência pela Escrivania Criminal. Considerando que esta Comarca de Bocaiúva do Sul abrange além da cidade de Bocaiúva do Sul, as cidades de Adrianópolis e Tunas do Paraná, as quais ficam a mais de 35km de distância do Fórum de Bocaiúva do Sul (Tunas do Paraná 38,6 km) (Adrianópolis 92,8km); Considerando que o acesso para a cidade de Bocaiúva do Sul é uma estrada sinuosa, pista simples, pouco sinalizada, estrada com muito trafego de caminhões, costumeiro haver neblina e pista molhada, causando diversos acidentes de trânsito; Considerando que o transporte público entre as cidades é escasso, sendo que geralmente possui apenas um ônibus intermunicipal que faz a ligação entre as cidades pela manhã e sendo o último horário por volta das 14h30min e apenas uma vez por dia, o que entendo que dificulta para as partes e testemunhas o comparecimento nas audiências; Considerando que na cidade de Tunas do Paraná já possui uma sala na Casa da Cultura e na cidade de Adrianópolis no prédio da Ação Social já possui uma sala, onde ambas já são adaptadas com todos os acessórios necessários para a realização da audiência por meio virtual implantada antes mesmo da pandemia do COVID-19; Considerando que o Vale do Rio Ribeira que faz parte das regiões com um dos mais baixos índices de IDH, o que demonstra a grande hipossuficiência de grande parte da população desses municípios e o deslocamento das testemunhas e partes, na maioria carentes na acepção jurídica, seria encarecedor, podendo prejudicar o próprio sustendo e de seus familiares; Considerando a cota apresentada contendo a fundamentação e o pedido do representante do Ministério Público pela realização da audiência por meio virtual/semipresencial; Portanto, entendo que a realização das audiências por meio presencial se mostra dispensáveis vistos os argumentos acima expostos. Logo determino que a audiência seja realizada por meio virtual, devendo a Escrivania disponibilizar o link de acesso para as partes, testemunhas, promotores e advogados com antecedência mínima de 48h00min. 6. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
TJPR · Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 57) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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