Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002082-29.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: ANA LIGIA ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VELUX DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a063252 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram notificadas da sentença de mérito prolatada, por meio do DEJT de 28.08.2026, deflagrando o prazo para oposição de embargos declaratórios, finalizando em 14.09.2026. Certifico, outrossim, que os Embargos de Declaração apresentados pelas Reclamadas VELUX DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA e E & R DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA, conforme ID n° “b6e984b”, foram interpostos tempestivamente, posto que opostos em 09.09.2026, por advogado regularmente constituído. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em efeito modificativo da sentença, seguindo o que dispõe o art. 897-A, parágrafo 2º, da CLT, notifique-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de cinco dias. 2. Decorrido o prazo acima, autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração, vinculado a este magistrado prolator da sentença de mérito, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução 56/2015, deste Egrégio TRT da 7ª Região. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LIGIA ARAUJO DO NASCIMENTO
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002082-29.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: ANA LIGIA ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VELUX DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0b442 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por ANA LÍGIA ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de VELUX DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA e E & R DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA, este juízo decide REJEITAR as preliminares arguidas, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas e condená-las a pagar à reclamante as seguintes parcelas e valores, nos limites da inicial: a) adicional por acúmulo de função no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base da autora de 16/01/2025 a 09/09/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o contrato de trabalho (16/01/2025 a 09/09/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; c) diferenças de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, com base nos cartões de ponto acostados e pela média nos dias faltantes, com dedução das horas extras comprovadamente pagas nos contracheques, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS com 40%; d) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada com adicional de 50%, equivalente ao período suprimido para o alcance de uma hora nas jornadas superiores a 6 horas diárias, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); e) restituição do desconto salarial indevido efetuado no salário, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); f) pagamento integral do salário líquido do mês de agosto de 2025, no montante de R$ 1.638,18 (mil seiscentos e trinta e oito reais e dezoito centavos); g) saldo de salário de 9 dias de setembro, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12, férias proporcionais de 8/12 com um terço constitucional e projeções, deduzindo-se a quantia de R$ 1.032,00 comprovadamente recebido pela ex trabalhador; h) diferenças de FGTS da contratualidade acrescido da multa de 40%, diante da integralização do adicional de insalubridade (20%) e do adicional por acúmulo de função (20%) na remuneração obreira; i) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de R$ 1.581,00 (mil quinhentos e oitenta e um reais); j) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oficie-se o MTE. Tudo conforme fundamentação supra. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15% (quinze por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários devidos pela reclamante, em estrita consonância com a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo das reclamadas. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada. Intimem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LIGIA ARAUJO DO NASCIMENTO