Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 0002082-11.2022.8.26.0009 (processo principal 1004187-46.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maurício Peres de Oliveira - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Canal Companhia de Securitização - Fls. 1962/1982: ciente da manifestação do exequente. Não se discute existência da cessão de créditos entre a executada (SPE Olímpia) e a terceira (Canal Companhia de Securitização) celebrada em 13.02.2023, data na qual já tramitava incidente de cumprimento definitivo do V. Acórdão de fls. 381/394 (autos principais). Recusada nomeação de bem à penhora (fls. 75/76), de forma justificada (executada oferece o mesmo bem nas demais ações em que é demandada - fato não impugnado pela parte), seguiu-se pesquisa SISBAJUD com resultado infrutífero (fls. 117), situação incomum, considerando que a devedora está em plena atividade. A exequente confirmou a existência de contrato de cessão com a empresa Forte Securitizadora S/A e, na sequência, com a Canal. Determinada exibição dos documentos necessários à identificação dos créditos, sobreveio resposta da Securitizadora, negando atendimento (fls. 1542/1546). A ordem não foi cumprida, em que pese nova decisão (fls. 1822/1823) e mesmo após rejeitados embargos de declaração (fls. 1848/1852). Certo é que a inexistência de ativos da executada, repita-se em plena atividade, em tese poderia caracterizar insolvência e comprovar fraude à execução, em decorrência da cessão de créditos. Inclusive, essa questão envolvendo a cedente e cessionária foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. PROVA JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. Inexistência de decisão-surpresa em relação à insolvência da parte executada discutida no processo, cuja confissão foi concluída com base em prova juntada pela própria terceira embargante, ora agravante. 3. Fraude à execução considerada comprovada com base em fatos e provas, cuja revisão implica reexame das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.073.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Contudo, de rigor acolher fundamentos do julgado ora invocado pela exequente (Agravo de Instrumento sob nº 2105236-67.2024.8.26.0000) e estender à Canal Securitizadora os efeitos do título judicial definitivo, objeto de execução, por aplicação do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, do CPC, uma vez demonstrado recebimento dos créditos da cedente, o que permite ação direta contra aquela, visando à constrição de ativos financeiros e, consequente, satisfação do crédito objeto deste incidente, iniciado há mais de 4 anos. Sobreveio impugnação ao bloqueio de valores, alegando, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores que, em que pese estejam em posse da securitizadora, pertencem a terceiros investidores e veículos de investimento envolvidos em operação de securitização, de modo que os tornam impenhoráveis (fls. 1940/1948). É O BREVE RELATO. DECIDO. No que tange à tese de impenhorabilidade, vê-se que o artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, prevê prazo fatal de cinco dias para alegação e comprovação do fato. Contudo, a securitizadora alegou que o bloqueio teria atingido valores de terceiros, sem apresentar qualquer prova de suas alegações. Verifica-se do contrato de cessão que a executada SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S.A. transferiu à Canal Companhia de Securitização a totalidade dos créditos imobiliários, mediante cessão definitiva e onerosa, pelo preço de R$ 75.000.000,00, prevendo-se, ainda, obrigações de pagamento e restituição de valores pela cessionária à cedente, inclusive em razão de ajuste do preço e de eventuais recursos excedentes (fls. 1400 - 2). Assim, embora a cessão tenha importado na transferência da titularidade dos créditos, o próprio instrumento evidencia a existência de relações creditórias remanescentes entre cedente e cessionária, passíveis de constrição para satisfação da dívida da executada (fls. 1403 - 2.4.3). Ademais, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 14.430/2022, incumbe à companhia securitizadora assegurar a regularidade quanto à origem e à autenticidade dos direitos creditórios que servem de lastro aos certificados de recebíveis por ela emitidos. A mesma legislação, em seu art. 26 e seguintes, disciplina a constituição de patrimônio separado, cuja finalidade é individualizar os direitos creditórios vinculados à operação de securitização, impedindo que se confundam com o patrimônio geral da própria securitizadora. Esse acervo patrimonial autônomo fica afetado ao cumprimento das obrigações relacionadas aos certificados de recebíveis correspondentes, conforme se extrai do art. 27, incisos I, III e VI, da Lei nº 14.430/2022. Assim, considerando que os certificados de recebíveis imobiliários são emitidos com fundamento em determinados direitos creditórios, eventual irregularidade ou inexistência desses créditos pode repercutir diretamente sobre os títulos neles lastreados e, por consequência, sobre o respectivo patrimônio separado. Desse modo, uma vez reconhecido vício originário no direito creditório que fundamentou a emissão do certificado, subsiste a responsabilidade da securitizadora pelas consequências decorrentes dessa irregularidade, nos termos da legislação aplicável e dos instrumentos que regem a operação. Logo, não há impedimento para que o titular do direito prejudicado busque a restituição de valores ou créditos indevidamente transferidos à securitizadora, ainda que estes tenham sido posteriormente vinculados a certificados de recebíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DA EMPRESA CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO - MODIFICAÇÃO - CESSIONÁRIA DE RECEBÍVEIS DA EXECUTADA QUE PODE SER RESPONSABILIZADA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, § 4º E 27, INCISOS I, III E IV, DA LEI 14.430/2022 - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188928-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025). Logo, converto o bloqueio de fls. 1928 em penhora. Oportunamente, transfira-se o referido valor e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, condicionado ao encarte de formulário e observada a ordem cronológica. Int. - ADV: ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 543377/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP)