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0002081-92.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0002081-92.2025.5.18.0009 RECORRENTE: NEW SERVICE FACILITIES LTDA RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR PROCESSO TRT - RORSum-0002081-92.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : NEW SERVICE FACILITIES LTDA ADVOGADO : VINÍCIUS KARASEK DE ALENCAR RECORRIDO : SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADO : NARA DE OLIVEIRA GOMES ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada sem o recolhimento do preparo, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o benefício, foi concedido prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo transcorreu sem manifestação da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo específico para sua regularização, acarreta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser concedido prazo ao recorrente para efetuar o preparo. Indeferido o benefício e regularmente intimada a recorrente para comprovar o recolhimento no prazo de cinco dias, o transcurso do prazo in albis importa ausência de preparo e, consequentemente, deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal e concedido prazo para realização do preparo, a ausência de recolhimento no prazo assinalado acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 7º; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada interpôs recurso ordinário e, não tendo efetuado o preparo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de Id 3a73d03, o pedido foi indeferido, diante da ausência de prova cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. Na oportunidade, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A intimação do referido despacho foi publicada no DJEN em 14/08/2026. Todavia, conforme certidão de Id 2dc4043, o prazo concedido transcorreu in albis em 21/08/2026, sem que a reclamada comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, não tendo a recorrente efetuado o preparo mesmo após lhe ter sido oportunizada a regularização, impõe-se reconhecer a deserção do recurso. Não conheço do recurso ordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO Em atenção à tese firmada no Tema 1059 do STJ, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 11%. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, nos termos da fundamentação. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, por deserção, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 e setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0002081-92.2025.5.18.0009 RECORRENTE: NEW SERVICE FACILITIES LTDA RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR PROCESSO TRT - RORSum-0002081-92.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : NEW SERVICE FACILITIES LTDA ADVOGADO : VINÍCIUS KARASEK DE ALENCAR RECORRIDO : SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADO : NARA DE OLIVEIRA GOMES ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada sem o recolhimento do preparo, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o benefício, foi concedido prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo transcorreu sem manifestação da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo específico para sua regularização, acarreta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser concedido prazo ao recorrente para efetuar o preparo. Indeferido o benefício e regularmente intimada a recorrente para comprovar o recolhimento no prazo de cinco dias, o transcurso do prazo in albis importa ausência de preparo e, consequentemente, deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal e concedido prazo para realização do preparo, a ausência de recolhimento no prazo assinalado acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 7º; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada interpôs recurso ordinário e, não tendo efetuado o preparo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de Id 3a73d03, o pedido foi indeferido, diante da ausência de prova cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. Na oportunidade, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A intimação do referido despacho foi publicada no DJEN em 14/08/2026. Todavia, conforme certidão de Id 2dc4043, o prazo concedido transcorreu in albis em 21/08/2026, sem que a reclamada comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, não tendo a recorrente efetuado o preparo mesmo após lhe ter sido oportunizada a regularização, impõe-se reconhecer a deserção do recurso. Não conheço do recurso ordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO Em atenção à tese firmada no Tema 1059 do STJ, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 11%. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, nos termos da fundamentação. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, por deserção, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 e setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NEW SERVICE FACILITIES LTDA

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