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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0002081-67.2025.5.18.0082 AUTOR: RONYELSO RODRIGUES BUENO RÉU: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc6c5d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Por meio das petições de id 08d2f1f e c423d54, as reclamadas MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A e seus procuradores requerem sua participação de forma telepresencial na audiência de instrução designada. Nada obstante as ponderações das Reclamadas, o instrumento de procuração juntado aos autos demonstra que seus advogados possuem poderes para substabelecer ou contratar correspondentes. Este fato reforça que o comparecimento à audiência presencial pode ser viabilizado sem que haja comprometimento do direito de defesa. Além disso, a lei dispõe que ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Este é o teor do art. 843, § 1º, da CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Portanto, indefiro o requerimento de participação telepresencial das reclamadas e seus procuradores, esclarecendo que a audiência destes autos se dará na modalidade presencial, sendo por consequência obrigatório o comparecimento das partes, procuradores e testemunhas na sede do Juízo para a realização da sessão, ficando mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONYELSO RODRIGUES BUENO
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0002081-67.2025.5.18.0082 AUTOR: RONYELSO RODRIGUES BUENO RÉU: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc6c5d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Por meio das petições de id 08d2f1f e c423d54, as reclamadas MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A e seus procuradores requerem sua participação de forma telepresencial na audiência de instrução designada. Nada obstante as ponderações das Reclamadas, o instrumento de procuração juntado aos autos demonstra que seus advogados possuem poderes para substabelecer ou contratar correspondentes. Este fato reforça que o comparecimento à audiência presencial pode ser viabilizado sem que haja comprometimento do direito de defesa. Além disso, a lei dispõe que ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Este é o teor do art. 843, § 1º, da CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Portanto, indefiro o requerimento de participação telepresencial das reclamadas e seus procuradores, esclarecendo que a audiência destes autos se dará na modalidade presencial, sendo por consequência obrigatório o comparecimento das partes, procuradores e testemunhas na sede do Juízo para a realização da sessão, ficando mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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