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0002081-34.2025.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002081-34.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JESSICA SALETO GUIZOLF E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA SALETO GUIZOLF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002081-34.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: JESSICA SALETO GUIZOLF, MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA RECORRIDOS: JESSICA SALETO GUIZOLF, MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FASE PRÉ-CONTRATUAL VERSUS EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ARTS. 2º E 3º DA CLT. A participação do(a) reclamante em fase pré-contratual, restrita a atos preparatórios e seletivos, gera apenas mera expectativa de direito, não caracterizando prestação de serviços, a rigor, regida pelo Direito do Trabalho. Contudo, constatada efetiva atividade laboral por período juridicamente relevante, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade - ainda que sob o rótulo de teste prático -, configura-se a relação de emprego em sua plenitude, sobretudo porque o ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos específicos de contratação a termo para atender a demandas empresariais transitórias e de experimentação, de modo que, evidenciada a efetiva integração do obreiro à estrutura produtiva e o correspondente proveito econômico em benefício do tomador, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício e a incidência de suas repercussões jurídicas e obrigações rescisórias pertinentes. Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0002081-34.2025.5.12.0050, provenientes da 05ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes e recorridas MANA DO BRASIL S/A e JESSICA SALETO GUIZOLF. Da r. sentença do ID. aa9aeff, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem ré e, mediante apelo adesivo, autora. Pelas razões do ID. fb70d55, a reclamada insurge-se contra o reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários. Por sua vez (ID. 3ba6286), a reclamante busca a reforma do julgado quanto à dispensa discriminatória e indenização por danos morais. Contrarrazões por ambas partes (IDs. ID. ea628d9 e 2c78493). Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos ordinários, bem como das razões de contrariedade, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Reconhecimento de vínculo empregatício A ré busca a reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego, sustentando que a autora participou apenas de processo seletivo em fase pré-contratual, defendendo que a realização de exame admissional e o envio de documentos constituem atos meramente preparatórios. Alega que o período laborado consistiu mero teste prático para avaliar aptidões básicas na função de auxiliar de cozinha, sem submissão ao poder disciplinar da empresa ou formalização contratual, razão pela qual requer o afastamento do vínculo e das condenações consectárias, como verbas rescisórias, estabilidade gestacional, indenização substitutiva e multa do artigo 477 da CLT. Colhem-se os seguintes fundamentos da decisão de primeiro grau quanto à matéria: "Vínculo empregatício. A Autora narra que foi admitida pela Ré em 28/08/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, passando a prestar serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, sem que houvesse a devida formalização do contrato de trabalho nem anotação em CTPS. Sustenta que cumpria jornada de trabalho em favor da Reclamada, recebeu pagamento por PIX e foi posteriormente dispensada, postulando, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação da CTPS e o pagamento das verbas daí decorrentes. Em contestação, a Reclamada nega a formação do vínculo de emprego. Aduz que a Autora teria participado apenas de processo seletivo, ainda em fase pré-contratual, sem conclusão da admissão. Afirma que a realização de exame admissional, abertura de conta e envio de documentos constituíram meros atos preparatórios, incapazes de caracterizar a relação de emprego. Impugna, ainda, as fotografias, vídeos e mensagens juntados com a inicial, sustentando que tais elementos não comprovariam prestação de serviços subordinada e onerosa. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego se configura quando presentes os elementos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que, a despeito da ausência de formalização do contrato de trabalho, a Autora efetivamente iniciou a prestação de serviços em favor da Reclamada. Com efeito, as fotos juntadas ao processo e o vídeo de id 12ae1f3 evidenciam que a Reclamante chegou a ingressar no ambiente de trabalho e a desempenhar atividades vinculadas à rotina da empresa. De igual modo, o vídeo de id 9226989, que retrata a troca de mensagens entre a Autora e a pessoa responsável pelo recrutamento da Ré, demonstra que a trabalhadora foi aprovada no processo seletivo e encaminhou a documentação exigida para admissão. Soma-se a isso o documento de id b08e7ed, que comprova a realização de exame admissional. Além disso, a própria defesa contém afirmações que corroboram a tese da parte autora, ao deixar de opor tese desconstitutiva do pagamento via PIX à Autora e ao sustentar que ela "realizou apenas um teste prático para verificar sua aptidão para a vaga que estava em aberto", bem como ao impugnar as alegações de jornada fixa sob o fundamento de que a Reclamante não estava submetida a controle formal de horário porque teria realizado "apenas um teste prático". Tal narrativa, longe de afastar o vínculo, confirma que houve prestação pessoal de atividade em benefício da Ré, mediante contraprestação pecuniária, circunstância incompatível com mera fase abstrata de recrutamento ou pré-contratual. Em verdade, a relação jurídica avançou para a fase contratual, tanto que a lei permite a admissão pela modalidade experiência por curto período. Sob tal aspecto, ainda que a Reclamada procure atribuir ao trabalho desenvolvido a roupagem de "teste prático", prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Se houve trabalho humano prestado em favor da empresa, no âmbito de sua atividade econômica, com inserção da trabalhadora na dinâmica empresarial e pagamento correspondente, impõe-se o reconhecimento da relação empregatícia, não sendo lícito ao empregador se eximir das obrigações trabalhistas sob a denominação de fase pré-contratual. Reconheço, portanto, que a Reclamante manteve vínculo de emprego com a Reclamada, devendo ser acolhido o pedido de reconhecimento do liame empregatício. Isso posto, acolho o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e condeno a Ré à anotação da CTPS do liame mantido entre as partes (data de admissão: dia 28/08/2025; data de desligamento: dia 04/09/2025; salário: R$ 1.703,00; função: auxiliar de cozinha). Por consectário, condeno a Ré ao pagamento, observada a projeção do aviso prévio, de: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais, acrescidas de terço; d) FGTS + indenização compensatória de 40%. Abata-se o valor de R$ 240,00 informado em réplica pelo serviço prestado à Ré". Julgo razoáveis os motivos da sentença. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. Destaco que para hipóteses de necessidade transitória da prestação laboral ou período de experiência, o empregador pode se socorrer da previsão contida no art. 443 da CLT; in casu, porém, a ré não apresentou eventual instrumento de contrato a prazo certo, ônus que lhe competia, diante do alegado labor em "período de testes". O acervo probatório revela que a autora não se limitou aos atos meramente preparatórios, ingressando efetivamente na dinâmica produtiva, com realização do exame médico admissional do ID. b08e7ed e execução de tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de cozinha. Ademais, a própria defesa e as razões recursais confirmam a prestação pessoal dos serviços e a realização de pagamento mediante transferência via PIX. A alegação patronal de que o valor pago correspondia à contraprestação de "teste prático" tão somente ratifica a existência de atividade humana, mediante contraprestação pecuniária, em proveito da atividade econômica da ré, circunstância que afasta a tese de mera expectativa de direito em fase de recrutamento. Reconhecido, portanto, o liame empregatício, incide de forma objetiva a garantia provisória de emprego da gestante assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, razão pela qual mantenho hígida a decisão de primeiro grau, bem como a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade, das verbas rescisórias correlatas e das penalidades acessórias deferidas. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 1. Dispensa discriminatória. Indenização por danos morais A autora requer a reforma da sentença que indeferiu os pedidos de dispensa discriminatória e reparação moral, sustentando ter sido desligada sumariamente logo após a empresa tomar ciência de sua gestação. Defende a presunção do caráter discriminatório da dispensa, invocando a aplicação analógica da Súmula 443 do TST; pugna pela percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos da Lei 9.029/95, cumulada com o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem razão. A decisão a quo, no tocante à matéria, reflete o reiterado posicionamento deste Colegiado em hipóteses análogas; a título de exemplo, cito: ROT n. 0001046-02.2024.5.12.0009 (Data de assinatura: 04-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI); ROT n. 0000870-32.2024.5.12.0006; Data de assinatura: 01-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI); ROT n. 0001052-13.2024.5.12.0040 (Data de assinatura: 30-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) Não obstante o reconhecimento do vínculo de emprego e do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional objetiva (artigo 10, II, "b", do ADCT), a caracterização da dispensa discriminatória exige pressupostos fáticos e jurídicos distintos. Inexiste respaldo jurisprudencial para estender indistintamente a presunção de ilicitude delineada na Súmula 443 do c. TST aos casos de gestação, a qual já conta com sistema de proteção constitucional próprio e específico. A proteção constitucional da gestante possui natureza estritamente objetiva e independe da verificação de culpa ou conhecimento do empregador. Diversamente, a dispensa discriminatória regulada pela Lei n. 9.029/95 pressupõe ato ilícito patronal impregnado de dolo, preconceito ou retaliação voltado a afastar a trabalhadora em razão de sua condição pessoal. No caso em exame, não há nos autos prova concreta e inequívoca de que a rescisão do contrato tenha decorrido da ciência, pelo empregador, acerca do estado gravídico da reclamante. A narrativa de que uma colega de trabalho teria informado a gerente sobre a gravidez permaneceu no campo das alegações, desprovida de elementos probatórios objetivos ou testemunhais que demonstrassem o nexo causal entre a ciência do fato e o desligamento. Ausente a comprovação da conduta discriminatória, revelam-se indevidos os consectários previstos no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, em especial o pagamento em dobro das remunerações. Por igual razão, resta improcedente a pretensão de reparação por danos morais, esta fundamentada no caráter discriminatório da dispensa. O dever de indenizar pressupõe a coexistência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Não demonstrada a prática de ato discriminatório ou violador de direitos da personalidade, correta a decisão de primeiro grau ao indeferir a reparação pessoal pretendida. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas mantidas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SALETO GUIZOLF

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002081-34.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JESSICA SALETO GUIZOLF E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA SALETO GUIZOLF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002081-34.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: JESSICA SALETO GUIZOLF, MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA RECORRIDOS: JESSICA SALETO GUIZOLF, MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FASE PRÉ-CONTRATUAL VERSUS EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ARTS. 2º E 3º DA CLT. A participação do(a) reclamante em fase pré-contratual, restrita a atos preparatórios e seletivos, gera apenas mera expectativa de direito, não caracterizando prestação de serviços, a rigor, regida pelo Direito do Trabalho. Contudo, constatada efetiva atividade laboral por período juridicamente relevante, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade - ainda que sob o rótulo de teste prático -, configura-se a relação de emprego em sua plenitude, sobretudo porque o ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos específicos de contratação a termo para atender a demandas empresariais transitórias e de experimentação, de modo que, evidenciada a efetiva integração do obreiro à estrutura produtiva e o correspondente proveito econômico em benefício do tomador, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício e a incidência de suas repercussões jurídicas e obrigações rescisórias pertinentes. Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0002081-34.2025.5.12.0050, provenientes da 05ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes e recorridas MANA DO BRASIL S/A e JESSICA SALETO GUIZOLF. Da r. sentença do ID. aa9aeff, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem ré e, mediante apelo adesivo, autora. Pelas razões do ID. fb70d55, a reclamada insurge-se contra o reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários. Por sua vez (ID. 3ba6286), a reclamante busca a reforma do julgado quanto à dispensa discriminatória e indenização por danos morais. Contrarrazões por ambas partes (IDs. ID. ea628d9 e 2c78493). Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos ordinários, bem como das razões de contrariedade, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Reconhecimento de vínculo empregatício A ré busca a reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego, sustentando que a autora participou apenas de processo seletivo em fase pré-contratual, defendendo que a realização de exame admissional e o envio de documentos constituem atos meramente preparatórios. Alega que o período laborado consistiu mero teste prático para avaliar aptidões básicas na função de auxiliar de cozinha, sem submissão ao poder disciplinar da empresa ou formalização contratual, razão pela qual requer o afastamento do vínculo e das condenações consectárias, como verbas rescisórias, estabilidade gestacional, indenização substitutiva e multa do artigo 477 da CLT. Colhem-se os seguintes fundamentos da decisão de primeiro grau quanto à matéria: "Vínculo empregatício. A Autora narra que foi admitida pela Ré em 28/08/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, passando a prestar serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, sem que houvesse a devida formalização do contrato de trabalho nem anotação em CTPS. Sustenta que cumpria jornada de trabalho em favor da Reclamada, recebeu pagamento por PIX e foi posteriormente dispensada, postulando, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação da CTPS e o pagamento das verbas daí decorrentes. Em contestação, a Reclamada nega a formação do vínculo de emprego. Aduz que a Autora teria participado apenas de processo seletivo, ainda em fase pré-contratual, sem conclusão da admissão. Afirma que a realização de exame admissional, abertura de conta e envio de documentos constituíram meros atos preparatórios, incapazes de caracterizar a relação de emprego. Impugna, ainda, as fotografias, vídeos e mensagens juntados com a inicial, sustentando que tais elementos não comprovariam prestação de serviços subordinada e onerosa. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego se configura quando presentes os elementos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que, a despeito da ausência de formalização do contrato de trabalho, a Autora efetivamente iniciou a prestação de serviços em favor da Reclamada. Com efeito, as fotos juntadas ao processo e o vídeo de id 12ae1f3 evidenciam que a Reclamante chegou a ingressar no ambiente de trabalho e a desempenhar atividades vinculadas à rotina da empresa. De igual modo, o vídeo de id 9226989, que retrata a troca de mensagens entre a Autora e a pessoa responsável pelo recrutamento da Ré, demonstra que a trabalhadora foi aprovada no processo seletivo e encaminhou a documentação exigida para admissão. Soma-se a isso o documento de id b08e7ed, que comprova a realização de exame admissional. Além disso, a própria defesa contém afirmações que corroboram a tese da parte autora, ao deixar de opor tese desconstitutiva do pagamento via PIX à Autora e ao sustentar que ela "realizou apenas um teste prático para verificar sua aptidão para a vaga que estava em aberto", bem como ao impugnar as alegações de jornada fixa sob o fundamento de que a Reclamante não estava submetida a controle formal de horário porque teria realizado "apenas um teste prático". Tal narrativa, longe de afastar o vínculo, confirma que houve prestação pessoal de atividade em benefício da Ré, mediante contraprestação pecuniária, circunstância incompatível com mera fase abstrata de recrutamento ou pré-contratual. Em verdade, a relação jurídica avançou para a fase contratual, tanto que a lei permite a admissão pela modalidade experiência por curto período. Sob tal aspecto, ainda que a Reclamada procure atribuir ao trabalho desenvolvido a roupagem de "teste prático", prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Se houve trabalho humano prestado em favor da empresa, no âmbito de sua atividade econômica, com inserção da trabalhadora na dinâmica empresarial e pagamento correspondente, impõe-se o reconhecimento da relação empregatícia, não sendo lícito ao empregador se eximir das obrigações trabalhistas sob a denominação de fase pré-contratual. Reconheço, portanto, que a Reclamante manteve vínculo de emprego com a Reclamada, devendo ser acolhido o pedido de reconhecimento do liame empregatício. Isso posto, acolho o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e condeno a Ré à anotação da CTPS do liame mantido entre as partes (data de admissão: dia 28/08/2025; data de desligamento: dia 04/09/2025; salário: R$ 1.703,00; função: auxiliar de cozinha). Por consectário, condeno a Ré ao pagamento, observada a projeção do aviso prévio, de: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais, acrescidas de terço; d) FGTS + indenização compensatória de 40%. Abata-se o valor de R$ 240,00 informado em réplica pelo serviço prestado à Ré". Julgo razoáveis os motivos da sentença. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. Destaco que para hipóteses de necessidade transitória da prestação laboral ou período de experiência, o empregador pode se socorrer da previsão contida no art. 443 da CLT; in casu, porém, a ré não apresentou eventual instrumento de contrato a prazo certo, ônus que lhe competia, diante do alegado labor em "período de testes". O acervo probatório revela que a autora não se limitou aos atos meramente preparatórios, ingressando efetivamente na dinâmica produtiva, com realização do exame médico admissional do ID. b08e7ed e execução de tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de cozinha. Ademais, a própria defesa e as razões recursais confirmam a prestação pessoal dos serviços e a realização de pagamento mediante transferência via PIX. A alegação patronal de que o valor pago correspondia à contraprestação de "teste prático" tão somente ratifica a existência de atividade humana, mediante contraprestação pecuniária, em proveito da atividade econômica da ré, circunstância que afasta a tese de mera expectativa de direito em fase de recrutamento. Reconhecido, portanto, o liame empregatício, incide de forma objetiva a garantia provisória de emprego da gestante assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, razão pela qual mantenho hígida a decisão de primeiro grau, bem como a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade, das verbas rescisórias correlatas e das penalidades acessórias deferidas. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 1. Dispensa discriminatória. Indenização por danos morais A autora requer a reforma da sentença que indeferiu os pedidos de dispensa discriminatória e reparação moral, sustentando ter sido desligada sumariamente logo após a empresa tomar ciência de sua gestação. Defende a presunção do caráter discriminatório da dispensa, invocando a aplicação analógica da Súmula 443 do TST; pugna pela percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos da Lei 9.029/95, cumulada com o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem razão. A decisão a quo, no tocante à matéria, reflete o reiterado posicionamento deste Colegiado em hipóteses análogas; a título de exemplo, cito: ROT n. 0001046-02.2024.5.12.0009 (Data de assinatura: 04-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI); ROT n. 0000870-32.2024.5.12.0006; Data de assinatura: 01-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI); ROT n. 0001052-13.2024.5.12.0040 (Data de assinatura: 30-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) Não obstante o reconhecimento do vínculo de emprego e do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional objetiva (artigo 10, II, "b", do ADCT), a caracterização da dispensa discriminatória exige pressupostos fáticos e jurídicos distintos. Inexiste respaldo jurisprudencial para estender indistintamente a presunção de ilicitude delineada na Súmula 443 do c. TST aos casos de gestação, a qual já conta com sistema de proteção constitucional próprio e específico. A proteção constitucional da gestante possui natureza estritamente objetiva e independe da verificação de culpa ou conhecimento do empregador. Diversamente, a dispensa discriminatória regulada pela Lei n. 9.029/95 pressupõe ato ilícito patronal impregnado de dolo, preconceito ou retaliação voltado a afastar a trabalhadora em razão de sua condição pessoal. No caso em exame, não há nos autos prova concreta e inequívoca de que a rescisão do contrato tenha decorrido da ciência, pelo empregador, acerca do estado gravídico da reclamante. A narrativa de que uma colega de trabalho teria informado a gerente sobre a gravidez permaneceu no campo das alegações, desprovida de elementos probatórios objetivos ou testemunhais que demonstrassem o nexo causal entre a ciência do fato e o desligamento. Ausente a comprovação da conduta discriminatória, revelam-se indevidos os consectários previstos no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, em especial o pagamento em dobro das remunerações. Por igual razão, resta improcedente a pretensão de reparação por danos morais, esta fundamentada no caráter discriminatório da dispensa. O dever de indenizar pressupõe a coexistência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Não demonstrada a prática de ato discriminatório ou violador de direitos da personalidade, correta a decisão de primeiro grau ao indeferir a reparação pessoal pretendida. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas mantidas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA

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