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TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002081-28.2010.8.26.0597 (597.01.2010.002081) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mirle Teixeira de Oliveira Souza - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento de diferença de valores referentes aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e se reconheceu a eficácia vinculante e erga omnes do acordo coletivo homologado naqueles autos. Consoante as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos econômicos, passou a depender de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento. Em cumprimento a tal decisão, a Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 01/2025, determinou a intimação dos autores de ações de cobrança ainda sem trânsito em julgado, para ciência da decisão do STF e da faculdade de adesão ao acordo. Cuidando-se de fundamento determinante superveniente, e em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se, previamente ao julgamento, a oitiva da parte autora. Diante do exposto, levanto a suspensão do processo e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos informações sobre a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, a ser feita por meio do portal de adesão aos planos econômicos (endereço eletrônico: www.pagamentodapoupanca.com.br), ciente de que a adesão é ato voluntário, a ser realizado diretamente pelo poupador ou por seu advogado, na forma do manual disponibilizado no referido portal eletrônico, não competindo a este Juízo processá-la. Deverá ser observado, em caso de acordo realizado, que os depósitos sejam efetuados diretamente em conta corrente ou conta poupança do(s) autor(es) e os honorários advocatícios na conta de titularidade do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da cláusula 7.5 do instrumento do acordo coletivo, para que se evite a emissão de milhares de mandados de levantamento, o que implicaria em maior morosidade e traria grande impacto desnecessário no funcionamento do cartório. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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