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0002081-21.2025.8.16.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Jaguapitã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002081-21.2025.8.16.0099 Processo: 0002081-21.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$21.000,00 Polo Ativo(s): SAMUEL APARECIDO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Carvalho e Carvalho Advocacia JOÃO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR WILLIAN DOUGLAS DE CARVALHO SENTENÇA 1. Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o CNCGJ. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, os documentos acostados encontram-se desatualizados. Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte. Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tem-se, portanto, que a parte recorrente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, concedo à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3. Após, voltem conclusos para análise do recebimento do recurso inominado. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito

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