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TJPR · Vara Criminal de Pinhão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002080-96.2023.8.16.0134 Processo: 0002080-96.2023.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CIRLEI FERREIRA DOS REIS ROQUE Réu(s): CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA SENTENÇA Trata-se de autos de ação penal movida em face de CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA, já qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal. Sobreveio sentença, proferida em 06 de julho de 2026 (mov. 212.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, fixado o regime aberto para o caso de eventual conversão. Não houve a interposição de recurso pela acusação. Juntada informação a esse respeito (mov. 217.1), a defesa técnica e o Ministério Público manifestaram-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 231.1 e 232.1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Impõe-se o exame da ocorrência de causa extintiva da punibilidade, notadamente a prescrição da pretensão punitiva estatal calculada pela pena aplicada em concreto. A pena privativa de liberdade fixada na sentença de mov. 212.1 foi de 1 (um) ano de reclusão, não tendo havido recurso da acusação. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a essa pena corresponde, em abstrato, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Ocorre que o réu CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA, nascido em 18/03/2005 (mov. 1.21), contava apenas 18 (dezoito) anos de idade na data do fato (13/08/2023), sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos à época de sua prática. Incide, dessa forma, a causa de redução prevista no artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional, o qual passa a ser de 2 (dois) anos. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2024 (mov. 52.1) e a sentença condenatória foi publicada em 6 de julho de 2026 (mov. 212.1). Entre esses dois marcos transcorreu prazo de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, superior, portanto, ao prazo prescricional de 2 (dois) anos aplicável à espécie. Registre-se que, no interregno indicado, não ocorreu nenhuma das causas interruptivas do curso prescricional elencadas, taxativamente, no artigo 117 do Código Penal. Desse modo, verificado que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, decorreu prazo superior ao prescricional de 2 (dois) anos, já considerada a redução do artigo 115 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada pela pena aplicada em concreto, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, c.c. artigo 109, inciso V, e artigo 115, todos do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA quanto ao fato descrito na denúncia, tipificado no artigo 155, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 110, § 1º, artigo 109, inciso V, e artigo 115, todos do Código Penal. Fica prejudicado, por consequência, o cumprimento da pena imposta na sentença de mov. 212.1, restando sem efeito os atos de intimação e a carta precatória expedidos para esse fim (mov. 216.1), devendo a Secretaria oficiar ao Juízo deprecado noticiando a presente decisão. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão ainda pendentes em desfavor do acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde já: (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia; (b) Intime-se o réu pessoalmente da presente decisão, bem como a vítima e o Ministério Público; (c) Comunique-se o Juízo Deprecado (Carta Precatória nº 5008617-76.2026.8.24.0075) acerca da extinção da punibilidade, para os fins cabíveis; (d) Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos de praxe (Instituto de Identificação, Juízo Eleitoral e demais cadastros), observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (e) Nada mais sendo requerido, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
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