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0002080-79.2025.5.18.0083

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002080-79.2025.5.18.0083 RECORRENTE: TULIO FERREIRA BRITO RECORRIDO: EMP & PROJETOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0002080-79.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : TULIO FERREIRA BRITO ADVOGADO : MURILLO AMARAL PEIXOTO RECORRIDA : EMP & PROJETOS LTDA RECORRIDO : VINICCIUS MARTINS MORAIS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento de salários, parcela de natureza alimentar, configura ilícito trabalhista apto a ensejar dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto, por comprometer a subsistência e a dignidade do trabalhador. Comprovada a mora contumaz, é devida a indenização correspondente. Recurso do reclamante provido, no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por TULIO FERREIRA BRITO em face de EMP & PROJETOS LTDA E OUTROS. O reclamante interpõe recurso ordinário quanto aos temas: responsabilidade do sócio oculto, indenizações por danos morais (atraso salarial e acidente de trabalho) e danos estéticos, saldo salarial de outubro de 2025 (7 dias), integração dos valores pagos aos sábados na remuneração com os devidos reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SÓCIO OCULTO - 2º RECLAMADO O reclamante requer a reforma da sentença para que a responsabilidade do 2º reclamado, reconhecido como sócio oculto e administrador de fato da primeira reclamada, seja solidária, e não apenas subsidiária. Sustenta que ele participou diretamente da contratação, da direção dos serviços e do pagamento da remuneração, razão pela qual deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, invocando o princípio da primazia da realidade, o art. 9º da CLT e jurisprudência deste Regional. Sem razão. Nos termos do artigo 265 do CC, a solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou de ajuste nesse sentido. Por sua vez, os arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil, dispõem que a responsabilidade do sócio pelas dívidas sociais é subsidiária. No caso, o reconhecimento da participação do 2º reclamado na contratação dos empregados, na direção dos serviços e no pagamento dos salários evidencia sua atuação na gestão da 1ª reclamada, mas não o confunde com a pessoa jurídica, nem constitui fundamento autônomo para a solidariedade pretendida. Também não há falar em aplicação do art. 9º da CLT para esse fim, pois o reconhecimento da condição de sócio oculto não conduz à conclusão de que houve ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, ausente prova nesse sentido. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, por ser a modalidade de responsabilização compatível com a condição de sócio do 2º reclamado. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL O reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos atrasos reiterados e do pagamento fracionado dos salários, bem como do inadimplemento da remuneração de setembro de 2025. Sustenta que a conduta patronal ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois comprometeu verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do trabalhador, configurando dano moral presumido. Pois bem. É certo que o descumprimento de obrigações trabalhistas não se traduz, ipso facto, em ofensa aos direitos da personalidade. Não fosse assim, sempre que fosse julgado procedente pedido fundado no inadimplemento de tais obrigações, haveria de também ser deferida compensação pecuniária pela ofensa à esfera moral do empregado, desfigurando e banalizando o instituto. Contudo, alçada ao status de direito fundamental, conforme art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, a proteção ao salário constitui fonte de dignidade do trabalhador, sendo a contraprestação salarial a principal obrigação do empregador, devendo ser creditada mensalmente ao empregado, ou, no máximo, até o quinto dia do mês subsequente, salvo exceções contidas no art. 459 da CLT. A natureza alimentar do salário, essencial à subsistência do trabalhador, implica concluir que a ausência ou o atraso no pagamento, quando não acarreta efetivo prejuízo para o cumprimento das obrigações pessoais e habituais do trabalhador, no mínimo, ocasiona-lhe justificável angústia, consistente na incerteza sobre poder continuar honrando tais deveres, entre os quais se incluem o seu sustento próprio e o de sua família. A jurisprudência do C. TST ressalva que a mora salarial contumaz torna presumível o dano moral, justificando o deferimento da respectiva compensação pecuniária. Cito, a propósito, os seguintes julgados, transcritos com destaques acrescidos: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação deferida na sentença ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/05/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescinde de provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-20175-71.2022.5.04.0013, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26/04/2024). No entanto, para ultrapassar a zona do mero descontentamento e chegar à caracterização do abalo de ordem interna, a mora salarial há de ser verificada de forma expressiva, seja com duração elastecida em ocasião específica, seja por reiterados atrasos, ainda que não tão dilatados, ao longo do período contratual, a denotar mora contumaz do empregador. O Decreto-Lei 368/1968, por exemplo, traz, em seu art. 2º, §1º, a definição de mora contumaz, estabelecendo que esta se configura em razão da sonegação ou atraso igual ou superior a 3 meses. No caso, a revelia e a confissão ficta dos reclamados tornam incontroversas as alegações da petição inicial de que os salários eram habitualmente pagos em atraso e de forma fracionada, bem como que o salário referente ao mês de setembro de 2025 não foi quitado até a presente data. Tal quadro demonstra mora salarial reiterada e grave, apta a ensejar a reparação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, considerando a curta duração do contrato de trabalho (05/06/2025 a 07/10/2025), a extensão da lesão, a gravidade da conduta patronal, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 5.000,00, por se mostrar suficiente para compensar o dano experimentado pelo reclamante e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dou parcial provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O autor sustenta que a revelia e a ausência de impugnação tornam presumidamente verdadeiros os fatos narrados na inicial e requer a reforma da sentença para deferir as indenizações por danos morais e estéticos. Passo à análise. A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva, exigindo a presença concomitante do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Ausente qualquer desses pressupostos, inexiste o dever de indenizar. Na petição inicial, o autor relatou que em 29/07/2025, enquanto realizava o descarregamento de barras de ferro nas dependências da primeira reclamada, foi atingido no ombro direito por uma chapa de ferro que era transportada por outros empregados. Relatou, ainda, que, após o acidente, não recebeu assistência da empregadora e foi obrigado a deslocar-se sozinho, de motocicleta, para atendimento médico. A narrativa encontra respaldo no atestado médico de fl. 49, emitido na data do acidente, que registra ferimento do ombro direito (CID S41.0) e prescreve um dia de repouso, bem como nas fotografias de fls. 46 e ss, nas quais se observa o ferimento e, posteriormente, a cicatriz no local atingido. Além disso, os efeitos da revelia e da confissão ficta incidem sobre a dinâmica fática narrada na petição inicial, inclusive quanto à forma de execução do serviço e à ausência de assistência ao empregado após o acidente, não havendo nos autos elementos capazes de afastar a presunção decorrente da confissão. Tem-se, portanto, por comprovado que o reclamante sofreu lesão corporal durante a execução de atividade em benefício da primeira reclamada, configurando acidente do trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. Também está caracterizada a culpa patronal. Ao permitir a continuidade do descarregamento de material enquanto o reclamante permanecia nas proximidades da operação, sem adoção de cautelas suficientes para impedir que fosse atingido pela carga transportada por outros empregados, a empregadora concorreu para a ocorrência do evento. Soma-se a isso a ausência de assistência imediata após o acidente, conforme reconhecido pela confissão ficta. Presentes, assim, o dano, o nexo causal e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. A lesão à integridade física do trabalhador, decorrente de acidente ocorrido no ambiente de trabalho, configura dano moral, cuja existência decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psíquico dele resultante. O dano, contudo, deve ser quantificado de acordo com a extensão efetivamente demonstrada nos autos. Nesse aspecto, o atestado médico contemporâneo ao acidente registra apenas um dia de repouso, e não os dez dias indicados na petição inicial, dado que deve ser considerado na aferição da extensão da repercussão funcional da lesão. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o ferimento atingiu o ombro direito, exigiu atendimento médico e sutura, além de ter deixado cicatriz posteriormente registrada nas fotografias juntadas aos autos. Considerados esses elementos e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, especialmente a natureza e a duração dos efeitos da ofensa, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e decorre da alteração permanente ou duradoura da aparência física da vítima. No caso, a fotografia de fl.48 demonstra a existência de cicatriz no ombro direito decorrente do ferimento sofrido no acidente. A alteração da aparência física está, portanto, objetivamente demonstrada, sendo desnecessária prova adicional de repercussão psicológica. Reconheço, assim, a existência de dano estético indenizável. Considerando a localização da cicatriz, sua extensão e a repercussão visual demonstrada pelas fotografias, arbitro a indenização correspondente em R$ 5.000,00. Reformo a sentença para reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00. Dou parcial provimento. SALDO DE SALÁRIO DE OUTUBRO DE 2025 O recorrente pugna pela condenação dos réus ao pagamento do saldo de salário referente a 7 dias trabalhados no mês de outubro de 2025. Assiste-lhe razão. A r. sentença fixou o término da prestação laboral em 07/10/2025 (com projeção do aviso prévio até 06/11/2025), contudo, omitiu na fundamentação e no dispositivo o deferimento do saldo salarial relativo aos sete dias laborados no referido mês de encerramento. Tratando-se de parcela postulada na exordial e decorrente do período de trabalho expressamente reconhecido no julgado, impõe-se a reforma para incluir na condenação o pagamento de 7 dias de saldo de salário do mês de outubro de 2025, calculado com base na última remuneração fixada. Dou provimento. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SÁBADOS TRABALHADOS O Juízo a quo deferiu o pagamento de R$ 800,00, correspondente aos quatro sábados laborados no mês de setembro de 2025, mas não determinou a integração dessa parcela à remuneração do reclamante. O reclamante recorre, sustentando que os valores pagos pelo trabalho aos sábados possuem natureza salarial, por decorrerem diretamente da prestação de serviços, e, portanto, devem integrar a remuneração para cálculo das demais parcelas trabalhistas e rescisórias, com os respectivos reflexos. Com razão o recorrente. O reclamante alegou, na petição inicial, que, a partir do segundo mês de trabalho, passou a laborar aos sábados, mediante o pagamento de R$ 200,00 por sábado trabalhado, tendo informado, ainda, que laborou nos quatro sábados do mês de setembro de 2025, fazendo jus ao pagamento de R$ 800,00. Esse último valor foi deferido na sentença e não é objeto de controvérsia recursal. Considerando a revelia da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Assim, o caráter habitual do pagamento pelo labor aos sábados, tal como narrado na exordial, deve ser reconhecido. Nesse contexto, por se tratar de parcela paga habitualmente em razão da prestação de serviços, os valores integram a remuneração do reclamante, nos termos do art. 457, caput e § 1º, da CLT, repercutindo nas demais parcelas trabalhistas e rescisórias que tenham o salário como base de cálculo. A tais fundamentos, reformo a sentença para deferir os reflexos da parcela em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante, requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte contrária, na proporção de 15%, diante da complexidade da demanda, do reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta, da responsabilização do sócio oculto e da atuação técnica exigida. Sem razão. De acordo com os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, verifico que o percentual arbitrado na decisão de origem para os honorários de sucumbência devidos pela ré ao advogado da parte autora, 10%, é razoável e atende os critérios legais, não merecendo ser majorado. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos: "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em razão do acréscimo, fixo novo valor à condenação e as custas, conforme planilha em anexo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - VINICCIUS MARTINS MORAIS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002080-79.2025.5.18.0083 RECORRENTE: TULIO FERREIRA BRITO RECORRIDO: EMP & PROJETOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0002080-79.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : TULIO FERREIRA BRITO ADVOGADO : MURILLO AMARAL PEIXOTO RECORRIDA : EMP & PROJETOS LTDA RECORRIDO : VINICCIUS MARTINS MORAIS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento de salários, parcela de natureza alimentar, configura ilícito trabalhista apto a ensejar dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto, por comprometer a subsistência e a dignidade do trabalhador. Comprovada a mora contumaz, é devida a indenização correspondente. Recurso do reclamante provido, no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por TULIO FERREIRA BRITO em face de EMP & PROJETOS LTDA E OUTROS. O reclamante interpõe recurso ordinário quanto aos temas: responsabilidade do sócio oculto, indenizações por danos morais (atraso salarial e acidente de trabalho) e danos estéticos, saldo salarial de outubro de 2025 (7 dias), integração dos valores pagos aos sábados na remuneração com os devidos reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SÓCIO OCULTO - 2º RECLAMADO O reclamante requer a reforma da sentença para que a responsabilidade do 2º reclamado, reconhecido como sócio oculto e administrador de fato da primeira reclamada, seja solidária, e não apenas subsidiária. Sustenta que ele participou diretamente da contratação, da direção dos serviços e do pagamento da remuneração, razão pela qual deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, invocando o princípio da primazia da realidade, o art. 9º da CLT e jurisprudência deste Regional. Sem razão. Nos termos do artigo 265 do CC, a solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou de ajuste nesse sentido. Por sua vez, os arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil, dispõem que a responsabilidade do sócio pelas dívidas sociais é subsidiária. No caso, o reconhecimento da participação do 2º reclamado na contratação dos empregados, na direção dos serviços e no pagamento dos salários evidencia sua atuação na gestão da 1ª reclamada, mas não o confunde com a pessoa jurídica, nem constitui fundamento autônomo para a solidariedade pretendida. Também não há falar em aplicação do art. 9º da CLT para esse fim, pois o reconhecimento da condição de sócio oculto não conduz à conclusão de que houve ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, ausente prova nesse sentido. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, por ser a modalidade de responsabilização compatível com a condição de sócio do 2º reclamado. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL O reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos atrasos reiterados e do pagamento fracionado dos salários, bem como do inadimplemento da remuneração de setembro de 2025. Sustenta que a conduta patronal ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois comprometeu verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do trabalhador, configurando dano moral presumido. Pois bem. É certo que o descumprimento de obrigações trabalhistas não se traduz, ipso facto, em ofensa aos direitos da personalidade. Não fosse assim, sempre que fosse julgado procedente pedido fundado no inadimplemento de tais obrigações, haveria de também ser deferida compensação pecuniária pela ofensa à esfera moral do empregado, desfigurando e banalizando o instituto. Contudo, alçada ao status de direito fundamental, conforme art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, a proteção ao salário constitui fonte de dignidade do trabalhador, sendo a contraprestação salarial a principal obrigação do empregador, devendo ser creditada mensalmente ao empregado, ou, no máximo, até o quinto dia do mês subsequente, salvo exceções contidas no art. 459 da CLT. A natureza alimentar do salário, essencial à subsistência do trabalhador, implica concluir que a ausência ou o atraso no pagamento, quando não acarreta efetivo prejuízo para o cumprimento das obrigações pessoais e habituais do trabalhador, no mínimo, ocasiona-lhe justificável angústia, consistente na incerteza sobre poder continuar honrando tais deveres, entre os quais se incluem o seu sustento próprio e o de sua família. A jurisprudência do C. TST ressalva que a mora salarial contumaz torna presumível o dano moral, justificando o deferimento da respectiva compensação pecuniária. Cito, a propósito, os seguintes julgados, transcritos com destaques acrescidos: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação deferida na sentença ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/05/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescinde de provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-20175-71.2022.5.04.0013, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26/04/2024). No entanto, para ultrapassar a zona do mero descontentamento e chegar à caracterização do abalo de ordem interna, a mora salarial há de ser verificada de forma expressiva, seja com duração elastecida em ocasião específica, seja por reiterados atrasos, ainda que não tão dilatados, ao longo do período contratual, a denotar mora contumaz do empregador. O Decreto-Lei 368/1968, por exemplo, traz, em seu art. 2º, §1º, a definição de mora contumaz, estabelecendo que esta se configura em razão da sonegação ou atraso igual ou superior a 3 meses. No caso, a revelia e a confissão ficta dos reclamados tornam incontroversas as alegações da petição inicial de que os salários eram habitualmente pagos em atraso e de forma fracionada, bem como que o salário referente ao mês de setembro de 2025 não foi quitado até a presente data. Tal quadro demonstra mora salarial reiterada e grave, apta a ensejar a reparação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, considerando a curta duração do contrato de trabalho (05/06/2025 a 07/10/2025), a extensão da lesão, a gravidade da conduta patronal, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 5.000,00, por se mostrar suficiente para compensar o dano experimentado pelo reclamante e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dou parcial provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O autor sustenta que a revelia e a ausência de impugnação tornam presumidamente verdadeiros os fatos narrados na inicial e requer a reforma da sentença para deferir as indenizações por danos morais e estéticos. Passo à análise. A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva, exigindo a presença concomitante do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Ausente qualquer desses pressupostos, inexiste o dever de indenizar. Na petição inicial, o autor relatou que em 29/07/2025, enquanto realizava o descarregamento de barras de ferro nas dependências da primeira reclamada, foi atingido no ombro direito por uma chapa de ferro que era transportada por outros empregados. Relatou, ainda, que, após o acidente, não recebeu assistência da empregadora e foi obrigado a deslocar-se sozinho, de motocicleta, para atendimento médico. A narrativa encontra respaldo no atestado médico de fl. 49, emitido na data do acidente, que registra ferimento do ombro direito (CID S41.0) e prescreve um dia de repouso, bem como nas fotografias de fls. 46 e ss, nas quais se observa o ferimento e, posteriormente, a cicatriz no local atingido. Além disso, os efeitos da revelia e da confissão ficta incidem sobre a dinâmica fática narrada na petição inicial, inclusive quanto à forma de execução do serviço e à ausência de assistência ao empregado após o acidente, não havendo nos autos elementos capazes de afastar a presunção decorrente da confissão. Tem-se, portanto, por comprovado que o reclamante sofreu lesão corporal durante a execução de atividade em benefício da primeira reclamada, configurando acidente do trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. Também está caracterizada a culpa patronal. Ao permitir a continuidade do descarregamento de material enquanto o reclamante permanecia nas proximidades da operação, sem adoção de cautelas suficientes para impedir que fosse atingido pela carga transportada por outros empregados, a empregadora concorreu para a ocorrência do evento. Soma-se a isso a ausência de assistência imediata após o acidente, conforme reconhecido pela confissão ficta. Presentes, assim, o dano, o nexo causal e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. A lesão à integridade física do trabalhador, decorrente de acidente ocorrido no ambiente de trabalho, configura dano moral, cuja existência decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psíquico dele resultante. O dano, contudo, deve ser quantificado de acordo com a extensão efetivamente demonstrada nos autos. Nesse aspecto, o atestado médico contemporâneo ao acidente registra apenas um dia de repouso, e não os dez dias indicados na petição inicial, dado que deve ser considerado na aferição da extensão da repercussão funcional da lesão. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o ferimento atingiu o ombro direito, exigiu atendimento médico e sutura, além de ter deixado cicatriz posteriormente registrada nas fotografias juntadas aos autos. Considerados esses elementos e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, especialmente a natureza e a duração dos efeitos da ofensa, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e decorre da alteração permanente ou duradoura da aparência física da vítima. No caso, a fotografia de fl.48 demonstra a existência de cicatriz no ombro direito decorrente do ferimento sofrido no acidente. A alteração da aparência física está, portanto, objetivamente demonstrada, sendo desnecessária prova adicional de repercussão psicológica. Reconheço, assim, a existência de dano estético indenizável. Considerando a localização da cicatriz, sua extensão e a repercussão visual demonstrada pelas fotografias, arbitro a indenização correspondente em R$ 5.000,00. Reformo a sentença para reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00. Dou parcial provimento. SALDO DE SALÁRIO DE OUTUBRO DE 2025 O recorrente pugna pela condenação dos réus ao pagamento do saldo de salário referente a 7 dias trabalhados no mês de outubro de 2025. Assiste-lhe razão. A r. sentença fixou o término da prestação laboral em 07/10/2025 (com projeção do aviso prévio até 06/11/2025), contudo, omitiu na fundamentação e no dispositivo o deferimento do saldo salarial relativo aos sete dias laborados no referido mês de encerramento. Tratando-se de parcela postulada na exordial e decorrente do período de trabalho expressamente reconhecido no julgado, impõe-se a reforma para incluir na condenação o pagamento de 7 dias de saldo de salário do mês de outubro de 2025, calculado com base na última remuneração fixada. Dou provimento. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SÁBADOS TRABALHADOS O Juízo a quo deferiu o pagamento de R$ 800,00, correspondente aos quatro sábados laborados no mês de setembro de 2025, mas não determinou a integração dessa parcela à remuneração do reclamante. O reclamante recorre, sustentando que os valores pagos pelo trabalho aos sábados possuem natureza salarial, por decorrerem diretamente da prestação de serviços, e, portanto, devem integrar a remuneração para cálculo das demais parcelas trabalhistas e rescisórias, com os respectivos reflexos. Com razão o recorrente. O reclamante alegou, na petição inicial, que, a partir do segundo mês de trabalho, passou a laborar aos sábados, mediante o pagamento de R$ 200,00 por sábado trabalhado, tendo informado, ainda, que laborou nos quatro sábados do mês de setembro de 2025, fazendo jus ao pagamento de R$ 800,00. Esse último valor foi deferido na sentença e não é objeto de controvérsia recursal. Considerando a revelia da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Assim, o caráter habitual do pagamento pelo labor aos sábados, tal como narrado na exordial, deve ser reconhecido. Nesse contexto, por se tratar de parcela paga habitualmente em razão da prestação de serviços, os valores integram a remuneração do reclamante, nos termos do art. 457, caput e § 1º, da CLT, repercutindo nas demais parcelas trabalhistas e rescisórias que tenham o salário como base de cálculo. A tais fundamentos, reformo a sentença para deferir os reflexos da parcela em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante, requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte contrária, na proporção de 15%, diante da complexidade da demanda, do reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta, da responsabilização do sócio oculto e da atuação técnica exigida. Sem razão. De acordo com os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, verifico que o percentual arbitrado na decisão de origem para os honorários de sucumbência devidos pela ré ao advogado da parte autora, 10%, é razoável e atende os critérios legais, não merecendo ser majorado. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos: "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em razão do acréscimo, fixo novo valor à condenação e as custas, conforme planilha em anexo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - TULIO FERREIRA BRITO

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