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0002080-42.2012.5.02.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002080-42.2012.5.02.0031 RECLAMANTE: RONALDO DE LACERDA RECLAMADO: AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc528ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento do exequente (id. 5b40cc9) para prosseguimento da execução diretamente contra as empresas consorciadas integrantes do CONSORCIO UNISUL, segunda executada, sob o fundamento de que o consórcio não possui personalidade jurídica própria, nos termos do art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assiste-lhe razão. O consórcio empresarial constitui reunião contratual de sociedades para a consecução de empreendimento determinado, sem personalidade jurídica própria, conforme art. 278, §1º, da Lei 6.404/76. Assim, o patrimônio destinado ao empreendimento permanece titularizado pelas consorciadas, que respondem pelas obrigações assumidas em nome do consórcio. Na seara trabalhista, a ausência de personalidade jurídica do consórcio, aliada ao princípio da proteção ao crédito alimentar e ao art. 2º, §2º, da CLT, autoriza o redirecionamento da execução às consorciadas sem instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT. Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de identificação dos sujeitos efetivamente responsáveis pela obrigação. O redirecionamento, contudo, exige a prévia citação das empresas que não participaram da fase de conhecimento e não constam do título executivo, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), para que possam se manifestar sobre sua inclusão e responsabilidade. Conforme ficha cadastral simplificada de id. bda0315, relativa ao CONSORCIO UNISUL, NIRE 35500034434, integram-no: AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA. (primeira executada), VIACAO PARATODOS LTDA., PARQUE IBIRAPUERA TRANSPORTES LTDA., VIACAO CIDADE DUTRA LTDA. (líder), TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA. e PACTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Quanto às alterações societárias, os documentos juntados demonstram que: VIACAO PARATODOS LTDA. alterou sua denominação para SAO JORGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA., permanecendo inalterados NIRE 35202090581 e CNPJ 60.665.262/0001-05 (id. dffb6cd), inexistindo solução de continuidade; PACTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 03.775.738/0001-19, NIRE 35216245027, foi incorporada pela sociedade de NIRE 35216245035, atualmente denominada ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA., CNPJ 03.774.131/0001-14, conforme arquivamento NUM.DOC 047.645/08-8, de 12/02/2008 (ids. 3cbfe5c e 510865d); TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA., CNPJ 61.380.101/0001-20, NIRE 35200915036, foi incorporada pela MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA., CNPJ 11.031.202/0001-17, NIRE 35223534608, conforme arquivamento NUM.DOC 054.371/25-9, de 13/02/2025 (ids. e592ff9 e 43d1cb6). Nos termos do art. 1.116 do Código Civil e dos arts. 10 e 448 da CLT, as incorporadoras sucedem as incorporadas em todos os direitos e obrigações, inclusive quanto aos débitos trabalhistas. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 5b40cc9 e determino a inclusão no polo passivo da execução, como responsáveis pelas obrigações do CONSORCIO UNISUL, das seguintes empresas: SAO JORGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA., anteriormente denominada VIACAO PARATODOS LTDA., CNPJ 60.665.262/0001-05, com sede na Estrada do Alvarenga, 4000, Balneário São Francisco, São Paulo/SP, CEP 04474-340; PARQUE IBIRAPUERA TRANSPORTES LTDA., CNPJ 04.814.961/0001-90, com sede na Avenida Guido Caloi, 1.200, Parte 4, Guarapiranga, São Paulo/SP, CEP 05802-140; VIACAO CIDADE DUTRA LTDA., CNPJ 02.320.010/0001-30, com sede na Rua Elisia Gonçalves Barselos, 93, Grajaú, São Paulo/SP, CEP 04845-280; MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA., CNPJ 11.031.202/0001-17, com sede na Estrada do Alvarenga, 4000, Balneário São Francisco, São Paulo/SP, CEP 04474-340, sucessora por incorporação de TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA.; ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA., CNPJ 03.774.131/0001-14, com sede na Rua José de Alencar, 25, Brás, São Paulo/SP, CEP 03052-020, sucessora por incorporação de PACTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Proceda a Secretaria à retificação da autuação. Citem-se as executadas, pelas vias eletrônica e postal, para que, no prazo de 15 dias, paguem o débito ou garantam a execução, sob pena de penhora, facultada a oposição de embargos à execução no prazo legal, quando poderão deduzir toda a matéria de defesa, inclusive quanto à responsabilidade patrimonial. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, cuja análise fica postergada até a efetiva integração das executadas à lide. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE LACERDA

  2. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002080-42.2012.5.02.0031 RECLAMANTE: RONALDO DE LACERDA RECLAMADO: AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc528ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento do exequente (id. 5b40cc9) para prosseguimento da execução diretamente contra as empresas consorciadas integrantes do CONSORCIO UNISUL, segunda executada, sob o fundamento de que o consórcio não possui personalidade jurídica própria, nos termos do art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assiste-lhe razão. O consórcio empresarial constitui reunião contratual de sociedades para a consecução de empreendimento determinado, sem personalidade jurídica própria, conforme art. 278, §1º, da Lei 6.404/76. Assim, o patrimônio destinado ao empreendimento permanece titularizado pelas consorciadas, que respondem pelas obrigações assumidas em nome do consórcio. Na seara trabalhista, a ausência de personalidade jurídica do consórcio, aliada ao princípio da proteção ao crédito alimentar e ao art. 2º, §2º, da CLT, autoriza o redirecionamento da execução às consorciadas sem instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT. Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de identificação dos sujeitos efetivamente responsáveis pela obrigação. O redirecionamento, contudo, exige a prévia citação das empresas que não participaram da fase de conhecimento e não constam do título executivo, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), para que possam se manifestar sobre sua inclusão e responsabilidade. Conforme ficha cadastral simplificada de id. bda0315, relativa ao CONSORCIO UNISUL, NIRE 35500034434, integram-no: AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA. (primeira executada), VIACAO PARATODOS LTDA., PARQUE IBIRAPUERA TRANSPORTES LTDA., VIACAO CIDADE DUTRA LTDA. (líder), TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA. e PACTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Quanto às alterações societárias, os documentos juntados demonstram que: VIACAO PARATODOS LTDA. alterou sua denominação para SAO JORGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA., permanecendo inalterados NIRE 35202090581 e CNPJ 60.665.262/0001-05 (id. dffb6cd), inexistindo solução de continuidade; PACTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 03.775.738/0001-19, NIRE 35216245027, foi incorporada pela sociedade de NIRE 35216245035, atualmente denominada ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA., CNPJ 03.774.131/0001-14, conforme arquivamento NUM.DOC 047.645/08-8, de 12/02/2008 (ids. 3cbfe5c e 510865d); TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA., CNPJ 61.380.101/0001-20, NIRE 35200915036, foi incorporada pela MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA., CNPJ 11.031.202/0001-17, NIRE 35223534608, conforme arquivamento NUM.DOC 054.371/25-9, de 13/02/2025 (ids. e592ff9 e 43d1cb6). Nos termos do art. 1.116 do Código Civil e dos arts. 10 e 448 da CLT, as incorporadoras sucedem as incorporadas em todos os direitos e obrigações, inclusive quanto aos débitos trabalhistas. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 5b40cc9 e determino a inclusão no polo passivo da execução, como responsáveis pelas obrigações do CONSORCIO UNISUL, das seguintes empresas: SAO JORGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA., anteriormente denominada VIACAO PARATODOS LTDA., CNPJ 60.665.262/0001-05, com sede na Estrada do Alvarenga, 4000, Balneário São Francisco, São Paulo/SP, CEP 04474-340; PARQUE IBIRAPUERA TRANSPORTES LTDA., CNPJ 04.814.961/0001-90, com sede na Avenida Guido Caloi, 1.200, Parte 4, Guarapiranga, São Paulo/SP, CEP 05802-140; VIACAO CIDADE DUTRA LTDA., CNPJ 02.320.010/0001-30, com sede na Rua Elisia Gonçalves Barselos, 93, Grajaú, São Paulo/SP, CEP 04845-280; MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA., CNPJ 11.031.202/0001-17, com sede na Estrada do Alvarenga, 4000, Balneário São Francisco, São Paulo/SP, CEP 04474-340, sucessora por incorporação de TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA.; ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA., CNPJ 03.774.131/0001-14, com sede na Rua José de Alencar, 25, Brás, São Paulo/SP, CEP 03052-020, sucessora por incorporação de PACTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Proceda a Secretaria à retificação da autuação. Citem-se as executadas, pelas vias eletrônica e postal, para que, no prazo de 15 dias, paguem o débito ou garantam a execução, sob pena de penhora, facultada a oposição de embargos à execução no prazo legal, quando poderão deduzir toda a matéria de defesa, inclusive quanto à responsabilidade patrimonial. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, cuja análise fica postergada até a efetiva integração das executadas à lide. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO UNISUL

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