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0002080-23.2025.8.16.0071

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Clevelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002080-23.2025.8.16.0071 Processo: 0002080-23.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$4.500,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA Réu(s): JOSE ALECIO BRANDELERO SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Alécio Brandelero, contra a decisão de mov. 68.1, dizendo-a contentora de “omissão” quanto à manifestação de mov. 58.1, “contradição” em relação à ausência de prova, padecendo, ainda, o decisum de “necessidade de esclarecimentos”. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para saneamento da decisão objurgada, atribuindo efeitos modificativos aos embargos, para reabrir a instrução e permitir a produção da prova testemunhal especificada” (mov. 74.1). Intimado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões aos embargos requerendo o não acolhimento dos embargos e, adicionalmente, a integração da sentença para que conste a obrigação de plantio de 30 mudas de Araucaria angustifolia (10 para cada árvore abatida), bem como a determinação expressa de que o plantio ocorra exclusivamente na área degradada (mov. 77.1). 2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. Da detida da sentença, verifico que nenhum dos vícios apontados pelo embargante se verifica. 2.1. Da alegada omissão quanto ao mov. 58.1 A sentença enfrentou a questão probatória ao afirmar que “o feito comporta julgamento antecipado [...] uma vez que a controvérsia depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória.” (mov. 68.1). Assim, o indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado, não havendo omissão. 2.2. Da alegada contradição quanto à ausência de prova A sentença registrou que o réu não produziu prova técnica capaz de afastar a materialidade do fato. A referência diz respeito à ausência de prova idônea para infirmar o auto de infração, não à prova oral posteriormente requerida. Não há contradição. Para além disso, segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 2.3. Da alegada omissão quanto ao nexo causal A sentença analisou o auto de infração, o relatório técnico e a responsabilidade ambiental objetiva e propter rem, concluindo pela existência de nexo causal. Não há omissão. 2.4. Do caráter infringente Os embargos pretendem reabrir a instrução e modificar o conteúdo da sentença, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração (mov. 2.5. Da integração da sentença – pedido do Ministério Público (mov. 77.1) Embora formulado em contrarrazões aos embargos, o pedido do Ministério Público não busca reforma recursal, mas sim a correção de inexatidão material existente na sentença. 2.5.1. O pedido de 30 mudas constava da petição inicial A inicial contém o seguinte trecho “Instado pelo Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, com obrigação de plantio de 30 mudas de araucária (10 para cada árvore abatida) [...] não havendo aceitação integral da proposta.” (mov. 1.1). Portanto, o pedido de recomposição proporcional integra a causa de pedir e foi expressamente formulado. 2.5.2. A sentença não apreciou integralmente o pedido inicial Ao fixar apenas 10 mudas, a sentença não enfrentou o pedido inicial de 30 mudas, não justificou a redução, incorreu em julgamento citra petita, gerando inexatidão material no dispositivo. 2.5.3. Da aplicação do art. 494, I, do CPC O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais mesmo após a publicação da sentença. A integração aqui não constitui reforma, mas adequação necessária para que o dispositivo reflita integralmente o pedido inicial, evitando nulidade. Assim, acolho o pedido ministerial, suprindo a omissão e corrigindo a inexatidão material. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo requerido no mov. 74.1, e no mérito REJEITO-OS. 3.1. ACOLHO o pedido do Ministério Público (mov. 77.1) e integro a sentença de mov. 68.1, passando a constar, em substituição ao item “a” da sentença, nos seguintes termos: “a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada mediante o plantio de 30 (trinta) mudas de Araucaria angustifolia, correspondentes a 10 (dez) mudas para cada árvore abatida, ou outra espécie nativa equivalente, na forma determinada pelo Instituto Água e Terra, devendo o plantio ocorrer exclusivamente na área degradada objeto da autuação ambiental, vedada compensação em área diversa.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito

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