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0002079-93.2025.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0002079-93.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO O procurador da parte exequente pleiteia pela expedição de alvará atinente a todo o montante exclusivamente em seu nome, incluindo o valor principal. Pois bem. Inicialmente, reconhece-se que o artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo, com exceção de alguns atos específicos que exigem poderes especiais, entre os quais estão os poderes para receber e dar quitação. Numa análise à procuração anexa aos autos, vê-se que há poderes específicos para receber e dar quitação, inclusive para levantar alvarás. De todo modo, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) garante o livre exercício da atividade profissional e prevê instrumentos destinados a assegurar a percepção da remuneração pelo advogado. Os honorários advocatícios detêm natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores e consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tais prerrogativas não se revestem de caráter absoluto a ponto de afastar a fiscalização jurisdicional, sobretudo quando as circunstâncias fáticas e processuais demandam a atuação protetiva do Estado-Juiz. O Poder Judiciário tem se deparado, com frequência crescente, com um fenômeno marcado pela propositura em larga escala de ações envolvendo empréstimos consignados, descontos incidentes sobre benefícios previdenciários e utilização de cartões de crédito. Nesses feitos, verifica-se, em regra, um padrão recorrente no perfil dos demandantes: pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua maioria de baixa renda e com reduzido grau de instrução formal. Tal segmento é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como hipervulnerável, fazendo jus a uma tutela estatal diferenciada e mais intensa. Nesse contexto, a Presidência e a Corregedoria do TJTO editaram normativos específicos com o objetivo de orientar a atuação dos magistrados, buscando impedir que o benefício econômico oriundo de decisões judiciais favoráveis seja desviado do patrimônio da efetiva vítima do prejuízo. A Portaria nº 642/2018, com suas posteriores modificações, regulamenta a expedição de alvarás eletrônicos e estabelece diretrizes claras quanto à movimentação de valores. O § 2º do art. 2º da mencionada Portaria consagra o poder geral de cautela do magistrado ao autorizar, de forma expressa, a expedição de alvará de levantamento diretamente em nome do credor nas demandas voltadas à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, desde que caracterizadas como demandas repetitivas. A presente decisão não tem por finalidade afastar o direito do advogado à percepção de seus honorários, tampouco ignora a validade do instrumento procuratório. Busca-se, aqui, assegurar que o montante principal da condenação, destinado à reparação dos danos materiais e morais suportados pela parte exequente, seja creditado diretamente em sua conta bancária. Trata-se de medida legítima e prudente no exercício da função jurisdicional, voltada a garantir a efetividade do processo e a assegurar que o resultado útil da prestação jurisdicional alcance seu legítimo destinatário. Assim, considerando a natureza da demanda, proposta em face de instituições financeiras, e com fundamento no art. 2º, § 2º, da Portaria nº 642/2018 do TJTO, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, facultando-se ao procurador o destaque dos honorários advocatícios, nos termos do art. 2º, § 3º, do referido ato normativo. Por fim, intime-se a parte, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários da parte exequente e, se for o caso, o contrato de honorários, bem como a regularidade fiscal do procurador (art. 3º da Portaria nº 642/2018 do TJTO). Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada/TO, data certificada no sistema.

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