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TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
1) Compulsando os autos, verifico que o presente feito já tem sentença sem constar o lançamento, motivo pelo qual reproduzo o teor do dispositivo na presente data para efeito de regularização perante o sistema. EX POSITIS, atento ao mais quem dos autos consta e princípios de direito recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para que o I.N.P.S recalcule os aumentos concedidos no benefício , aplicando os índices com base nas faixas de salário mínimo vigente à época do reajustamento, acrescida de juros de 1% (hum por cento) ao mês, correção monetária, observado o quinquênio legal, admitida a compensação do que foi comprovadamente pago, bem como emita , no prazo de 30 dias, 'carnet' com valor atualizado das prestações vincendas, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, tudo como se apurar em execução. Custas pelo sucumbente. P.R.I 2) No mais não há que aguardar o andamento do processo em apenso, eis que sentenciado conforme cópia juntada em id. 93. Assim, a execução deve ocorrer no presente feito. 3) Noticiado o óbito da Exequente nos autos em apenso, determino a suspensão do presente feito na forma do artigo 313, I do CPC para que sejam intimados seus eventuais herdeiros via OJA para darem andamento ao feito sob pena de arquivamento.
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