Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara
Processo 0002079-55.2025.8.26.0428 (processo principal 0005462-90.2015.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Elinaldo Lima Nunes - - Ângela Vieira Nunes - - Espólio de Terezinha Maria de Barros Nunes - Osvaldo Elidio Rosa - - Geraldo Cesar Moreira - - Denize Aparecida Silva Moreira - - Katicilene Sizuko Shiroma Rosa e outro - Vistos. Fls. 168/171 e 191/198. A parte requerida foi intimada do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros em 24.04.2026 (fls. 155), tendo apresentado impugnação à penhora apenas em 30.06.2026 (fls. 168/171), quando já decorrido o prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). Ou seja, preclusa a oportunidade para tanto. Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de numerário via SISBAJUD. Impugnação apresentada intempestivamente. Prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Preclusão configurada. (...)." (TJSP;Agravo de Instrumento 2229633-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025); (B) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou impugnação à penhora de créditos por intempestividade - Inconformismo manifestado - Descabimento - Preclusão temporal verificada - Impugnação apresentada quase seis meses após a intimação da decisão que determinou a constrição - Impenhorabilidade do art. 833 do CPC que não constitui matéria de ordem pública, estando sujeita aos efeitos da preclusão - Inobservância do prazo de previsto no art. 854, § 3º, do CPC - (...)." (TJSP;Agravo de Instrumento 2193002-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025). No mesmo sentido: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." (Tema nº 1.235/STJ). Pondero, por fim, que, conforme previsão expressa do CPC: "Art. 105, 4º, NCPC. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.". Portanto, REJEITO a impugnação à penhora. Decorrido o prazo recursal, DEFIRO a expedição de MLE em favor da parte exequente. INTIME-SE. - ADV: JOÃO BATISTA LUNARDO DE SOUZA (OAB 346985/SP), JOÃO BATISTA LUNARDO DE SOUZA (OAB 346985/SP), JOAO BATISTA MARQUES (OAB 131248/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), JOAO BATISTA MARQUES (OAB 131248/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), JOÃO FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 239097/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), JOÃO FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB 239097/SP)