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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002079-42.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: JHONATAN CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: SEU BOEMIO - BOTECO E RESTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4323d63 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos opostos por Rafael de Almeida Filgueira sob a alegação de omissão na decisão que manteve a sua inclusão no polo passivo da presente execução. O executado argumenta que a decisão embargada não esclareceu os limites da preclusão e ignorou o reconhecimento de sua ilegitimidade em demanda anterior. A inclusão do referido sócio ocorreu de forma regular mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse procedimento respeita a diretriz jurisprudencial de que a inclusão de terceiro na execução exige prévio e regular processamento do respectivo incidente. Contudo, o pronunciamento judicial exarado de forma pretérita no processo número 0002113-17.2023.5.07.0028 não vincula definitivamente este juízo. A análise conjunta das execuções em trâmite nesta unidade jurisdicional revelou uma realidade jurídica distinta e superveniente. O referido executado assumiu expressamente o papel de devedor solidário em diversos acordos celebrados pela empresa devedora. Nesse sentido, a assunção dessa responsabilidade patrimonial direta restou evidenciada nos autos dos processos números 0000894-32.2024.5.07.0028, 0000895-17.2024.5.07.0028, 0000896-02.2024.5.07.0028, 0000913-38.2024.5.07.0028 e 0001729-20.2024.5.07.0028. Por outro lado, o juízo detém o dever de revisar a sua convicção inicial diante da demonstração de que o sócio atua ativamente para garantir as dívidas da executada. Inexiste omissão na decisão que fundamenta a permanência do embargante no polo passivo com base na sua inequívoca vinculação aos débitos empresariais. Destaco que a decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade ostenta natureza interlocutória e não comporta recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST), exigindo prévia garantia do juízo e embargos à execução. Diante disso, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão atacada em sua integralidade. Fica o executado Rafael de Almeida Filgueira intimado para realizar o pagamento do débito integral no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento imediato da execução com o bloqueio de seus ativos financeiros e a adoção de demais atos expropriatórios. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN CARLOS RIBEIRO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002079-42.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: JHONATAN CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: SEU BOEMIO - BOTECO E RESTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4323d63 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos opostos por Rafael de Almeida Filgueira sob a alegação de omissão na decisão que manteve a sua inclusão no polo passivo da presente execução. O executado argumenta que a decisão embargada não esclareceu os limites da preclusão e ignorou o reconhecimento de sua ilegitimidade em demanda anterior. A inclusão do referido sócio ocorreu de forma regular mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse procedimento respeita a diretriz jurisprudencial de que a inclusão de terceiro na execução exige prévio e regular processamento do respectivo incidente. Contudo, o pronunciamento judicial exarado de forma pretérita no processo número 0002113-17.2023.5.07.0028 não vincula definitivamente este juízo. A análise conjunta das execuções em trâmite nesta unidade jurisdicional revelou uma realidade jurídica distinta e superveniente. O referido executado assumiu expressamente o papel de devedor solidário em diversos acordos celebrados pela empresa devedora. Nesse sentido, a assunção dessa responsabilidade patrimonial direta restou evidenciada nos autos dos processos números 0000894-32.2024.5.07.0028, 0000895-17.2024.5.07.0028, 0000896-02.2024.5.07.0028, 0000913-38.2024.5.07.0028 e 0001729-20.2024.5.07.0028. Por outro lado, o juízo detém o dever de revisar a sua convicção inicial diante da demonstração de que o sócio atua ativamente para garantir as dívidas da executada. Inexiste omissão na decisão que fundamenta a permanência do embargante no polo passivo com base na sua inequívoca vinculação aos débitos empresariais. Destaco que a decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade ostenta natureza interlocutória e não comporta recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST), exigindo prévia garantia do juízo e embargos à execução. Diante disso, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão atacada em sua integralidade. Fica o executado Rafael de Almeida Filgueira intimado para realizar o pagamento do débito integral no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento imediato da execução com o bloqueio de seus ativos financeiros e a adoção de demais atos expropriatórios. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE ALMEIDA FILGUEIRA
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