Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Execução Fiscal Nº 0002079-13.2024.8.27.2740/TO EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS LTDA EM ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA PRADO (OAB DF033173) EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS LTDA EM ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA PRADO (OAB DF033173) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de BONASA ALIMENTOS LTDA, fundada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-641/2023, no valor de R$ 11.430,95, referente a custas processuais. Evento 6: Despacho ordenando a citação. Evento 11: Exceção de pré-executividade. A executada opôs o incidente postulando a extinção da execução fiscal sob argumento de ausência de interesse processual do exequente com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por falta de prévia tentativa de conciliação ou protesto. Arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falta de intimação e oportunidade de defesa no processo administrativo fiscal nº 19.0.000012734-8. Por fim, alegou a decadência do crédito tributário de custas processuais com fundamento no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Evento 18: Contraditório. O exequente impugnou os fundamentos da exceção de pré-executividade. Evento 22: Decisão. O juízo rejeitou integralmente as teses de ausência de interesse processual, de nulidade do processo administrativo e de decadência do crédito tributário. Contudo, suscitou de ofício a aparente ocorrência de prescrição tributária por ter decorrido lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação em 18 de julho de 2024, determinando a prévia manifestação das partes. Evento 30: Embargos de declaração. A executada opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de contradição e omissão na decisão. Argumentou que a tentativa de conciliação prévia e o protesto do título são obrigatórios para todas as execuções fiscais, independentemente do valor do débito, de modo que a carência de ação deveria ser reconhecida. Reiterou a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de notificação pessoal acerca dos cálculos de atualização e juros no âmbito administrativo. Evento 37: Contrarrazões. O exequente contraditou os fundamentos dos embargos declaratórios e a suposta ocorrência de prescrição do crédito tributário. É o relato necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração opostos pela executada Bonasa Alimentos Ltda (em Recuperação Judicial) no Evento 30 preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que se apresentam tempestivos e indicam de forma clara as supostas contradições e omissões do julgado embargado. Assim, CONHEÇO do recurso para a efetiva análise das matérias aduzidas. A oposição de aclaratórios de caráter infringente abre a via para que o juízo reavalie as premissas adotadas na decisão do evento 22 e, se constatada alguma contradição ou omissão relevante, corrija eventuais equívocos de fato ou de direito, o que pode ensejar a modificação do julgado e a adequação da fundamentação para restabelecer a harmonia processual. O Estado do Tocantins foi regularmente intimado e apresentou contrarrazões no evento 37, refutando os argumento da embargante. Passo à análise. A tese de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. A executada arguiu a ausência de interesse processual baseando-se nas diretrizes do Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (Evento 11). Com efeito, a decisão exarada no evento 22 foi omissa em relação ao argumento de aplicabilidade dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Todavia, o reconhecimento da omissão conduz à necessidade apenas de integração da fundamentação, sem modificação decisória. O artigo 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige como condição da ação de execução fiscal a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O § 2º desse mesmo artigo explica que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Os documentos encartados nos autos pela executada indicam que o crédito tributário foi objeto de efetiva cobrança extrajudicial, havendo expressa referência à expedição e ao recebimento da Notificação Extrajudicial número 62532 de 2019, recebida formalmente em 4 de julho de 2019, consignado na Certidão para inscrição na Dívida Ativa nº 62532, documento presente no Evento 11.2. Logo, considero atendida essa primeira exigência. O artigo 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por sua vez, exige como condição da ação de execução fiscal o prévio protesto do título. Todavia, o parágrafo único, inciso III, desse mesmo artigo, permite ao juiz no caso concreto a dispensa da exigência do protesto na hipótese de indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso concreto, a ação de execução fiscal encontra-se instruída pela indicação de bens penhoráveis de titularidade do executado, comprovados por meio de relatórios dos sistemas oficiais de pesquisa (Infoseg, SigFácil, ONR e Detran - Eventos 1.3, 1.4, 1.5, 1.6). Por tais razões, REJEITO a tese de ausência de interesse processual. A tese de violação ao devido processo administrativo na constituição do crédito tributário não comporta acolhimento. A executada alega violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no trâmite do processo administrativo, afirmando que não foi notificada e que o débito teria sido formalizado sem a devida cientificação prévia (Evento 11). Os próprios documentos apresentados pela executada no Evento 11, ANEXO2, comprovam que a executada foi validamente notificada no âmbito da Notificação Extrajudicial número 62532 de 2019, recebida formalmente em 4 de julho de 2019, fixando o fim do prazo defensivo em 19 de julho de 2019, o que consta na "Certidão para Inscrição na Dívida Ativa nº 62532" (Evento 11.2), documento dotado de presunção de legitimidade. Legenda: Recorte de trecho da "Certidão para inscrição na Dívida Ativa nº 62532", contido no Evento 11.2. A existência dessa notificação extrajudicial com prazo de 15 dias afasta por completo a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo fiscal, visto que a executada dispôs de oportunidade para impugnar o lançamento tributário e o montante calculado, antes que o Estado procedesse à inscrição do débito em dívida ativa. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, que só pode ser elidida mediante robusta prova em contrário, ônus do qual a executada não se desincumbiu, inclusive porque o incidente de exceção de pré-executividade limita-se à apreciação de matérias conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca de suas alegações (Súmula 393/STJ). A existência de prova documental inequívoca da regular notificação extrajudicial no procedimento administrativo nº 19.0.000012734-8 assegura a higidez do lançamento tributário da taxa judiciária, pelo que REJEITO a tese de nulidade suscitada. Refluo do posicionamento que adotei anteriormente quanto ao termo inicial da prescrição no caso concreto. Ao proferir a decisão do evento 22, este juízo adotou a premissa jurídica de fixar o trânsito em julgado da sentença originária (que condenou nas custas processuais objeto da CDA) como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Refluo desse fundamento em juízo de conformação à orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal de Justiça do Tocantins. Explico. As custas judiciais e a taxa judiciária possuem natureza jurídica de tributo, especificamente na modalidade taxa de serviço, sujeitando-se integralmente ao regime tributário previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A obrigação de pagar as despesas do processo nasce com o trânsito em julgado da decisão que as arbitra, momento em que se materializa o fato gerador. No entanto, a exigibilidade e o início do prazo prescricional quinquenal para a cobrança exigem a prévia constituição definitiva do crédito pelo lançamento, ato administrativo que liquida o montante devido e identifica o devedor, não devendo ser confundido com o trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo a custas processuais, declarando a inexigibilidade da CDA e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir do lançamento, ocorrido em 11/11/2021, e que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante dos marcos temporais estabelecidos, houve ou não a ocorrência da prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é firme no sentido de que as custas judiciais possuem natureza de taxa, sujeitando-se, portanto, ao regime prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, cujo prazo é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito. 4. A constituição definitiva do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, ocorre com o lançamento, ato privativo da Administração Fazendária que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo e determina o montante devido, não podendo ser confundido com o trânsito em julgado da sentença que arbitra as custas. 5. No presente caso, mesmo considerando a data de 13/12/2018 como termo inicial, em benefício do apelante, o quinquênio prescricional findou-se em 13/12/2024, sem que a parte exequente tenha promovido atos úteis e eficazes à satisfação do crédito. 6. No caso sob exame, restou comprovado que o crédito foi regularmente inscrito em dívida ativa em 11/11/2021 e que a correspondente execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2022, evidenciando que não houve o transcurso do prazo quinquenal apto a ensejar a prescrição. 7. Assim, não se pode admitir a extinção do crédito tributário sob fundamento de prescrição, pois inexiste lapso temporal suficiente para sua configuração, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença recorrida. 8. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de prescrição afasta o fundamento utilizado pelo juízo a quo para reconhecer a ilicitude da cobrança e fixar indenização por danos morais, devendo tal questão ser reavaliada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de custas processuais, por possuírem natureza de taxa, rege-se pelo art. 174 do CTN, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito formalizada pelo lançamento tributário. 2. O termo inicial da prescrição para cobrança de custas processuais inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, a qual se dá com o lançamento realizado pela autoridade administrativa, e não com o trânsito em julgado da decisão judicial que as fixou." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 174. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048369-72.2021.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 13.11.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0045395-80.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000352-83.2022.8.27.2709, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 02.08.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0039243-79.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:21:29) Fixada a tese de que o termo inicial da prescrição para a cobrança das custas processuais ocorre na data do encerramento do processo administrativo de lançamento, a análise dos documentos acostados à presente execução (Evento 11.2) permite delinear a cronologia exata dos prazos de decadência e prescrição. a) O fato gerador do tributo consubstanciou-se com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo judicial número 0004206-83.2016.8.27.2713, ocorrido em 6 de junho de 2017. b) A notificação extrajudicial para pagamento das custas foi validamente recebida por Bonasa Alimentos Ltda (em Recuperação Judicial) em 4 de julho de 2019, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para adimplemento voluntário. c) Decorrido o prazo sem o recolhimento, o crédito tributário restou definitivamente constituído pelo lançamento administrativo em 19 de julho de 2019. d) A presente execução fiscal, por sua vez, foi proposta pelo Estado do Tocantins em 18 de julho de 2024. Legenda: Recorte de trecho do documento "Detalhes do Lançamento", contino no Evento 11.2. Assim, a alegação de decadência fundada no artigo 173 do Código Tributário Nacional não comporta acolhimento. O direito de efetuar o lançamento do crédito extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Na espécie, considerando a data do fato gerador em 6 de junho de 2017, o termo inicial do prazo decadencial fixou-se em 1º de janeiro de 2018, esgotando-se apenas em 31 de dezembro de 2022. Como a última data do prazo da notificação e a consequente constituição definitiva do crédito pelo lançamento ocorreram em 19 de julho de 2019, constato que o ato de lançamento administrativo foi realizado tempestivamente, pelo que REJEITO a ocorrência de decadência. De igual modo, afasto a prescrição do crédito tributária suscitada de ofício. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Sendo a cobrança do crédito de custas processuais e taxa judiciária constituída definitivamente em 19 de julho de 2019, o exequente dispunha de prazo até 19 de julho de 2024 para ajuizar a correspondente execução fiscal. Tendo a ação sido proposta em 18 de julho de 2024, constato o tempestivo exercício do direito de ação, pelo que AFASTO a prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 30 por Bonasa Alimentos Ltda (em Recuperação Judicial) e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para integração da fundamentação, nos termos retro expostos, SEM EFEITO INFRINGENTE, pelo que: a) INTEGRO a decisão encartada no evento 22 com os fundamentos fáticos e jurídicos consignados na presente decisão; b) MANTENHO A REJEIÇÃO INTEGRAL da exceção de pré-executividade oposta no evento 11 pela executada; c) REJEITO a questão preliminar de carência de ação; c) AFASTO a decadência e a prescrição do crédito fiscal; d) DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução fiscal. Não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp: 2086775, DJe 29/02/2024). INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 dias (dobrar para a Fazenda Pública), requererem o que entenderem de direito com vistas ao prosseguimento do feito. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 28 de maio de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.