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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002078-97.2011.5.02.0034 RECLAMANTE: SONILDES AZEVEDO DOS SANTOS RECLAMADO: LPT CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18e8d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 10 de setembro de 2026 Alam Alves Lima Analista Judiciário Vistos, etc. O(a) exequente requer a utilização da ferramenta SIMBA em face dos executados (Id d549f44). Decido. O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre Instituições Financeiras e Órgãos Governamentais que foi precipuamente desenvolvido para a investigação dos crimes financeiros, como a feita pela Polícia Federal em parceria com o Ministério Público, que levou o nome de "Operação Lava Jato". Sua criação teve como objetivo minuciosas investigações bancárias, com o intuito de identificar desvio de verbas em esquemas de lavagem de dinheiro, ou outros crimes do gênero, como a corrupção, por exemplo. Tendo em vista sua especificidade, seu alcance atinge informações (financeiras, bancárias, endereços, etc.) de inúmeros terceiros que receberam ou efetuaram crédito para o investigado. Por exemplo, se o investigado compra uma geladeira em uma loja de departamentos qualquer, o SIMBA informa qual o Banco, a agência e a conta bancária da loja que recebeu o depósito, quem é o responsável pela movimentação da conta, qual o endereço da empresa cadastrado no Banco e qual a destinação dada àquele recurso pelo terceiro. Ou seja, sua utilização deve ser bastante criteriosa, pois expõe dados sigilosos de inúmeros terceiros estranhos à lide. Por isso mesmo os ditames do §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, determinam que haja prova da ocorrência de ilícito grave em qualquer fase do processo, o que não se vislumbra nos presentes autos. Assim, indefiro o requerimento. Retornem os autos ao sobrestamento (Id 695a474). Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONILDES AZEVEDO DOS SANTOS