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0002078-78.2020.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002078-78.2020.8.17.8226 EXEQUENTE: ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER EXECUTADO(A): ANTONIO WILSON DA SILVA REIS, DIFEL DISTRIBUIDORA FEIRENSE DE PUBLICACOES LTDA - EPP, ANA CASSIA D AFFONSECA REIS SENTENÇA Vistos e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de origem nº 0004009-62.2005.8.17.8026, no qual a DIFEL Distribuidora Feirense de Publicações Ltda-EPP foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.500,00) e danos morais (R$ 2.075,00), com correção monetária e juros de mora. Diante da frustração da execução em face da pessoa jurídica, foi instaurado, por decisão de 17/07/2020 (Id. 64845073), incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada, determinando-se a citação destes, com fundamento exclusivo na ausência de bens penhoráveis em nome da sociedade e no indício de encerramento irregular de suas atividades. As tentativas de citação dos sócios Antônio Wilson da Silva Reis e Ana Cássia D'Affonseca Reis restaram infrutíferas por diversas oportunidades. Em 2023, foi noticiado nos autos, por certidão de oficial de justiça (Id. 143852141), o falecimento do sócio Antônio Wilson da Silva Reis, ocorrido em 16/06/2023, sem que se tenha promovido a regularização processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. Não obstante a ausência de citação válida dos sócios no incidente de desconsideração, a falta de representação regular do espólio de Antônio Wilson e a ausência de comprovação dos requisitos materiais da própria desconsideração, o feito prosseguiu, culminando na decisão de Id. 170513114 (15/05/2024), que determinou bloqueio de valores via Sisbajud, e na decisão de Id. 194659819 (07/02/2025), que deferiu a penhora de imóvel de propriedade do falecido, seguida da decisão de Id. 240278915 (16/05/2026), que designou hasta pública. A executada Ana Cássia D'Affonseca Reis apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 240401048), arguindo (i) nulidade por ausência de citação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) nulidade especial quanto ao sócio Antônio Wilson, por falta de habilitação do espólio após seu falecimento; e (iii) prescrição intercorrente consumada em 20/12/2014, com fundamento no IAC firmado no REsp 1.604.412/SC. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (Id. 243111360), pugnando pela rejeição integral da exceção. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da ausência dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica (Tema Repetitivo nº 1.210/STJ) Preliminarmente à análise das nulidades processuais arguidas, cumpre a este Juízo examinar, de ofício, a própria idoneidade material do pedido que deu origem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e cuja apreciação prévia se impõe por prejudicialidade lógica em relação às demais questões suscitadas. O pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, tal como formulado, importa em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, cujos pressupostos materiais estão disciplinados pelo art. 50 do Código Civil e, subsidiariamente, pelo CDC. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210 (REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026), cuja tese vinculante, nos termos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, restou assim fixada: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." Conforme se extrai do precedente qualificado, a mera notícia de encerramento irregular das atividades empresariais, ainda que indiciária, não é, por si só, apta a autorizar a medida excepcional da desconsideração, sendo imprescindível a demonstração concreta de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos ou estranhos ao seu objeto social) ou de confusão patrimonial (mistura entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios), nos moldes da teoria maior adotada pelo ordenamento pátrio. No caso concreto, a parte exequente fundamentou o pedido exclusivamente na presunção de dissolução irregular da sociedade executada, extraída do insucesso das diligências realizadas na tentativa de localização de bens do executado, sem trazer aos autos qualquer elemento indicativo de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a sociedade DIFEL e os sócios cuja inclusão se requereu. Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica fixados no Tema Repetitivo nº 1.210/STJ, de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, CPC), o indeferimento do pedido, nos termos em que formulado, é medida que se impõe, restando prejudicada, desde a origem, a legitimidade passiva dos sócios Antônio Wilson da Silva Reis e Ana Cássia D'Affonseca Reis para figurar no polo passivo da presente execução. II.2. Da nulidade por ausência de citação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ainda que superado o fundamento acima — e a ele subsidiariamente —, cumpre reconhecer que também sob o aspecto formal o incidente não observou o devido processo legal. A citação constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência configura nulidade absoluta, insanável e cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 239 c/c art. 803, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 64845073) determinou expressamente a citação dos sócios da empresa executada para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Todavia, as diversas tentativas de citação, por via postal e por carta precatória, restaram infrutíferas, sem que se tenha logrado êxito em cientificar regularmente os sócios Antônio Wilson da Silva Reis e Ana Cássia D'Affonseca Reis acerca da instauração do incidente. Ainda assim, o feito prosseguiu com a prática de atos de constrição patrimonial em desfavor de ambos, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), sem que se tenha oportunizado aos sócios o exercício do direito de impugnar o pedido de desconsideração, de requerer provas ou de apresentar defesa quanto à extensão de responsabilidade patrimonial que lhes foi imposta. Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade da decisão que redirecionou a execução ao patrimônio pessoal dos sócios sem sua prévia e regular citação, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram — fundamento que reforça, por via diversa, a conclusão já alcançada no item II.1. II.3. Da nulidade especial quanto a Antônio Wilson da Silva Reis, por falta de habilitação do espólio Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão automática do processo, devendo-se observar, para o regular prosseguimento do feito, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do CPC. Consta dos autos que o oficial de justiça certificou, em mais de uma oportunidade (Id. 143852141 e Id. 210812553), o falecimento do executado Antônio Wilson da Silva Reis, ocorrido em 16/06/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Não obstante a ciência inequívoca do juízo acerca do óbito, o processo teve indevido prosseguimento sem a necessária suspensão e regularização da representação processual, mediante intimação dos herdeiros ou do espólio para fins de habilitação, nos termos dos arts. 313, §§1º e 2º, e 687 e seguintes do CPC. Como consequência, todos os atos praticados em nome do falecido Antônio Wilson após a ciência do óbito nos autos — em especial a decisão de bloqueio de valores (Id. 170513114) e a decisão que deferiu a penhora do imóvel situado na Rua São Francisco, nº 631, bairro Atrás da Banca, Petrolina/PE, matrícula 12.513 (Id. 194659819) — são nulos de pleno direito, por ausência de representação regular da parte falecida, cuja defesa e contraditório somente poderiam ser exercidos por seu espólio ou sucessores devidamente habilitados. II.4. Da prescrição intercorrente Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente na execução se configura quando, transcorrido o prazo de um ano da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973, então vigente), o exequente permanece inerte, sem a prática de atos de efetivo impulso satisfativo. Extrai-se dos autos que, em 19/12/2008, a parte exequente foi intimada a indicar bens à penhora, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. As petições subsequentes protocoladas pela exequente limitaram-se, até o ano de 2016, à mera atualização do valor executado, sem que tenha sido indicado o CNPJ da empresa executada ou apontados bens efetivamente aptos à constrição, conforme reconhecido, inclusive, no despacho de Id. 64465858. Tais manifestações genéricas não se prestam a interromper o curso da prescrição intercorrente, por não constituírem atos de efetivo impulso executório, na forma da tese fixada pelo STJ no citado IAC. Assim, iniciado o prazo de suspensão em 19/12/2008 e transcorrido o interstício de um ano sem indicação de bens, teve início o prazo prescricional em 20/12/2009, consumando-se a prescrição intercorrente em 20/12/2014, na forma do prazo prescricional aplicável à espécie. Dessa forma, todos os atos processuais praticados após 20/12/2014 são nulos, por incidirem sobre débito já fulminado pela prescrição, impondo-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 924, V, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada DIFEL Distribuidora Feirense de Publicações Ltda-EPP, por ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade passiva originária dos sócios Antônio Wilson da Silva Reis e Ana Cássia D'Affonseca Reis para figurar no polo passivo da execução; b) ACOLHO, subsidiariamente, a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Ana Cássia D'Affonseca Reis, para DECLARAR a nulidade da citação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como de todos os atos processuais subsequentes praticados em face de Antônio Wilson da Silva Reis e Ana Cássia D'Affonseca Reis a partir de então; c) DECLARAR a nulidade específica dos atos praticados em nome de Antônio Wilson da Silva Reis após a ciência do seu falecimento nos autos, notadamente as decisões de Id. 170513114 e Id. 194659819, por ausência de habilitação do espólio; d) DECLARAR a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada em 20/12/2014, reconhecendo nulos todos os atos processuais praticados a partir dessa data; e) Em consequência, JULGAR EXTINTA a presente execução em face de Antônio Wilson da Silva Reis (espólio) e Ana Cássia D'Affonseca Reis, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, extinguindo-se o débito exequendo em relação a estes; f) DETERMINAR o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais realizadas nos autos, inclusive a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua São Francisco, nº 631, bairro Atrás da Banca, Petrolina/PE (matrícula 12.513), com expedição do necessário para baixa junto ao Registro de Imóveis, e o cancelamento da hasta pública designada; g) DETERMINAR a restituição, à Ana Cássia D'Affonseca Reis e ao espólio de Antônio Wilson da Silva Reis, dos valores bloqueados em suas respectivas contas bancárias (R$ 72,13 e R$ 2.102,07), devidamente atualizados desde a data do bloqueio indevido até a efetiva restituição. h) Sem custas e honorários, por se tratar de Juizado Especial (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito

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