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TJAM · 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VALDEVAN MENDONÇA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em razão da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas nas alíneas "a" e "b", nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, ex vi do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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