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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0002078-64.2025.5.18.0001 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: ANTONIO WEMERSON DO NASCIMENTO DA ROCHA 60842260358 PROCESSO TRT - ED-ROT-0002078-64.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA EMBARGADO : ANTONIO WEMERSON DO NASCIMENTO DA ROCHA 60842260358 ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se verifica no caso presente. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 1540-1548, conheceu do recurso interposto pelo Sindicato-autor e declarou, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. O sindicato-autor opõe embargos de declaração (fls. 1563-1576), apontando a existência de omissões, contradições, e buscando o prequestionamento. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO O sindicato-autor alega que o v. acórdão é nulo, pois violou o princípio da não surpresa, sustentando que ao "extinguir o feito de ofício por fundamento inédito, este E. Tribunal proferiu uma clássica 'decisão surpresa', cerceando o direito do Embargante de influir no convencimento do julgador, demonstrando, por exemplo, a inexigibilidade de tal requisito para a contribuição em tela ou a sua satisfação por outros meios" (fl. 1565). Defende a existência de omissão quanto à análise do mérito do recurso, especialmente sobre a aplicação do Tema 935 do STF. Noutro ponto, argumenta que o v. acórdão incorreu em contradição "ao manter a multa de 1% aplicada pelo juízo de origem por embargos supostamente protelatórios" (fl. 1571). Por fim, requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais. Examino. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas e, tampouco, destinam-se a responder questionamentos da parte, servindo, apenas, à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. No presente caso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de cobrança da contribuição assistencial patronal, ao fundamento de que o requerido é microempresa, tendo informado a ausência de empregados, assim como não é associado e se opôs à cobrança da contribuição. Em face de tal fundamentação, o Sindicato-autor apresentou recurso ordinário, por meio do qual discutiu a aplicação do Tema 935 do STF e do art. 927 do CPC, a inafastabilidade da contribuição em razão da ausência de empregados e a invalidade da oposição. O v. acórdão embargado, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC, ante a inexistência de prova da prévia notificação da demandada quanto à à cobrança da contribuição assistencial patronal. Confira-se: "Também no caso sob análise, entendo que a notificação extrajudicial 'Of. SINDIFEIRANTE 05214/2025)', de fls. 24-25, não é suficiente para comprovar notificação prévia ao requerido, porquanto não há elementos que demonstrem a sua efetiva entrega, não servindo, para tanto, o email de fl. 26, no qual não constam informações de recebimento da mensagem e dos arquivos digitais enviados em anexo. Assim, inexiste prova da prévia notificação da demandada quanto à exibição de documentos e à cobrança da contribuição assistencial patronal. Logo, os presentes autos amoldam-se ao mesmo contexto fático do precedente citado, pelo que declaro, de ofício, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, VI e §3º do CPC. Prejudicados os demais pleitos recursais." (fl. 1545) Logo, restou prejudicada a análise das questões suscitadas no recurso ordinário, que buscavam rebater os fundamentos da sentença recorrida, os quais foram substituídos pelos fundamentos do acórdão embargado. Outrossim, a análise, de ofício, dos pressupostos processuais não caracteriza decisão surpresa ou reforma em prejuízo, sendo um poder-dever do órgão julgador, conferido por lei. Prosseguindo, também não há falar em contradição quanto à análise da multa por embargos protelatórios. O v. acórdão foi claro e expresso ao fundamentar pela manutenção da condenação, por considerar que "a insurgência ventilada no recurso tratou-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, o que se insere no âmbito de devolução do recurso ordinário" (fl. 1546). Com efeito, as razões dos embargos de declaração apresentadas revelam, em verdade, o inconformismo com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio. Registro que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Nesse sentido, o entendimento consagrado na OJ nº 118 do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Destarte, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício a ser colmatado no v. acórdão, rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Diante da manifesta intenção do embargante em rediscutir o mérito do julgado, condeno-o ao pagamento de multa, na importância de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da parte contrária. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0002078-64.2025.5.18.0001 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: ANTONIO WEMERSON DO NASCIMENTO DA ROCHA 60842260358 PROCESSO TRT - ED-ROT-0002078-64.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA EMBARGADO : ANTONIO WEMERSON DO NASCIMENTO DA ROCHA 60842260358 ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se verifica no caso presente. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 1540-1548, conheceu do recurso interposto pelo Sindicato-autor e declarou, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. O sindicato-autor opõe embargos de declaração (fls. 1563-1576), apontando a existência de omissões, contradições, e buscando o prequestionamento. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO O sindicato-autor alega que o v. acórdão é nulo, pois violou o princípio da não surpresa, sustentando que ao "extinguir o feito de ofício por fundamento inédito, este E. Tribunal proferiu uma clássica 'decisão surpresa', cerceando o direito do Embargante de influir no convencimento do julgador, demonstrando, por exemplo, a inexigibilidade de tal requisito para a contribuição em tela ou a sua satisfação por outros meios" (fl. 1565). Defende a existência de omissão quanto à análise do mérito do recurso, especialmente sobre a aplicação do Tema 935 do STF. Noutro ponto, argumenta que o v. acórdão incorreu em contradição "ao manter a multa de 1% aplicada pelo juízo de origem por embargos supostamente protelatórios" (fl. 1571). Por fim, requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais. Examino. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas e, tampouco, destinam-se a responder questionamentos da parte, servindo, apenas, à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. No presente caso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de cobrança da contribuição assistencial patronal, ao fundamento de que o requerido é microempresa, tendo informado a ausência de empregados, assim como não é associado e se opôs à cobrança da contribuição. Em face de tal fundamentação, o Sindicato-autor apresentou recurso ordinário, por meio do qual discutiu a aplicação do Tema 935 do STF e do art. 927 do CPC, a inafastabilidade da contribuição em razão da ausência de empregados e a invalidade da oposição. O v. acórdão embargado, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC, ante a inexistência de prova da prévia notificação da demandada quanto à à cobrança da contribuição assistencial patronal. Confira-se: "Também no caso sob análise, entendo que a notificação extrajudicial 'Of. SINDIFEIRANTE 05214/2025)', de fls. 24-25, não é suficiente para comprovar notificação prévia ao requerido, porquanto não há elementos que demonstrem a sua efetiva entrega, não servindo, para tanto, o email de fl. 26, no qual não constam informações de recebimento da mensagem e dos arquivos digitais enviados em anexo. Assim, inexiste prova da prévia notificação da demandada quanto à exibição de documentos e à cobrança da contribuição assistencial patronal. Logo, os presentes autos amoldam-se ao mesmo contexto fático do precedente citado, pelo que declaro, de ofício, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, VI e §3º do CPC. Prejudicados os demais pleitos recursais." (fl. 1545) Logo, restou prejudicada a análise das questões suscitadas no recurso ordinário, que buscavam rebater os fundamentos da sentença recorrida, os quais foram substituídos pelos fundamentos do acórdão embargado. Outrossim, a análise, de ofício, dos pressupostos processuais não caracteriza decisão surpresa ou reforma em prejuízo, sendo um poder-dever do órgão julgador, conferido por lei. Prosseguindo, também não há falar em contradição quanto à análise da multa por embargos protelatórios. O v. acórdão foi claro e expresso ao fundamentar pela manutenção da condenação, por considerar que "a insurgência ventilada no recurso tratou-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, o que se insere no âmbito de devolução do recurso ordinário" (fl. 1546). Com efeito, as razões dos embargos de declaração apresentadas revelam, em verdade, o inconformismo com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio. Registro que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Nesse sentido, o entendimento consagrado na OJ nº 118 do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Destarte, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício a ser colmatado no v. acórdão, rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Diante da manifesta intenção do embargante em rediscutir o mérito do julgado, condeno-o ao pagamento de multa, na importância de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da parte contrária. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WEMERSON DO NASCIMENTO DA ROCHA 60842260358
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