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0002078-30.2026.8.16.0132

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Peabiru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002078-30.2026.8.16.0132 Processo: 0002078-30.2026.8.16.0132 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 01/07/2026 Requerente(s): REIZINHO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(s): SUELI APARECIDA ARAÚJO DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva cumulado com Arbitramento de Fiança formulado pela defesa técnica de REIZINHO VIEIRA DOS SANTOS (movs. 1.1 e 1.2), autuado em flagrante delito em 27/08/2026 e segregado preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). Em suas razões (mov. 1.1), a defesa sustentou, em suma: a) ausência de periculum libertatis e desproporcionalidade da prisão, argumentando que o envio de mensagens de áudio ao enteado decorreu de desentendimento pessoal, inexistindo contato físico, ameaça direta ou aproximação física da ofendida; b) alteração da situação fática pela mudança de residência da vítima para o Estado de São Paulo; c) presença de predicados pessoais favoráveis (idoso, residência fixa e ocupação lícita); e d) suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere. No mov. 1.2, requereu o arbitramento de fiança e atenção ao estado de saúde do segregado (portador de diabetes). O Defensor Dativo nomeado como assistente da vítima (mov. 9.1) informou que a ofendida entrou em contato telefônico manifestando o desejo de revogar as medidas protetivas e a prisão preventiva do agente, requerendo a designação de audiência para a sua oitiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (mov. 11.1), destacando a gravidade concreta da conduta, a reiteração e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre apreciar a manifestação apresentada pelo Defensor Dativo da vítima no mov. 9.1, em que noticia o desejo da ofendida de revogar as medidas protetivas e pleiteia a designação de audiência. Ocorre que, nos autos principais de Medidas Protetivas de Urgência nº 0001673-91.2026.8.16.0132 (mov. 45.1), este Juízo já proferiu decisão declinando da competência para o processamento e acompanhamento das cautelares em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Itapevi/SP, foro para o qual a vítima transferiu seu domicílio, com amparo no art. 15 da Lei nº 11.340/2006, no Princípio do Juízo Imediato e no Enunciado nº 63 do FONAVID. Com efeito, tendo operado o declínio de competência referente ao procedimento protetivo, falece a este Juízo competência para deliberar sobre a manutenção, alteração ou revogação das medidas protetivas deferidas à ofendida, assim como para designar audiência do art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Portanto, eventual pedido de revogação das medidas protetivas ou de realização de audiência de justificação/art. 16 da Lei Maria da Penha deverá ser formulado diretamente perante o Juízo da Comarca de Itapevi/SP, competente para a gestão do feito protetivo. Resta a este Juízo da Comarca de Peabiru/PR, exclusivamente, a apreciação do flagrante delito e da custódia cautelar decorrente da prática do crime autônomo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticado nesta comarca. No mérito cautelar, o pedido não comporta deferimento. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e de ação penal pública incondicionada, tutelando precipuamente a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais. A superveniente manifestação informal da vítima não elide, por si só, a ilicitude do ato já consumado e tampouco afasta a necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva do requerente encontra-se lastreada nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, com fulcro na garantia da ordem pública e na efetividade das ordens judiciais. Restou demonstrado que o requerente, mesmo ciente das restrições e sob monitoramento eletrônico, descumpriu a proibição de contato ao enviar áudios intimidatórios por interposta pessoa (enteado da vítima), manifestando manifesto desdém pelas determinações judiciais ("nóis se encontra, nóis bate um papo"). O descumprimento injustificado de medidas protetivas autoriza, por expressa disposição do art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, do CPP, a decretação e a manutenção da prisão preventiva, restando demonstrada a ineficácia das medidas cautelares alternativas. Eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, idade superior a 60 anos, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a segregação cautelar quando presentes os seus requisitos autorizadores. Pelos mesmos fundamentos, resta incabível o arbitramento de fiança, nos termos do artigo 324, inciso IV, do CPP. Quanto à alegação de que o requerente é portador de diabetes crônica, não há nos autos comprovação documental de que esteja extremamente debilitado por motivo de moléstia grave ou de que o estabelecimento prisional seja incapaz de prestar-lhe a devida assistência médica (art. 318, inciso II, do CPP). Nada obstante, impõe-se determinar à Direção da Unidade Prisional que adote as providências necessárias para garantir o acompanhamento de saúde e a regular dispensação da medicação ao custodiado. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva e o pedido de Arbitramento de Fiança formulados por REIZINHO VIEIRA DOS SANTOS, mantendo a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 282, § 4º, 312, 313, III, e 324, IV, todos do Código de Processo Penal. 3.1. DEIXO DE CONHECER do pedido de designação de audiência do art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (mov. 9.1), tendo em vista que a competência para o processamento e acompanhamento das medidas protetivas de urgência foi declinada para a Comarca de Itapevi/SP (conforme decisão de mov. 45.1 dos autos nº 0001673-91.2026.8.16.0132), Juízo perante o qual a matéria e o pleito da ofendida deverão ser submetidos. 3.1. OFICIE-SE, com urgência, à Direção da Cadeia Pública local para que providencie avaliação médica do custodiado e garanta o fornecimento contínuo do tratamento e dos medicamentos necessários ao controle do seu quadro de diabetes. 4. Intimem-se a Defesa, o Assistente da Vítima e o Ministério Público. 5. Considerando que o Dr. ROGERIO SOBREIRA XAVIER – OAB/PR 129.143, foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.9, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios a serem custeados pela Fazenda Pública Estadual, uma vez que realizou o pedido de revogação da prisão preventiva. 5.1. A presente decisão tem força de certidão, ficando assim a secretaria dispensada de expedi-la. 6. Oportunamente, arquivem-se estes autos incidentais com as baixas de estilo. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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