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0002078-29.2021.8.19.0065

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002078-29.2021.8.19.0065 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VASSOURAS 2 VARA Ação: 0002078-29.2021.8.19.0065 Protocolo: 3204/2024.00847553 APTE: JOÃO PAULO TELLES DE PAULO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE TARSO NEVES Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA -1º) PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, QUE SE HARMONIZA COM O DE TESTEMUNHA, A QUEM O RÉU VENDEU A COISA SUBTRAÍDA (APARELHO DE TELEFONIA CELULAR). O CADERNO PROBATÓRIO, ROBUSTO E CRISTALINO, EVIDENCIA, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO PRATICOU O FURTO DESCRITO NA DENÚNCIA; 2º) HÁ ÚNICO MAU ANTECEDENTE, POIS UM DOS PROCESSOS DIZ RESPEITO A FATO POSTERIOR. PORTANTO, O INCREMENTO DE UM SEXTO, NA PENA INICIAL, REVELA-SE SUFICIENTE; 3º) O MAU ANTECEDENTE NÃO DECORRE DO MESMO CRIME OU DE OUTRO PATRIMONIAL, LOGO, A PENA RECLUSIVA, INFERIOR A DOIS ANOS, COMPORTA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO (ARTIGOS 44, INCISOS I A III, E 33, §2º, ALÍNEA "C", DO CP). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Criminal, à unanimidade, nos termos do VOTO do Relator, em PROVER PARCIALMENTE o apelo, para os seguintes fins: 1º) reduzir a sanção a um ano e dois meses de reclusão, sob regime aberto, e 12 diasmulta; 2º) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, estabelecidas no Juízo de Execuções Penais.

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