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0002078-05.2026.8.27.2725

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Tribunal
TJTO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002078-05.2026.8.27.2725/TO AUTOR: ELITE EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009718) DESPACHO/DECISÃO Ao cartório para incluir sessão de conciliação não presencial em pauta, a ser realizada por videoconferência, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020) e nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, regulamentada pela Resolução 20/2021 deste Tribunal, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores. Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, localizado nas dependências do Fórum da Comarca de Miracema do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência, sendo facultado o uso de máscara. As partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado. As partes e seus procuradores deverão acessar o Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas. O link, o ID da reunião e senha de acesso à sala de audiência virtual será criado e certificado nos autos pelo servidor responsável. Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. b) se houver mudança de endereço ou do número do telefone/e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cite-se a parte demandada, na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se as partes para nela comparecerem, na forma do artigo 19, com as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/1995, para o(s) demandado(s). Diligências de praxe. [i] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  2. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002078-05.2026.8.27.2725/TORELATOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CASTRO AUTOR: ELITE EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 01/09/2026 - Audiência - de Conciliação - designada

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