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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Alto Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, nº. 216 - Centro - Alto Paraná/PR - Fone: (44) 3259-6057 Autos nº. 0002077-95.2024.8.16.0041 Processo: 0002077-95.2024.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Exequente(s): ANA PAULA FERREIRA DA SILVA Executado(s): LEANDRO LORDANO KNAPIK 03016613913 DECISÃO 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. Alterem-se os polos processuais no sistema, se for preciso. 2. Determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 3. A intimação deve ocorrer na forma do art. 513, de modo que: I. Se tiver advogado constituído, deve ser através do Diário da Justiça; II. Se não estiver representada ou o estiver pela Defensoria Pública, por carta com AR; III. Se for pessoa obrigada a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, na forma do art. 246 (empresas públicas e privadas e entidades e órgãos da administração direta e indireta), e não tiver procurador constituído nos autos, por meio eletrônico; IV. Se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver se operado a revelia, por edital. 3.1. Frise-se que, conforme entendimento atual do STJ (REsp 1.760.914-SP), ainda quando o réu tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, e tenha se operado a revelia, deve ser intimado por carta com AR, se não tiver procurador constituído. 3.2. Se o requerimento for realizado 01 ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ao qual encaminhada a citação válida ou endereço em que tenha sido por último validamente intimado. 3.3. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4. Ressalto que, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve promover o recolhimento das custas respectivas, na forma dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR. Caso a parte apresente a objeção e não recolha das custas, deverá a Secretaria intimá-la para recolhimento, sob pena de deserção da impugnação. 4. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 5. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa, honorários e eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema BacenJud, no montante apresentado. 6.1. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 6.2. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.3. Apresentado embargos/impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias. 8. Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC. 9. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito