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0002077-40.2025.8.16.0145

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002077-40.2025.8.16.0145 Processo: 0002077-40.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$209.999,80 Autor(s): LUCINÉIA APARECIDA CABRAL DE OLIVEIRA GONTIJO SEBASTIAO GONTIJO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO Trata-se de ação nulidade clausula contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO GONTIJO E LUCINÉIA APARECIDA CABRAL DE OLIVEIRA GONTIJO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Em síntese, a parte autora alega ter firmando com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº C30721519-5, vinculada a crédito de repasse do BNDES/FINAME, especificamente na linha PRONAF INVESTIMENTO. Investimento no valor de R$ 209.999,80, oferecendo em garantia a alienação fiduciária de seu único imóvel residencial (matrícula nº 9.735 do CRI de Ribeirão do Pinhal/PR). Sustentam que, após incorrerem em inadimplência decorrente de dificuldades na atividade agrícola, a instituição financeira ré promoveu a consolidação da propriedade do bem em 29/07/2025 e, após leilões negativos, notificou-os para desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. Contudo, argumentam a nulidade de pleno direito do procedimento expropriatório em razão da descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos, apontando a ilegalidade da fixação de juros moratórios em 1% ao mês, o que violaria o limite de 1% ao ano aplicável ao crédito rural por força do Decreto-Lei nº 167/67 (pp. 4-6, 12). Diante disso, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, do termo de quitação e da cobrança de taxa de ocupação, com a consequente manutenção na posse do bem e, no mérito, requerem a declaração de nulidade dos atos expropriatórios e o restabelecimento do contrato mediante o recálculo legal do saldo devedor (mov. 1.1). A petição inicial foi analisada, tendo o juízo determinado a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora (mov. 10.1). Após a juntada de documentos pela requerente (mov. 13), foi recebida a exordial e indeferida a tutela de urgência (mov. 16.1). A parte demandante interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 19). Contudo, sobreveio o acórdão de mov. 49.1, o qual negou provimento ao recuso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A parte ré foi devidamente citada (mov. 18). A audiência de conciliação foi realizada, porém, restou infrutífera, sem a celebração de acordo entre as partes (mov. 38.1). Em contestação (mov. 40.1), alega a parte ré alega, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores sob a alegação de ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a total improcedência da ação, sustentando que a operação foi firmada legitimamente como Cédula de Crédito Bancário e não se submete às restrições do crédito rural, visto que os mutuários não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais e materiais do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), tais como projeto técnico e identificação da propriedade vinculada. Asseverou, outrossim, a validade dos juros moratórios pactuados em 1% ao mês e argumentou que eventual abusividade em encargos moratórios não possui o condão de descaracterizar a mora, conforme teses firmadas nos Temas Repetitivos 28 e 29 do STJ. Por fim, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de ato cooperativo puro entre a instituição e seus cooperados, em que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Neste sentido, requer o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a falta de comprovação, bem como a manutenção do indeferimento do pedido de concessão da tutela antecipada, no mérito, pugna pela total improcedência da ação. Em impugnação à contestação, a parte autora reitera os termos da inicial, rebatendo os argumentos da seguradora (mov. 43.1). Instados a especificar as prova que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental (mov. 47.1), por sua vez, a parte requerida postula a produção de prova oral/testemunhal e documental (mov. 50.1). É o breve relato. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Preliminar(es) 1.1. Da manutenção da tutela de urgência A parte ré pugnou, em sede preliminar, pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Nota-se que a questão já se encontra superada e decidida em caráter definitivo na fase postulatória. O juízo indeferiu o pedido liminar dos autores (mov. 16.1) e, em sede recursal, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de Instrumento nº 0144774-34.2025.8.16.0000) negou provimento ao recurso. O Egrégio Tribunal assentou que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ) e atestou a validade da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, mantendo hígidos os atos expropriatórios. Nada há, portanto, a deliberar sobre este ponto. 1.2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Quanto à impugnação ao beneficio da justiça gratuita, observo que a questão já foi objeto de análise e deliberação por este juízo. A benesse foi concedida à parte autora em mov. 16.1, após a devida intimação para que comprovasse sua condição de hipossuficiência e a juntada dos documentos pertinentes ao mov. 13. A parte requerida, em sua contestação, não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e os documentos já analisados, que fundamentaram o deferimento do benefício. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora e rejeito a impugnação. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Em primeiro lugar, há de reputar-se aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. No caso em apreço, apesar do réu tratar-se de cooperativa, entende o e. STJ que quando cooperativas desenvolvem atividades idênticas às desempenhadas por instituições financeiras, são a elas equiparadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 2. COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa, "envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". (...) 3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.172.183/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Deste modo, sendo a concessão de empréstimo por meio de cédula de crédito rural atividade típica de instituição financeira, deve ser a cooperativa ré assim considerada no feito, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da instituição financeira. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.646/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Outrossim, tal questão também resta pacificada pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC). As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais. Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC). Não se trata assim de um ato cooperativo típico tal como alegado pelo réu, já que é incontroverso que houve a concessão de financiamento de alta quantia entre a cooperativa e o cooperado, extrapolando assim a mera atividade típica do ato cooperado. Não se descuida que, de acordo com entendimento mais recente do STJ, em tese, a aplicação do CDC não seria possível às ações que tratam de tomada de empréstimo para implementos agrícolas: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. (...) 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 21/6/2016.) No entanto, o presente feito se trata de distinguishing do caso apreciado pela Corte da Cidadania. Isso porque foi analisado a partir de litígio envolvendo instituição bancária versus empresa e empresário. Entretanto, a hipótese em tela diz respeito à pessoa física que possui clara vulnerabilidade técnica e econômica em relação à cooperativa ré, o que enseja aplicação da teoria finalista temperada, consistente em considerar o requerente como consumidor por equiparação (art. 29, CDC). A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, CUMULADA COM DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO 01 (BANCO RÉU) – ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO RECONHECIDO – TEORIA FINALISTA TEMPERADA – (...) - PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO – APELO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004286-20.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.015, VI E XI, DO CPC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COOPERATIVA QUE ATUA DE FORMA EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. AGRAVADOS QUE NÃO SÃO DESTINATÁRIOS FINAIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CRÉDITOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003387-02.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.05.2023) Noutro giro, no que se refere à inversão do ônus da prova entendo que assiste razão ao réu. Isso porque, na esteira do entendimento do STJ acerca do tema, nos casos em que há discussão envolvendo impenhorabilidade de pequena propriedade rural e sua exploração, o ônus da prova de que o imóvel é trabalhado pela família deve ser do próprio devedor. Nesse ínterim: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Embora o caso em tela verse a respeito de nulidade de cláusula contratual, o cerne da discussão é justamente se a regra da impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família torna cláusula constante do negócio efetuado entre as partes nula, o que faz incidir a precitada regra jurisprudencial de distribuição do ônus da prova à situação em apreço. Ou seja, em que pese a redação do art. 6º, VIII do CDC, certamente repassar ao réu o ônus de comprovar que a propriedade do autor não é trabalhada pela família seria o incumbir de produção de prova diabólica. Além disso, conforme consta do próprio julgado acima colacionado, o propósito da criação do critério de impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família é justamente o de possibilitar ao devedor defender seu imóvel rural, permitindo concluir que deve ser seu ônus comprovar os requisitos legais de impenhorabilidade de sua propriedade e, consequentemente, nulidade da cláusula contratual de garantia em alienação fiduciária. Destaca-se que a parte autora, enquanto consumidor, é presumidamente vulnerável. Entretanto, não é necessariamente considerado como hipossuficiente, sendo que, no caso em tela, as disparidades entre as partes não são capazes de impossibilitar que o autor comprove a nulidade de alienação fiduciária de sua propriedade rural. Portanto, aplico o CDC ao caso em tela, mas deixo de inverter o ônus da prova no feito. 2.2. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se a propriedade rural da parte autora é trabalhada pela família; b) se é de fato nula a cláusula de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel do autor; c) se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é relativa, d) a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos contratuais e moratórios; e) a inocorrência da purgação em virtude de valores cobrados indevidamente. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental; 3.3. No que tange à produção de prova documental, DEFIRO o pedido de juntada de novos documentos, ressalvando-se, contudo, que devem ser pertinentes aos pontos controvertidos e apresentados no momento processual oportuno, respeitando-se o contraditório. Cabe a cada parte o ônus de instruir o feito com os elementos que entende necessários para comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A não apresentação de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia será analisada sob o prisma da distribuição do ônus probatório, sob pena de, nos termos do art. 400, I, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 3.4. Ademais, INDEFIRO a produção de prova oral/testemunhal pugnado pela parte requerida, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. A matéria controvertida cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais, à natureza do título de crédito e à regularidade formal do procedimento de consolidação da propriedade. Tais elementos provam-se estritamente por meio documental, tornando a oitiva de partes e testemunhas inútil e protelatória para o deslinde do feito. 3.5. Quando ao requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, INDEFIRO, tendo em vista que desnecessária à elucidação dos fatos discutidos, que demandam somente de prova documental ou são matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. I – “É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ.” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).II – Não havendo a discrepância entre as taxas de juros cobradas com a média de mercado para as operações de mesma espécie, não há que serem limitados os juros remuneratórios.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003249-10.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.03.2024) – Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A decisão que indefere a prova pericial não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não devendo ser conhecido o recurso se não evidenciada a urgência da inutilidade do julgamento da questão em apelação (Tema 988/STJ). 2. Recurso não conhecido (CPC, art. 932, III). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023502-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2024) – Destaquei 4. Providências finais 4.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

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