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TJPR · Vara Criminal de Paranacity
Curitiba, 8 de Setembro de 2026 - Edição nº 0 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2380061IDMATERIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - AUTOS 0002077-38.2018.8.16.0128 DESTINATÁRIO: HELOISIO GERVONI DE JESUS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Exmo. Dr. IGOR PADOVANI DE CAMPOS, MM. Juiz de Direito da Comarca de Paranacity - PR, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de procedimento sumário, na contravenção penal prevista no artigo 33, da Lei 11.343/06, sob nº 0002077-38.2018.8.16.0128, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu HELOISIO GERVONI DE JESUS, e que não foi possível localizar pessoalmente o(a) apenado(a) HELOISIO GERVONI DE JESUS, portador(a) do RG nº 104281109 SSP/PR e CPF nº 071.293.039-64, brasileiro(a), nascido(a) aos 05/07/1988, natural de PARANACITY/PR, filho(a) de OSMARINA DE JESUS GERVONI e LUIZ FERNANDES DE JESUS, estando em local incerto ou não sabido, motivo pelo qual se procede por meio deste sua INTIMAÇÃO para que efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$248.329,53, restando advertido de que, conforme a Instrução Normativa nº 65/2021, decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. Ainda, adverte-se que: a) o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; b)?após o encaminhamento da CCJ para protesto e durante o tríduo legal previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, o pagamento dos débitos de custas será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente; c) expirado o tríduo legal e realizado o protesto da CCJ, o pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo devedor no portal do TJPR; d) não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa; e) após a expedição da certidão de dívida ativa da pena de multa, anteriormente ao ajuizamento da execução da pena de multa, o(a) apenado(a) poderá pagar a dívida de multa por meio de depósito judicial vinculado aos autos da ação penal. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado. Dado e passado nesta cidade e comarca de Paranacity, 08 de setembro de 2026. Eu, ____________________ Rodrigo Eduardo Campos, Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito - 1 -
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