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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível
Processo 0002077-31.2026.8.26.0564 (processo principal 1022767-35.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - G.F.S. - - M.O.C. - B.S. - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente observando a ordem cronológica, encaminhando-se em seguida para conferência. A parte vencida reputa-se intimada, na pessoa do advogado, para recolhimento dataxa judiciária no valor de 2% sobre ovalor do crédito satisfeito, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Isto porque, tratando-se de execução de honorários, como é o caso dos autos, o(a) advogado(a), ora exequente, foi dispensado(a) de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo à parte executada suprir o seu pagamento, nos termos do artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil . Na omissão, extraia-se a respectiva certidão a ser enviada à Procuradoria Fiscal competente. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos, anotando-se (Código 61615). P.I. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP), GUILHERME MACEDO (OAB 209427/RJ)
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