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0002075-70.2010.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002075-70.2010.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA RODRIGUES PACHECO REPRESENTANTE LEGAL: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MAXIMUS BENS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO A exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SERP-JUD e RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo. Decido. Embora o SERP-JUD constitua ferramenta institucional destinada à consulta unificada de registros públicos, sua utilização não é automática e deve apresentar utilidade concreta para a execução. No caso, os autos retornaram recentemente ao arquivo provisório após o indeferimento de nova medida de pesquisa patrimonial. A exequente não apresentou fato superveniente ou elemento individualizado que indique a provável existência de patrimônio imobiliário ainda não alcançado pelas diligências anteriores. A renovação da pesquisa pelo RENAJUD também foi requerida de forma genérica, com fundamento apenas no tempo transcorrido desde a última consulta. Embora o decurso de prazo possa justificar nova pesquisa em situações específicas, não foi apresentada circunstância concreta relacionada aos executados que revele perspectiva atual de localização de veículos passíveis de constrição. Quanto ao mandado de penhora e avaliação, não há elemento atual que demonstre que o veículo indicado esteja no endereço informado ou sob a posse de qualquer dos executados. A expedição de mandado para diligência em outra unidade da Federação, fundada apenas em endereço atribuído a uma das pessoas jurídicas executadas, teria caráter exploratório e não apresenta utilidade concreta demonstrada. A execução desenvolve-se no interesse do credor, mas compete à parte exequente indicar bens ou diligências com perspectiva objetiva de resultado, não sendo adequada a repetição sucessiva de medidas já empregadas sem modificação relevante do quadro processual. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de pesquisa pelo SERP-JUD, renovação da consulta ao RENAJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação. O pedido de sigilo fica prejudicado. RETORNEM os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 29/09/2031. Paranoá/DF, 8 de setembro de 2026 13:12:20. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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