Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0002075-64.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4aacc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha, (crédito do(a) trabalhador(a) para conta pessoal deste(a) - já que não há procuração nos autos do(a) substituído(a) - e honorários para conta do sindicato), após decorrido o prazo para recurso desta decisão. Para tanto, deve a Secretaria consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos dados do(a) trabalhador(a) e, quanto aos honorários, obter os dados do sindicato em outras ações em curso nesta Unidade. Caso seja apresentada a procuração no prazo supra, autorizada a transferência para a conta indicada. Enunciado 317/2026 APROVADOS NA 10ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2026. O recebimento de valores pelo Sindicato, na condição de substituto processual, em virtude do cumprimento de sentença em ação coletiva somente é possível quando o ente sindical apresentar procuração outorgada pelo substituído, com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art.105 do CPC. Ato continuo, quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do reclamante. Registra-se que o valor ora depositado será movimentado conforme legislação do FGTS. O saldo ainda remanescente deve ser restituído à executada, que deve apresentar seus dados bancários no prazo de 5 dias. No silêncio, credite-se a conta indicada no documento id 3ea90d9. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições impostas à parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0002075-64.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4aacc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha, (crédito do(a) trabalhador(a) para conta pessoal deste(a) - já que não há procuração nos autos do(a) substituído(a) - e honorários para conta do sindicato), após decorrido o prazo para recurso desta decisão. Para tanto, deve a Secretaria consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos dados do(a) trabalhador(a) e, quanto aos honorários, obter os dados do sindicato em outras ações em curso nesta Unidade. Caso seja apresentada a procuração no prazo supra, autorizada a transferência para a conta indicada. Enunciado 317/2026 APROVADOS NA 10ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2026. O recebimento de valores pelo Sindicato, na condição de substituto processual, em virtude do cumprimento de sentença em ação coletiva somente é possível quando o ente sindical apresentar procuração outorgada pelo substituído, com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art.105 do CPC. Ato continuo, quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do reclamante. Registra-se que o valor ora depositado será movimentado conforme legislação do FGTS. O saldo ainda remanescente deve ser restituído à executada, que deve apresentar seus dados bancários no prazo de 5 dias. No silêncio, credite-se a conta indicada no documento id 3ea90d9. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições impostas à parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.