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0002075-45.2025.8.16.0121

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Nova Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Av. Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 4432597299 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002075-45.2025.8.16.0121 DECISÃO Avoquei os autos. 1 – À Secretaria para que certifique se houve instauração de procedimento específico em apenso para fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica. 1.1 – Em caso positivo, conste na referida certidão o número do procedimento, apensando-o aos autos caso ainda não esteja apensado. 1.2 – Em caso negativo, DETERMINO a instauração de procedimento em apenso para fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão, o qual deverá ser apensado aos autos principais. Consigno que, havendo mais de um acusado submetido à medidas cautelares diversas da prisão, será necessário a instauração de procedimento específico individualizado para cada um. Esclareço, desde já, que, para fins de organização processual, qualquer demanda referente as medidas cautelares diversas da prisão decretadas serão deliberadas no procedimento em apenso (ex.: prorrogação da monitoração eletrônica, elastecimento do local de monitoração, justificativas de eventuais descumprimentos). 2 – Anote-se a medida cautelar de monitoração eletrônica, exclusivamente, nos autos principais, visando evitar duplicidade de lançamentos. DETERMINO a exclusão de eventual anotação em procedimento em apenso, acaso haja essa situação no caso em análise. 3 – Considerando que os motivos que ensejaram a determinação da medida cautelar diversa da prisão do monitoramento eletrônico ainda perduram, conforme os termos da decisão que a decretou, DETERMINO a prorrogação do prazo de monitoração eletrônica, por prazo adicional de 90 (noventa) dias. À Secretaria para que comunique a Central de Monitoração Eletrônica, devendo, se necessário, expedir novo mandado de monitoração eletrônica. 3.1 – Acaso tenha havido retirada do aparelho de monitoração eletrônica pelo acusado/monitorado, em razão da expiração do prazo fixado anteriormente, EXPEÇA-SE novo mandado de monitoração eletrônica, com o prazo fixado alhures, INTIMANDO-SE o acusado/monitorado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Central de Monitoração Eletrônica para nova instalação do mencionado aparelho, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. 3.2 – Restando 10 (dez) dias para finalização do prazo de monitoração eletrônica, os autos deverão vir conclusos para reanálise da medida cautelar diversa da prisão. 4 – Perfectibilizada a instauração do procedimento em apenso, à Secretaria para que junte naqueles autos cópia desta decisão. 5 – No mais, em impulso processual, aguarde-se a realização do ato processual designado. 6 – Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito

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