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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 0002074-81.2024.8.26.0197 (processo principal 0003800-13.2012.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriano Soares Alecrim - Ante o exposto: REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 13), fixando o valor do débito exequendo em R$ 103.208,33 (cento e três mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), atualizado até abril de 2024, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada nesta fase, tendo em vista que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza nova fixação de verba honorária, nos termos do enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de constrição patrimonial e efetivação da tutela executiva, indicando bens penhoráveis ou postulando pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos conveniados à disposição do juízo, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos aos autos (fls. 14). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP)
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