Publicações do processo

0002074-66.2026.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002074-66.2026.4.05.8204 IMPETRANTE: JOANA LEAL DA SILVA NUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JOANA LEAL DA SILVA NUNES contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORDESTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 05ªJR/18667/2025, proferido pela 05ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sede de recurso administrativo (protocolo nº 44233.457294/2025-46), referente ao restabelecimento do benefício assistencial nº 88/706.476.186-7. 2. Narra a impetrante, na exordial, que (id. 157941880): a) teve o benefício de prestação continuada à pessoa idosa requerido em 09/07/2020 e concedido em 07/11/2020, sob o NB nº 706.476.186-7; b) em 06/10/2025, o benefício foi suspenso pela autoridade impetrada, que lhe exigiu a atualização do CadÚnico; c) em razão da alta demanda junto ao CRAS, somente conseguiu agendar e realizar a atualização do CadÚnico em 10/11/2025, sendo que, em 05/11/2025, o benefício já havia sido cessado, e, em 07/11/2025, a tarefa foi encerrada; d) interpôs recurso ordinário, em 04/12/2025, protocolo nº 491847022, ao qual foi dado provimento, em 29/12/2025, determinando-se a reativação do benefício, desde 10/11/2025, data da atualização do cadastro; e e) decorridos mais de três meses da decisão da Junta de Recursos, o benefício permanecia cessado. 3. Juntou documentos (ids. 157941885 a 157944402). 4. Pelo despacho de id. 161028921, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a emenda da inicial, para que fosse indicada como autoridade coatora aquela responsável pela unidade em que efetivamente tramita o requerimento administrativo, tendo a impetrante apontado o Superintendente Regional Nordeste do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE (id. 161190441), com a consequente alteração do cadastro processual. 5. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (id. 161285754). 6. No id. 162473824, o INSS requereu seu ingresso no feito. 7. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, por meio do Ofício SEI nº 1721/2026/GEXJPS - SR-IV/SR-IV-INSS (id. 164530546), reconhecendo que "de fato a 05ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso ordinário da impetrante" e que "o acórdão ainda não foi cumprido em razão da decomposição do quadro de pessoal desta Autarquia, fato amplamente noticiado na imprensa nacional". 8. A decisão de id. 170290647 deferiu a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora efetivasse o cumprimento do Acórdão nº 05ªJR/18667/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada, deferindo, ainda, o ingresso do INSS no feito. 9. Expedida carta precatória, para a intimação pessoal da autoridade impetrada (id. 178204816), foi ela cumprida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos nº 0059233-67.2026.4.05.8300, e devolvida a este Juízo. 10. O Ministério Público Federal manifestou ciência do processo e deixou de intervir no mérito, por entender injustificada a sua intervenção (id. 178966666). 11. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 12. O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 13. Analisando os autos, evidencia-se que todas as alegações suscitadas pelas partes foram apreciadas por este Juízo, na decisão que deferiu o pedido liminar. 14. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 15. Sendo assim, considerando que a mais alta Corte de Justiça do país entende que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razão de decidir desta sentença, as razões já expostas na decisão que deferiu o pedido liminar (id. 170290647), as quais seguem abaixo transcritas: "(...) De acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo. O princípio da duração razoável do processo encontra-se regulado pela Lei nº 9.784/99, art. 1º. A citada Lei nº 9.784/99 fixou o prazo de cinco dias para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e parágrafo único, Lei 9.784/99), e, quanto ao prazo para decidir, determinou o prazo de 30 dias (art. 49). Especificamente no que tange à concessão de benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 41, § 5º, indica que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. No mesmo sentido é o art. 174 do Decreto 3.048/99. Conforme já expressou o STJ (julgamento do REsp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado), após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (...) Desse modo, pode-se concluir que a hipótese em tela está em harmonia com as normas que disciplinam a matéria e com os precedentes aludidos, porque a impetrante interpôs recurso administrativo, sendo julgado em 29/12/2025 (id. 157944401), reconhecendo seu direito à reativação do benefício assistencial e, transcorridos seis meses, não há notícia de cumprimento da referida decisão por parte da autoridade coatora. A própria autoridade impetrada afirmou que 'O acórdão ainda não foi cumprido em razão da decomposição do quadro de pessoal desta Autarquia, fato amplamente noticiado na imprensa nacional' (id. 164530546)." 16. Acrescente-se que o quadro descrito na decisão liminar não apenas persiste, como se agravou com o tempo. Decorridos mais de oito meses do julgamento do recurso administrativo, e ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias assinado na liminar, ainda não há nos autos qualquer notícia de que o Acórdão nº 05ªJR/18667/2025 tenha sido cumprido, embora a autoridade impetrada tenha sido pessoalmente intimada por carta precatória. 17. Registre-se, por fim, que a alegada insuficiência do quadro de pessoal da Autarquia, invocada nas informações, constitui questão interna de organização administrativa, que não pode ser oposta à impetrante para postergar indefinidamente o cumprimento de decisão proferida pela própria Administração, em seu órgão recursal, e da qual não cabe mais discussão na via administrativa. 18. Nesse cenário, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento do acórdão que lhe reconheceu o restabelecimento do benefício assistencial, impõe-se a concessão da segurança. III - DISPOSITIVO 19. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no id. 170290647 e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento do Acórdão nº 05ªJR/18667/2025, proferido pela 05ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, restabelecendo o benefício assistencial nº 88/706.476.186-7 em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. 20. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante. 21. Custas processuais isentas - art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. 22. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. 23. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 24. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. 25. Intime-se a parte impetrante, oficie-se à autoridade apontada como coatora e intime-se o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal respectiva. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 26. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Guarabira/PB, data da validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.