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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0002074-63.2024.8.16.0196 SENTENÇA I – Relatório FRANCISCO JONATHAS SOUZA FERREIRA, brasileiro, natural de Itau/RN, CPF nº 112.451.344-26, nascido aos 20.10.1993, com 30 (trinta) anos, na data dos fatos, filho de Maria de Fátima Souza Freitas, residente e domiciliado na rua Denezar Andrade de Jesus, nº 558, casa/sobrado 1, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, observado o contido na Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 29 de abril de 2024, por volta das 01h41min, na residência localizada na Rua Dilson Luís, nº 1245, Tatuquara – Curitiba/PR, o denunciado FRANCISCO JONATHAS SOUZA FERREIRA, com consciência e vontade livres, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima A.K.B., sua então companheira, ao desferir um soco na região anterior da face dela, ocasionando as lesões corporais de natureza leve descritas no prontuário médico da ofendida encartado no mov. de seq. 51.4 (hematoma maxilar bilateral com dor à apalpação e equimose periorbital à direita), tudo conforme imagens de movs. 1.12 a 1.15, boletim de ocorrência de mov. 1.1, termos de depoimento das testemunhas (movs. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6) e termo de declaração da vítima de mov. 51.6.” (mov. 53.1). Ocorreu a prisão em flagrante na data de 29.04.2024 (mov. 1.9), com a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 18.2). Na sequência, houve o recebimento da denúncia (mov. 65.1). Efetuada a citação (mov. 84.1), a defensora nomeada (mov. 86.1) apresentou a resposta à acusação, reservando o direito de ingressar no mérito no momento oportuno, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 90.1). Habilitou-se a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do acusado (mov. 105.1). Aberta a audiência de instrução, foram inquiridas a vítima, duas testemunhas e realizado o interrogatório (mov. 142.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Salientou que a prova produzida não se mostrou suficiente para comprovar, com a segurança necessária, a autoria e a dinâmica das condutas imputadas ao acusado. Asseverou que a vítima não foi ouvida em Juízo, de modo que suas declarações prestadas na fase policial não foram submetidas ao contraditório. Ressaltou que os policiais militares ouvidos durante a instrução não presenciaram os fatos, tendo apenas atendido à ocorrência posteriormente, não sendo capazes de esclarecer a dinâmica das supostas agressões. Aduziu que remanesce dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão acusatória, com a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 146.1). Do mesmo modo, a defesa apontou a fragilidade do conjunto probatório. Mencionou que as declarações que imputam a prática delitiva ao acusado foram colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem reprodução em Juízo, razão pela qual não poderiam, isoladamente, fundamentar eventual decreto condenatório. Expôs que a palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, permaneceu isolada nos autos. Destacou que o próprio Ministério Público requereu a absolvição do acusado, circunstância que impede a prolação de sentença condenatória, em razão do sistema acusatório. Finalizando, requereu a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, a fixação da pena em patamar mínimo, a ser cumprida em regime aberto e a concessão da justiça gratuita (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos. Passo, então, a decidir. II - Fundamentação Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Pretendem as partes a absolvição, sustentando a ausência de provas. E o pedido merece acolhimento. Salienta-se que a vítima optou por não esclarecer o ocorrido (mov. 141.1) e o acusado permaneceu em silêncio (mov. 141.4), enquanto as testemunhas não presenciaram a situação (movs. 141.2 e 141.3). Como se sabe, ainda que a ofendida tenha prestado declarações na Delegacia de Polícia, afirmando que foi agredida pelo acusado, não foi ouvida em Juízo, impossibilitando um decreto condenatório com base em provas produzidas unicamente na fase inquisitorial. Outrossim, a palavra da vítima vem dotada de relevante valor probatório nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo, se faz necessário que ela se manifeste sobre os fatos na fase judicial. Como já mencionado, afigura-se como impossível a condenação com base apenas em elementos probatórios produzidos na investigação preliminar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que determina o artigo 155 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, inexistindo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a autoria delitiva, outro caminho não há senão a absolvição em respeito ao princípio in dubio pro reo. Nesse diapasão, orienta a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 C/C 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA INSTRUÇÃO – POSSIBILIDADE - ENUNCIADO 50 DO FONAVID – ART. 206 DO CPP – DISPENSA DA VÍTIMA EM CRIMES AMBIENTE DOMÉSTICO - TODAVIA, ESTEIO PROBATÓRIO QUE FOI PREJUDICADO PELO NÃO COMPARECIMENTO – SEM OITIVA CONTRADITADA – ÚNICA TESTEMUNHA POLICIAL QUE NÃO VIU A AGRESSÃO - PALAVRA DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL EM DESARMONIA COM O RESTANTE PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO – CONJUNTO DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO APTOS À ENSEJAR CONDENAÇÃO VICIADOS – CARÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIADADE – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – OBSERVÂNCIA DO IN DUBIO PRO REO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL. PREJUDICADO PELA ABSOLVIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001668-62.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Substituto Antonio Carlos Choma - J. 04.08.2024, destacou-se). Por conseguinte, a absolvição é medida que se impõe. III – Dispositivo À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, absolvendo FRANCISCO JONATHAS SOUZA FERREIRA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – Disposições finais 1. Da vítima Em atenção ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d”, da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença. 2. Concernente às medidas cautelares Em razão da prolação desta sentença, revogo as medidas cautelares estipuladas no mov. 18.2. 3. Com o trânsito em julgado da sentença Cumpram-se os dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias, após, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito La/I