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0002074-47.2024.8.16.0169

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002074-47.2024.8.16.0169 Processo: 0002074-47.2024.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.699,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s): GUIMARÃES FERREIRA & FERREIRA LTDA MATEUS GUIMARÃES FERREIRA VALDIRENE APARECIDA GARCIA FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos executados no mov. 149.1, mediante o qual requerem a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente do leilão do veículo penhorado, sustentando que, nos embargos à execução n.º 0000787-15.2025.8.16.0169, foi proferida sentença de parcial procedência para exclusão de determinados encargos contratuais, o que demandaria a apresentação de novo demonstrativo de débito pela exequente antes do prosseguimento da execução. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de mov. 144.1, este Juízo manteve o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com determinação de inclusão do bem penhorado em pauta para arrematação, diante da ausência de decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto pelos executados. O simples fato de os embargos à execução terem sido julgados parcialmente procedentes não constitui, por si só, causa automática de suspensão da execução ou dos atos expropriatórios. Eventual adequação do valor exequendo poderá ser oportunamente promovida nos autos, sem prejuízo ao prosseguimento da marcha executiva. Ademais, os executados não demonstraram qualquer fato novo capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. A alegação de necessidade de recálculo do débito não impede a realização da expropriação, mormente porque eventual excesso poderá ser corrigido posteriormente mediante adequação dos valores a serem imputados ao débito exequendo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 149.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO Magistrado

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