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0002073-98.2024.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002073-98.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002073-98.2024.5.07.0028 (AP) EMBARGANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A EMBARGADOS: FRANCISCO DOS SANTOS, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela executada em face de acórdão que anulou a sentença de extinção da execução. A embargante sustenta omissão quanto à fé pública de registro sistêmico de arquivamento definitivo e contradição no reconhecimento de saldo remanescente, defendendo ainda a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o lançamento de movimento sistêmico de arquivamento, desacompanhado de sentença formal fundamentada e de regular intimação das partes, opera a coisa julgada; (ii) saber se o pagamento realizado com defasagem de atualização monetária em 2014 autoriza o prosseguimento da execução; e (iii) saber se incide a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de vício na condução processual pelo tribunal. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução é ato jurisdicional que exige sentença escrita e fundamentada (art. 924 do CPC), devendo as partes ser formalmente cientificadas. O registro sistêmico de arquivamento, quando certificado pela própria secretaria do juízo como desacompanhado de decisão judicial física ou eletrônica, configura erro administrativo e não gera coisa julgada. 4. A certidão que relata movimentos sistêmicos não possui o condão de suprir a inexistência do ato judicial em si, sendo nula a extinção baseada exclusivamente em equívoco de lançamento administrativo desprovido de fundamentação e notificação. 5. A prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 11-A da CLT) pressupõe a inércia do credor após intimação específica e cominatória para cumprimento de determinação judicial, conforme os requisitos da IN nº 41/2018 do TST. 6. Não há inércia culposa da parte quando a paralisação do feito decorre de erro do aparato judicial que determinou o arquivamento indevido, sem que tenha havido ordem de andamento descumprida pelo exequente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O lançamento de movimento sistêmico de arquivamento não substitui a sentença formal fundamentada e não produz coisa julgada material. 2. A ausência de intimação específica do exequente, com advertência clara das consequências da omissão, obsta a fluência do prazo da prescrição intercorrente, notadamente quando o retardamento da marcha processual é imputável a equívoco do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CPC, art. 924 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, contra o acórdão de ID fbbef25, que decidiu, por maioria, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença de origem (ID 286ef39) e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução de diferenças de juros e correção monetária. Em suas razões (ID 3bec74b), a embargante alega a existência de omissões e contradições. Sustenta que o acórdão não enfrentou a diligência determinada pelo Relator e os esclarecimentos prestados pela Vara, que confirmariam a quitação integral do débito em 2014 através de execução reunida. Argumenta que o registro de "arquivamento definitivo" em 2017 no sistema SPT1 goza de fé pública e deve ser considerado para fins de coisa julgada, independentemente da localização do documento físico da sentença. Suscita, ainda, a ocorrência de preclusão e prescrição intercorrente, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e a atribuição de efeito modificativo para manter a extinção da execução. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO Sustenta a embargante que o acórdão teria sido contraditório ao ignorar a fé pública da Certidão ID 5889877, que atesta expressamente a existência de uma sentença de extinção proferida em 2017, bem como o arquivamento definitivo do feito. Alega que o julgado desconsiderou a validade deste documento oficial em favor de uma suposta nulidade por ausência de decisão judicial formal. Sem razão. Diferentemente do que sustenta a embargante, o acórdão enfrentou diretamente o conteúdo da Certidão ID 5889877. Ocorre que, ao confrontar as informações ali contidas com a realidade dos autos, este Colegiado verificou que o referido documento, apesar de mencionar uma "sentença de extinção", refere-se, na verdade, a um mero lançamento de movimento sistêmico de "arquivamento" ocorrido em julho de 2017. O acórdão foi enfático ao decidir que "um simples andamento processual indicando a extinção não substitui uma decisão judicial formal e fundamentada". No ordenamento jurídico pátrio, a extinção da execução é ato jurisdicional que exige sentença fundamentada (art. 924 do CPC), a qual deve ser precedida da intimação das partes para garantir o contraditório, especialmente quando há indícios de saldo remanescente. A Certidão ID 5889877, portanto, não possui o condão de suprir a inexistência do ato judicial em si. Como bem destacado no acórdão embargado, o registro administrativo de arquivamento, desacompanhado de decisão judicial validamente notificada, configura erro de procedimento que não gera estabilização processual ou coisa julgada. Assim, não há omissão ou contradição, mas sim a prevalência da norma processual cogente sobre equívoco de lançamento sistêmico relatado em certidão. Quanto à alegação de que o despacho de 25/09/2014 teria operado a quitação total, a insurgência também não merece prosperar. A análise do referido despacho demonstra que o documento não quitou definitivamente a execução, indicando expressamente que o feito deveria prosseguir para apuração de saldo previdenciário e, essencialmente, para o remanescente trabalhista. Este Colegiado identificou que o pagamento realizado para o Sr. Francisco dos Santos em setembro de 2014 utilizou atualização monetária limitada a março de 2013, o que configura saldo remanescente do crédito principal. Pretender que a execução se limite a custas e INSS sob o argumento de "baixos valores" ou "critérios de faixas" é matéria de mérito que não autoriza o manejo dos aclaratórios, servindo apenas para demonstrar o inconformismo da embargante. E por fim, com relação à alegação de prescrição, cumpre esclarecer que sua aplicação na Justiça do Trabalho, antes vedada pela Súmula nº 114 do TST, foi objeto de profunda alteração legislativa com o advento da Lei nº 13.467/2017 . O tema passou a ter previsão expressa no art. 11-A da CLT, estabelecendo a plena aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, com redação clara: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Para modular a aplicação da norma, a Instrução Normativa nº 41 do TST, de 2018 em seu art. 2º pacificou que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A aplicação do referido instituto não se dá de forma automática pelo mero decurso do tempo ou pelo simples arquivamento provisório dos autos. Conforme diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e reiterada pelas recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é requisito essencial para a deflagração do prazo prescricional a intimação específica da parte exequente para que indique meios efetivos e viáveis para o prosseguimento do feito, acompanhada da advertência expressa de que a sua inércia ensejará o início do cômputo da prescrição intercorrente. No caso concreto, em nenhum momento houve ordem judicial de andamento a ser descumprida pelo exequente sob tal cominação. A paralisação do feito decorreu de um erro do aparato judicial que, baseando-se em uma sentença inexistente, determinou o arquivamento indevido. Não havendo intimação específica nos moldes da IN 41/2018, não há falar em inércia culposa da parte e, por conseguinte, resta afastada a prescrição intercorrente. Assim, conclui-se que houve as omissões alegadas pela embargante. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS SANTOS

  2. Edital

    TRT7 · Seção Especializada II

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002073-98.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO

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