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Processo 0002073-47.2024.8.26.0084

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002073-47.2024.8.26.0084/SP EXEQUENTE: MARIA TEREZA SIMEAO PARENTE ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DA SILVA NASCIMENTO SALOMÃO (OAB SP444163) EXECUTADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) EXECUTADO: LEAO & LEAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO RODRIGUES (OAB SP360064) ADVOGADO(A): FABRICIO RODRIGUES BELLIA (OAB SP306779) EXECUTADO: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EXECUTADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A (Evento 32, fls. 1/2) contra a decisão interlocutória proferida em 19 de fevereiro de 2026 (Evento 28, fls. 1/2). Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o juízo deixou de apreciar a petição do Evento 19.40, na qual se arguira a nulidade absoluta de intimação da decisão proferida às fls. 1.104 do processo de conhecimento nº 1003015-67.2021.8.26.0084. Aponta que houve desatendimento ao requerimento expresso de publicação exclusiva em nome do patrono Alexandre Fidalgo (OAB/SP 172.650), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular atos processuais e remeter o feito à Superior Instância para julgamento de apelação. Intimada para responder aos embargos (Evento 34, fl. 1), a exequente ofertou impugnação (Evento 39, fls. 1/5). Suscitou preliminar de irregularidade de representação processual da instituição financeira, sob a alegação de que a procuração acostada aos autos principais possuía validade expressa até 20 de abril de 2023 (Evento 39, fls. 2/3). No mérito, defendeu a inexistência de vício no pronunciamento embargado, a imutabilidade da coisa julgada material formada na fase de conhecimento, a ausência de prejuízo concreto diante da revelia pretérita do banco e requereu a fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 39, fls. 3/5). Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasta-se a prejudicial de irregularidade de representação postulatória deduzida pela exequente (Evento 39, fls. 2/3). No âmbito do mandato judicial outorgado para o foro em geral com a cláusula ad judicia, a expiração de eventual prazo de vigência constante do instrumento não opera a extinção automática dos poderes postulatórios para a condução da defesa técnica em juízo enquanto não sobrevier revogação formal pelo mandante ou renúncia pelo patrono. De todo modo, mesmo se houvesse irregularidade formal na representação, a legislação processual civil impõe oportunizar prazo prévio para regularização antes de qualquer desconsideração dos atos, ex vi do artigo 76 do Código de Processo Civil, providência aqui despicienda diante da plena atuação do patrono constituído nos autos e da solução de rejeição da pretensão deduzida pelo executado. No mérito recursal, assiste parcial razão ao embargante estritamente quanto à existência da omissão procedimental alegada, porquanto a decisão embargada (Evento 28, fls. 1/2), ao apreciar a impugnação apresentada pelo corréu Paraná Banco S/A, não examinou expressamente a petição de fls. 284/286 suscitada pelo Banco Safra S/A. A omissão, contudo, é sanada nesta oportunidade para indeferir integralmente o pedido de reconhecimento de nulidade formulado pelo Banco Safra S/A, sem qualquer alteração do resultado prático da execução, consoante a fundamentação a seguir deduzida. O embargante busca desconstituir os efeitos de decisão proferida ainda na fase de conhecimento (fls. 1.104 do feito originário), sustentando que a publicação de fls. 1.105 não observou o pedido de intimação exclusiva formulado em favor do advogado Alexandre Fidalgo. Ocorre que o processo de conhecimento nº 1003015-67.2021.8.26.0084 tramitou regularmente até o seu desfecho, tendo a sentença de procedência (fls. 986/989) e os acórdãos proferidos pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1251/1258 e 1338/1346) alcançado o trânsito em julgado material definitivo em 15 de junho de 2024, devidamente certificado à fl. 1.349 do processo principal. Nesse cenário, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, disciplinada no artigo 508 do Código de Processo Civil, pela qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter suscitado na fase cognitiva para o acolhimento ou rejeição da pretensão. A via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza rediscutir incidentes ou alegados vícios formais havidos durante a tramitação do processo de conhecimento coberto pelo manto da imutabilidade soberana, limitando-se o artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil à nulidade da própria citação inicial, pressuposto que não se amolda à hipótese em exame, na qual a citação do banco foi válida e incontroversa. Ademais, vigora no direito processual pátrio o postulado fundamental da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, o executado Banco Safra S/A figurou como revel nos autos principais (fl. 736 daquele feito), vindo a se manifestar tardiamente sem demonstração tempestiva de lesão concreta. A superveniência de trânsito em julgado atestado por certidão lavrada na Superior Instância (fl. 1.349) obsta a desconstituição de atos cognitivos findos perante o juízo singular da fase de cumprimento de sentença, cabendo à parte inconformada manejar, se preenchidos os pressupostos legais objetivos, a via processual autônoma adequada, jamais o pedido incidental de devolução de prazo recursal precluso. Sobre a impossibilidade de reabertura de matérias de cognição e a estabilização preclusiva na fase executiva, bem destacou a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NA FASE COGNITIVA. MATÉRIA JÁ SUPERADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que rejeitou a sua impugnação, fundada na assertiva da ocorrência de nulidade processual, por ausência de intimação válida durante a fase cognitiva. 2. Entretanto, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, qualquer possível vício fica superado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, que impossibilita realizar qualquer discussão a respeito. Por isso, correta se apresenta a solução adotada na decisão agravada, que rejeitou a impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336206-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) Portanto, acolhem-se os embargos de declaração exclusivamente para integrar a decisão embargada e sanar a omissão procedimental apontada, passando o pedido incidental de nulidade formulado pelo executado Banco Safra S/A a ser expressamente rejeitado, sem conferir efeitos modificativos à decisão de Evento 28. Por fim, afasta-se o requerimento de aplicação da sanção processual por intuito protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), porquanto a oposição dos presentes embargos amparou-se em efetiva ausência de manifestação judicial sobre petição anteriormente deduzida nos autos, o que descaracteriza a conduta abusiva. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Safra S/A para sanar a omissão apontada e, integrando a fundamentação da decisão de Evento 28, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade processual de fls. 284/286 (reiterado no Evento 19), restando mantidos, na íntegra, os demais termos do pronunciamento recorrido. Prossiga-se no cumprimento do comando do Evento 28 quanto à expedição do ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manifestação das partes no prazo assinalado.

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