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0002073-31.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível

    Processo 0002073-31.2026.8.26.0002 (processo principal 1122286-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Sonia Fatima Xavier de Camargo - Enel S/A - Vistos. 1. Fls. 38/39 e 41/42: a parte exequente requer a adoção de providências administrativas de urgência para transferência e vinculação do numerário depositado perante a segunda instância a este incidente de cumprimento de sentença, bem como o levantamento imediato dos valores e a condenação da executada ao pagamento de sanção por litigância de má-fé em razão do equívoco na guia de depósito. Com efeito, verifico que a parte executada realizou depósito judicial no montante de R$ 23.298,42 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) (fls. 16/19), correspondente à indenização por danos morais atualizados no valor de R$ 20.259,50 (vinte mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.038,92 (três mil e trinta e oito reais e noventa e dois centavos). Contudo, a z. Serventia certificou, por duas vezes, a impossibilidade de expedição direta do mandado de levantamento em virtude de o depósito ter sido feito e vinculado ao número do processo principal em grau de recurso perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 27 e 40). Analisado o processo principal nº 1122286-51.2023.8.26.0100, constato que se encontra em grau recursal, ante a pendência de agravo em recurso especial fundado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (fls. 273/277 dos autos principais), já remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 280/281 dos autos principais). O agravo em recurso especial carece de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, e do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos notícia de concessão de tutela de urgência recursal em sentido diverso. O artigo 521, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a caução poderá ser dispensada quando pender o agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, como no caso dos autos principais. Ademais, concorrem outras duas causas de dispensa da garantia: a verba honorária sucumbencial ostenta inequívoca natureza alimentar (artigo 521, I, do Código de Processo Civil) e a exequente demonstrou situação de necessidade socioeconômica (artigo 521, II, do Código de Processo Civil), sendo beneficiária da gratuidade da Justiça. Outrossim, a própria executada concordou expressamente com a integralidade dos valores depositados e pugnou pela extinção da fase executiva com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, de modo que o montante se tornou incontroverso. Diante disso, RATIFICO as decisões de fls. 24 e 35 de deferimento do levantamento integral dos valores depositados em favor da exequente e de seu patrono. E, diante das certidões de fls. 27 e 40, DETERMINO à z. Serventia a realização de solicitação perante o Portal de Custas e a expedição de ofício ou mensagem eletrônica institucional à Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requisitando a transferência e vinculação do saldo existente na conta judicial nº 800122319404 para os presentes autos de cumprimento provisório de sentença nº 0002073-31.2026.8.26.0002. Uma vez concluída a transferência do numerário para a conta deste feito, EXPEÇAM-SE os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico em conformidade com os formulários acostados a fls. 22 e 23. 2. INDEFIRO o pedido de imposição de sanção por litigância de má-fé formulado em face da concessionária executada, por não vislumbrar dolo processual ou intenção manifesta de causar dano processual ou protelar o andamento do feito, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil. O depósito foi realizado voluntariamente pela executada com o propósito de adimplir a obrigação imposta pelo v. Acórdão proferido na apelação. A indicação do número do processo principal e a consequente vinculação do depósito ao E. Tribunal decorreu de equívoco procedimental escusável, não se vislumbrando qualquer intuito malicioso ou manobra fraudulenta apta a justificar a incidência das penalidades do artigo 81 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se, com urgência. - ADV: AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN (OAB 285124/SP), AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN (OAB 285124/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

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