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0002072-89.2025.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0002072-89.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM AGRAVADO: KATIA APARECIDA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002072-89.2025.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM AGRAVADO: KATIA APARECIDA FERREIRA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inexiste excesso de execução quando o cálculo homologado observa os limites do título executivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0002072-89.2025.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante MUNICÍPIO DE VARGEM eagravada KATIA APARECIDA FERREIRA. Insurge-se a executada contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados. No agravo de petição interposto, reitera a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e, como consequência, da inexigibilidade do título executivo judicial. A exequente apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição dos exequentes e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, nos seguintes termos: O embargante argui a inexigibilidade do título executivo, aduzindo que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria. Refere que "conforme a decisão homologatória, os cálculos de liquidação elaborados pelo Sr. Perito incluíram no cômputo do adicional de insalubridade o período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025". Sustenta que "conforme demonstra a Ficha Financeira da Embargada, o seu vínculo como empregada pública, regido pela CLT, somente se iniciou em 05 de março de 2025. Antes dessa data, a servidora mantinha com o Município um vínculo de natureza estritamente jurídico-administrativa, regido pelo estatuto dos servidores municipais". Assere que "a execução está limitada aos estritos termos do título executivo, que, por sua vez, está adstrito à competência desta Justiça. Ao apurar o adicional de insalubridade e seus reflexos sobre salários de um período em que a relação era estatutária, o laudo pericial extrapolou os limites da própria jurisdição trabalhista, inflando indevidamente o valor devido" Analiso. Apesar de ser possível arguir a incompetência na fase de execução, esta deve ser direcionada ao juízo da execução e não às matérias fáticas já acobertadas pela coisa julgada. Dito isto, observo que a parte embargante sequer arguiu a incompetência material ora relatada na contestação apresentada nos autos. De todo o modo, a sentença de mérito (ID 48ac684) expressamente enfrentou a questão da competência material desta Especializada para processar e julgar o feito. Nada obstante, o embargante, mais uma vez, deixou de se insurgir acerca do decisum, tendo havido o trânsito em julgado em 22-4-2026, conforme certidão de ID 5b51665. Assim, a questão suscitada nos embargos já se encontra preclusa, acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que denota a impossibilidade de reapreciação da matéria na fase executória. Nesse sentido, cito precedente do E. TST: [...] Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos. Por consequência, inexiste excesso de execução a ser reconhecido. O executado insurge-se contra a sentença proferida afirmando que, por se tratar de incompetência material de matéria de ordem pública, não se aplica o instituto da preclusão. Ressalta que o vínculo celetista mantido com a exequente iniciou-se em 05/03/2025, e que no período anterior a exequente manteve com o Município vínculo de natureza jurídico-administrativo. Defende que a competência para o julgamento de causas "entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou administrativos é, inequivocamente, da Justiça Comum, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal", na ADI 3395/DF. Alterca que "a incompetência absoluta é cognoscível de ofício e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição", nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Cita jurisprudência que corrobora a sua tese de impossibilidade de aplicação da preclusão. Requer, assim, seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o período anterior a 05/03/2025 e, por decorrência, a inexigibilidade parcial do título executivo. Requer, ainda, seja o cálculo retificado, com a exclusão dos valores anteriores a 05/03/2025. A sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. É certo que a discussão acerca da competência material desta Justiça Especializada encontra-se preclusa. No caso dos autos, a competência da Justiça do Trabalho foi expressamente apreciada na fase de conhecimento, sem que o executado tenha interposto o recurso cabível, operando-se o trânsito em julgado da decisão. Assim, não é possível rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada material. De toda forma, a insurgência recursal mostra-se inócua. Isso porque o executado sustenta que a liquidação teria incluído no cálculo parcelas relativas ao período anterior a 05/03/2025, quando a exequente mantinha vínculo jurídico-administrativo, pretendendo, por esse motivo, a exclusão de tais valores. Ocorre que essa premissa não corresponde ao cálculo homologado. Conforme expressamente consignado na decisão homologatória (ID 8262c4a), foram homologados os cálculos "apresentados no evento ID #fc1a0e3". Da análise desses cálculos, verifica-se que a apuração do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos foi realizada exclusivamente em relação ao período posterior a março de 2025, correspondente ao vínculo celetista mantido entre as partes. Não houve, portanto, inclusão de parcelas relativas ao período em que a exequente estava submetida ao regime estatutário, razão pela qual inexiste o alegado excesso de execução. Assim, além de preclusa a discussão acerca da competência material, inexiste qualquer prejuízo concreto ao executado, pois o cálculo homologado já observou o marco temporal por ele defendido. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE VARGEM

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0002072-89.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM AGRAVADO: KATIA APARECIDA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002072-89.2025.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM AGRAVADO: KATIA APARECIDA FERREIRA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inexiste excesso de execução quando o cálculo homologado observa os limites do título executivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0002072-89.2025.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante MUNICÍPIO DE VARGEM eagravada KATIA APARECIDA FERREIRA. Insurge-se a executada contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados. No agravo de petição interposto, reitera a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e, como consequência, da inexigibilidade do título executivo judicial. A exequente apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição dos exequentes e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, nos seguintes termos: O embargante argui a inexigibilidade do título executivo, aduzindo que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria. Refere que "conforme a decisão homologatória, os cálculos de liquidação elaborados pelo Sr. Perito incluíram no cômputo do adicional de insalubridade o período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025". Sustenta que "conforme demonstra a Ficha Financeira da Embargada, o seu vínculo como empregada pública, regido pela CLT, somente se iniciou em 05 de março de 2025. Antes dessa data, a servidora mantinha com o Município um vínculo de natureza estritamente jurídico-administrativa, regido pelo estatuto dos servidores municipais". Assere que "a execução está limitada aos estritos termos do título executivo, que, por sua vez, está adstrito à competência desta Justiça. Ao apurar o adicional de insalubridade e seus reflexos sobre salários de um período em que a relação era estatutária, o laudo pericial extrapolou os limites da própria jurisdição trabalhista, inflando indevidamente o valor devido" Analiso. Apesar de ser possível arguir a incompetência na fase de execução, esta deve ser direcionada ao juízo da execução e não às matérias fáticas já acobertadas pela coisa julgada. Dito isto, observo que a parte embargante sequer arguiu a incompetência material ora relatada na contestação apresentada nos autos. De todo o modo, a sentença de mérito (ID 48ac684) expressamente enfrentou a questão da competência material desta Especializada para processar e julgar o feito. Nada obstante, o embargante, mais uma vez, deixou de se insurgir acerca do decisum, tendo havido o trânsito em julgado em 22-4-2026, conforme certidão de ID 5b51665. Assim, a questão suscitada nos embargos já se encontra preclusa, acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que denota a impossibilidade de reapreciação da matéria na fase executória. Nesse sentido, cito precedente do E. TST: [...] Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos. Por consequência, inexiste excesso de execução a ser reconhecido. O executado insurge-se contra a sentença proferida afirmando que, por se tratar de incompetência material de matéria de ordem pública, não se aplica o instituto da preclusão. Ressalta que o vínculo celetista mantido com a exequente iniciou-se em 05/03/2025, e que no período anterior a exequente manteve com o Município vínculo de natureza jurídico-administrativo. Defende que a competência para o julgamento de causas "entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou administrativos é, inequivocamente, da Justiça Comum, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal", na ADI 3395/DF. Alterca que "a incompetência absoluta é cognoscível de ofício e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição", nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Cita jurisprudência que corrobora a sua tese de impossibilidade de aplicação da preclusão. Requer, assim, seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o período anterior a 05/03/2025 e, por decorrência, a inexigibilidade parcial do título executivo. Requer, ainda, seja o cálculo retificado, com a exclusão dos valores anteriores a 05/03/2025. A sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. É certo que a discussão acerca da competência material desta Justiça Especializada encontra-se preclusa. No caso dos autos, a competência da Justiça do Trabalho foi expressamente apreciada na fase de conhecimento, sem que o executado tenha interposto o recurso cabível, operando-se o trânsito em julgado da decisão. Assim, não é possível rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada material. De toda forma, a insurgência recursal mostra-se inócua. Isso porque o executado sustenta que a liquidação teria incluído no cálculo parcelas relativas ao período anterior a 05/03/2025, quando a exequente mantinha vínculo jurídico-administrativo, pretendendo, por esse motivo, a exclusão de tais valores. Ocorre que essa premissa não corresponde ao cálculo homologado. Conforme expressamente consignado na decisão homologatória (ID 8262c4a), foram homologados os cálculos "apresentados no evento ID #fc1a0e3". Da análise desses cálculos, verifica-se que a apuração do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos foi realizada exclusivamente em relação ao período posterior a março de 2025, correspondente ao vínculo celetista mantido entre as partes. Não houve, portanto, inclusão de parcelas relativas ao período em que a exequente estava submetida ao regime estatutário, razão pela qual inexiste o alegado excesso de execução. Assim, além de preclusa a discussão acerca da competência material, inexiste qualquer prejuízo concreto ao executado, pois o cálculo homologado já observou o marco temporal por ele defendido. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - KATIA APARECIDA FERREIRA

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