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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002072-09.2026.8.17.2100 AUTOR(A): TELMA BERNARDO GOMES, JOSE FRANCISCO PEDROZA RÉU: CRUZ SERVICOS DE PLACAS LTDA, LUIS ORLEANDRO SILVA CRUZ LTDA DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de liminar ajuizada por JOSÉ FRANCISCO PEDROZA e TELMA BERNARDO GOMES em face de CRUZ SERVIÇOS DE PLACAS LTDA e LUIS ORLEANDRO SILVA CRUZ LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em apertada síntese, que firmaram contrato de locação comercial com as rés, estando estas inadimplentes com os aluguéis e encargos desde março de 2025. Apresentam planilha cobrando o período de julho de 2025 a junho de 2026. Requerem, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 dias, inaudita altera parte. Custas iniciais devidamente recolhidas (IDs 244691260 e 244691261). É o relatório. Decido. O cerne da presente deliberação cinge-se à análise do pleito liminar de despejo, fulcrado no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Como cediço, a concessão de tutela de urgência, seja sob a égide do Código de Processo Civil (art. 300), seja pelas regras específicas da Lei do Inquilinato, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifico que a narrativa autoral encontra dissonância com a prova documental por ela mesma carreada aos autos. Explico. Muito embora a petição inicial e a planilha de débitos afirmem a ausência total de pagamentos no período compreendido entre julho de 2025 e junho de 2026, os comprovantes de transferência bancária (PIX) anexados à própria exordial, a exemplo dos IDs 243867603, 243867601 e 243867606 demonstram o adimplemento de parcelas do aluguel em meses inseridos no período de suposta inadimplência. Tal contradição fático-documental afasta, neste momento processual, a verossimilhança das alegações e a liquidez do débito apontado, tornando temerária a concessão de medida irreversível ou de difícil reversão, como o despejo liminar, sem a prévia angularização da relação processual e o exercício do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de despejo, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução probatória ou eventual purgação da mora. Por conseguinte, DETERMINO: CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). No mesmo prazo, FACULTA-SE às locatárias evitar a rescisão da locação efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (purgação da mora), nos moldes do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artigos 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Cumpridos os atos acima mencionados ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I do CPC) ou, caso desejem, para requererem a produção de outras provas, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência. Registre-se que o requerimento de prova desacompanhado de justificativa será tido por protelatório e indeferido. Apresentado requerimento de provas ou decorrido o prazo para tanto, RETORNEM os autos conclusos para análise e providência. O processo tramitará pelo rito 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002072-09.2026.8.17.2100 AUTOR(A): TELMA BERNARDO GOMES, JOSE FRANCISCO PEDROZA RÉU: CRUZ SERVICOS DE PLACAS LTDA, LUIS ORLEANDRO SILVA CRUZ LTDA DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de liminar ajuizada por JOSÉ FRANCISCO PEDROZA e TELMA BERNARDO GOMES em face de CRUZ SERVIÇOS DE PLACAS LTDA e LUIS ORLEANDRO SILVA CRUZ LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em apertada síntese, que firmaram contrato de locação comercial com as rés, estando estas inadimplentes com os aluguéis e encargos desde março de 2025. Apresentam planilha cobrando o período de julho de 2025 a junho de 2026. Requerem, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 dias, inaudita altera parte. Custas iniciais devidamente recolhidas (IDs 244691260 e 244691261). É o relatório. Decido. O cerne da presente deliberação cinge-se à análise do pleito liminar de despejo, fulcrado no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Como cediço, a concessão de tutela de urgência, seja sob a égide do Código de Processo Civil (art. 300), seja pelas regras específicas da Lei do Inquilinato, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifico que a narrativa autoral encontra dissonância com a prova documental por ela mesma carreada aos autos. Explico. Muito embora a petição inicial e a planilha de débitos afirmem a ausência total de pagamentos no período compreendido entre julho de 2025 e junho de 2026, os comprovantes de transferência bancária (PIX) anexados à própria exordial, a exemplo dos IDs 243867603, 243867601 e 243867606 demonstram o adimplemento de parcelas do aluguel em meses inseridos no período de suposta inadimplência. Tal contradição fático-documental afasta, neste momento processual, a verossimilhança das alegações e a liquidez do débito apontado, tornando temerária a concessão de medida irreversível ou de difícil reversão, como o despejo liminar, sem a prévia angularização da relação processual e o exercício do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de despejo, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução probatória ou eventual purgação da mora. Por conseguinte, DETERMINO: CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). No mesmo prazo, FACULTA-SE às locatárias evitar a rescisão da locação efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (purgação da mora), nos moldes do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artigos 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Cumpridos os atos acima mencionados ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I do CPC) ou, caso desejem, para requererem a produção de outras provas, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência. Registre-se que o requerimento de prova desacompanhado de justificativa será tido por protelatório e indeferido. Apresentado requerimento de provas ou decorrido o prazo para tanto, RETORNEM os autos conclusos para análise e providência. O processo tramitará pelo rito 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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