Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002072-09.2025.5.18.0017 AUTOR: LOANA ALVES DOS SANTOS MORAES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL ÀS PARTES: Ficam intimadas para tomarem ciência da Sentença Liquida proferida nos autos, bem como da planilha de cálculos (Id 68ff370), cujo dispositivo é o seguinte: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por LOANA ALVES DOS SANTOS MORAES DE SOUZA em face de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL: 3.1 – rejeito a tese defensiva de formação de litisconsórcio necessário; 3.2 – NO MÉRITO, julgo procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada: a) no pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos; e, b) no ressarcimento de despesas com vale-transporte; rejeitando-se os demais pleitos, tudo de acordo com os fundamento supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo e como se apurar por simples cálculos. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, conforme fundamentação. Custas, devidas pela reclamada, porque sucumbente (art. 789, § 1º, CLT). As custas serão apuradas no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao calculista dessa unidade para que, observado o que dispõe o art. 86 do Provimento Geral Consolidado, elabore a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe. Com o trânsito em julgado: (i) Intimem-se as partes quanto às obrigações de fazer; (ii) expeçam-se ofícios à SRTE-GO/MTb e UNIÃO, para ciência das irregularidades quanto ao adicional de insalubridade. Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. PAULO CESAR SOARES
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002072-09.2025.5.18.0017 AUTOR: LOANA ALVES DOS SANTOS MORAES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL ÀS PARTES: Ficam intimadas para tomarem ciência da Sentença Liquida proferida nos autos, bem como da planilha de cálculos (Id 68ff370), cujo dispositivo é o seguinte: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por LOANA ALVES DOS SANTOS MORAES DE SOUZA em face de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL: 3.1 – rejeito a tese defensiva de formação de litisconsórcio necessário; 3.2 – NO MÉRITO, julgo procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada: a) no pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos; e, b) no ressarcimento de despesas com vale-transporte; rejeitando-se os demais pleitos, tudo de acordo com os fundamento supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo e como se apurar por simples cálculos. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, conforme fundamentação. Custas, devidas pela reclamada, porque sucumbente (art. 789, § 1º, CLT). As custas serão apuradas no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao calculista dessa unidade para que, observado o que dispõe o art. 86 do Provimento Geral Consolidado, elabore a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe. Com o trânsito em julgado: (i) Intimem-se as partes quanto às obrigações de fazer; (ii) expeçam-se ofícios à SRTE-GO/MTb e UNIÃO, para ciência das irregularidades quanto ao adicional de insalubridade. Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. PAULO CESAR SOARES
Intimado(s) / Citado(s)
- LOANA ALVES DOS SANTOS MORAES DE SOUZA