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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 0002071-68.2025.8.26.0108 (processo principal 1004338-35.2021.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.C.A. - Vistos. Conforme fls. 30/31, foi expedido mandado para fins de intimação do executado no mesmo endereço onde ocorreu a citação. Contudo, restou negativo, posto que o executado mudou-se do local (certidão de fls. 31). Anoto que compete à parte manter seu endereço atualizado, presumindo-se válidas as intimadas dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do parág. único do artigo do artigo 274 do CPC. E nem se diga que deva realizar diligências para localização de seu atual endereço já que, repita-se, cabia ao executado, na medida de seu interesse, informar nos autos onde poderá ser encontrado, na hipótese de mudança de domicílio. Não obstante, tratando-se de exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sob o rito do artigo 528 § 3º do CPC, cujo inadimplemento poderá acarretar prisão civil e a fim de propiciar ampla defesa ao executado, defiro intimação por edital do executado. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora minuta de edital, encaminhando-se ao e-mail: cajamar1@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: ELY LEITE (OAB 321405/SP), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 42937/PE)
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