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TJPR · Competência Delegada de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002071-19.2024.8.16.0161 Processo: 0002071-19.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.712,00 Autor(s): MADEUS PRESTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO Vistos. 1. O INSS opõe embargos de declaração sustentando a existência de erro material na sentença, ao argumento de que foram reconhecidos períodos de atividade especial não constantes do pedido inicial, bem como requerendo adequação dos consectários legais. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, verifica-se que os períodos reconhecidos na sentença decorreram da análise de documentos posteriormente juntados aos autos em cumprimento de diligência determinada pelo Juízo, os quais foram regularmente submetidos ao contraditório. A própria sentença consignou a juntada dos PPPs complementares e procedeu à análise expressa dos respectivos períodos laborados sob exposição a ruído. Ademais, o INSS foi intimado acerca da documentação apresentada e deixou transcorrer os prazos processuais sem impugnação específica. Assim, a insurgência deduzida pela autarquia não evidencia erro material, omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto aos consectários legais, igualmente não se verifica vício a ser sanado pela via eleita, podendo eventual adequação observar a legislação vigente na fase de cumprimento do julgado, se necessária. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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