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0002070-95.2016.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0002070-95.2016.5.12.0025 AGRAVANTE: BRUNA CAROLINE NEGRI E OUTROS (5) AGRAVADO: SUPER-ABC COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002070-95.2016.5.12.0025 (AP) EMBARGANTE: BRUNA CAROLINE NEGRI , LUIZ FERNANDO RIBEIRO, MATEUS MICHAILOFF , STELLA JOSEANE CALEGARI, CARLA ARLEI GOTTSCHALK FLORES, CESAR EVANGELISTA EMBARGADO: SUPER-ABC COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, RAFAEL AUGUSTO CHITOLINA CORNELIO, MIRELA PAULA CHITOLINA CORNELIO, ESPÓLIO DE ERIVELTO CORNELIO CPF 684.747.689-34 RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Alegando omissões no acórdão, apresentam os exequentes embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO Os embargantes apontam três omissões no acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição: (a) ausência de enfrentamento do argumento de que Rafael Augusto Chitolina Cornélio permaneceu no quadro societário da empresa executada por anos após atingir a maioridade civil e adquirir plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, sem promover sua retirada ou adotar qualquer providência destinada à regularização de sua situação jurídica; (b) omissão sobre a inexistência de ação própria para desconstituição dos atos societários que formalizaram sua participação - sustentando que eventual vício de consentimento ou irregularidade na constituição da sociedade deveria ser objeto de demanda específica, nos termos da legislação civil, e não simplesmente desconsiderado; e (c) omissão sobre o ônus da prova, porquanto incumbia ao executado demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, os fatos impeditivos de sua responsabilização, não tendo as alegações apresentadas sido acompanhadas de prova robusta. Sem razão. A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que se verifica quando o julgado não analisa algum dos tópicos objeto do recurso. Não é o que ocorre, contudo, nesse caso. O julgado analisou todas as questões suscitadas no Agravo de Petição. A ilegitimidade passiva de Rafael foi reconhecida especialmente com base no conjunto probatório dos autos. A premissa central do julgado é que a inclusão do executado no quadro societário se deu sem efetiva participação na atividade econômica e apenas para instrumentalizar os interesses dos genitores; essa premissa, uma vez estabelecida com base nas provas, responde às três teses dos embargantes. O que os embargantes chamam de vício é a sua insatisfação com os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Saliento, por derradeiro, que para fins de prequestionamento da matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais, entendimentos dos Tribunais tidos como aplicáveis à hipótese ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Assim, o prequestionamento resta atendido, haja vista que houve adoção de tese explícita e fundamentada. Dito isso, acaso as partes entendam que a Turma não trilhou pelo melhor caminho, têm a seu dispor os recursos legais previstos no ordenamento jurídico em vigor, que não os embargos de declaração, cujo cabimento é limitado às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Não há, portanto, vício a ser sanado. Rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR EVANGELISTA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0002070-95.2016.5.12.0025 AGRAVANTE: BRUNA CAROLINE NEGRI E OUTROS (5) AGRAVADO: SUPER-ABC COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002070-95.2016.5.12.0025 (AP) EMBARGANTE: BRUNA CAROLINE NEGRI , LUIZ FERNANDO RIBEIRO, MATEUS MICHAILOFF , STELLA JOSEANE CALEGARI, CARLA ARLEI GOTTSCHALK FLORES, CESAR EVANGELISTA EMBARGADO: SUPER-ABC COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, RAFAEL AUGUSTO CHITOLINA CORNELIO, MIRELA PAULA CHITOLINA CORNELIO, ESPÓLIO DE ERIVELTO CORNELIO CPF 684.747.689-34 RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Alegando omissões no acórdão, apresentam os exequentes embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO Os embargantes apontam três omissões no acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição: (a) ausência de enfrentamento do argumento de que Rafael Augusto Chitolina Cornélio permaneceu no quadro societário da empresa executada por anos após atingir a maioridade civil e adquirir plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, sem promover sua retirada ou adotar qualquer providência destinada à regularização de sua situação jurídica; (b) omissão sobre a inexistência de ação própria para desconstituição dos atos societários que formalizaram sua participação - sustentando que eventual vício de consentimento ou irregularidade na constituição da sociedade deveria ser objeto de demanda específica, nos termos da legislação civil, e não simplesmente desconsiderado; e (c) omissão sobre o ônus da prova, porquanto incumbia ao executado demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, os fatos impeditivos de sua responsabilização, não tendo as alegações apresentadas sido acompanhadas de prova robusta. Sem razão. A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que se verifica quando o julgado não analisa algum dos tópicos objeto do recurso. Não é o que ocorre, contudo, nesse caso. O julgado analisou todas as questões suscitadas no Agravo de Petição. A ilegitimidade passiva de Rafael foi reconhecida especialmente com base no conjunto probatório dos autos. A premissa central do julgado é que a inclusão do executado no quadro societário se deu sem efetiva participação na atividade econômica e apenas para instrumentalizar os interesses dos genitores; essa premissa, uma vez estabelecida com base nas provas, responde às três teses dos embargantes. O que os embargantes chamam de vício é a sua insatisfação com os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Saliento, por derradeiro, que para fins de prequestionamento da matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais, entendimentos dos Tribunais tidos como aplicáveis à hipótese ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Assim, o prequestionamento resta atendido, haja vista que houve adoção de tese explícita e fundamentada. Dito isso, acaso as partes entendam que a Turma não trilhou pelo melhor caminho, têm a seu dispor os recursos legais previstos no ordenamento jurídico em vigor, que não os embargos de declaração, cujo cabimento é limitado às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Não há, portanto, vício a ser sanado. Rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ARLEI GOTTSCHALK FLORES

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