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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: ELTON DA SILVA LIRA (OAB 5953/AC) - Processo 0002070-77.2023.8.01.0002 (apensado ao processo 0700090-54.2023.8.01.0002) (processo principal 0700090-54.2023.8.01.0002) - Embargos Infringentes na Execução Fiscal - Dívida Ativa - EMBARGANTE: Francisco dos Santos Santana - Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Francisco dos Santos Santana em face da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre (AGEAC). A execução fiscal apensa visa à cobrança de crédito não tributário, referente à multa de trânsito imposta por meio do Auto de Infração nº 0101, originada no Processo Administrativo nº 0143/2017. Em suas razões, o embargante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pelo recebimento do incidente sem a prévia garantia do juízo. No mérito, alegou cerceamento de defesa e nulidade do título, sustentando não ter sido notificado na via administrativa sobre a infração ou a existência do processo administrativo correspondente, afirmando que apenas tomou conhecimento do débito por meio da citação judicial. Subsidiariamente, requereu o parcelamento do débito. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e com dispensa da garantia do juízo, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça ao embargante (pág. 16). Intimada, a autarquia estadual embargada apresentou impugnação às págs. 22/26. Refutou a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que o embargante tomou plena ciência da autuação, tanto que assinou o respectivo Auto de Infração no momento da abordagem, apresentou tempestivo recurso na seara administrativa e foi devidamente notificado da decisão de indeferimento por meio de Aviso de Recebimento (AR). Carreou aos autos a cópia integral do processo administrativo. Manifestou concordância com o pedido de parcelamento, desde que recaísse sobre o valor atualizado do débito (R$ 5.053,27). Designada e realizada audiência de conciliação (págs. 60 e 73), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Intimado para apresentar réplica à impugnação, o embargante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (pág. 79). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória em audiência, eis que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do procedimento administrativo que culminou com a inscrição do crédito não tributário em Dívida Ativa sob a alegação de ausência de notificação e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. No caso em apreço, o argumento do embargante de que jamais fora notificado administrativamente acerca da infração resta categoricamente esvaziado pelo acervo documental colacionado pela autarquia exequente. A cópia do Processo Administrativo nº 0143/2017 demonstra o estrito cumprimento do rito processual sancionatório, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, constata-se que o próprio embargante foi flagrado no dia 15/03/2017, tendo aposto sua assinatura no respectivo Auto de Infração (pág. 34), o que formalizou a sua cientificação imediata. Ademais, o próprio administrado interpôs tempestivo recurso administrativo, por ele subscrito (págs. 32), postulando a exclusão da penalidade. Finalmente, após regular tramitação, sobreveio o indeferimento do pleito e a subsequente notificação do embargante pelo correio, com Aviso de Recebimento devidamente assinado e anexado aos autos (pág. 45), remetido para o seu endereço domiciliar. Assim, não prospera a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal a inquinar a higidez e exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa cobrada no processo principal. Por fim, no que toca ao pedido subsidiário de parcelamento do débito, trata-se de benefício que, embora admitido pela legislação e inclusive sinalizado favoravelmente pela exequente em sua impugnação, não pode ser imposto na seara judicial de forma coercitiva em sede de embargos. À míngua de autocomposição formalizada na audiência infrutífera p. 73, o acordo para pagamento fracionado deverá ser transacionado e requerido administrativamente perante o ente exequente ou mediante petição conjunta nos autos da execução fiscal principal, não configurando tal pleito fundamento viável para a procedência e desconstituição dos presentes embargos. Ausentes outros vícios ou nulidades suscitadas pela parte embargante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, reconhecendo a higidez, a liquidez e a exigibilidade da CDA nº 094 e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0700090-54.2023.8.01.0002. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do ente exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal em apenso. Após o trânsito em julgado e ausentes requerimentos, proceda-se ao desapensamento (se for o caso) e ao arquivamento destes autos, com as baixas de estilo (Provimento Conjunto TJAC nº 3/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul (AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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